Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7014749-08.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: LEONARDO GUIMARAES BRESSAN SILVA, CPF nº 02831216966, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 4100, - DE 4100 A 4230 - LADO PAR OLARIA - 76801-326 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: LEONARDO GUIMARAES BRESSAN SILVA, OAB nº RO1583
EXECUTADOS: GEOVELANDRIA MARIA SALES, CPF nº 66144353291, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 2490, - DE 2408 A 2800 - LADO PAR EMBRATEL - 76820-892 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MADEIRA GRILL RESTAURANTE E COZINHA INDUSTRIAL LTDA, CNPJ nº 44056726000111, GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 2490, - DE 2408 A 2800 - LADO PAR EMBRATEL - 76820-892 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Recebo emenda à inicial. O exequente ajuizou ação de execução c/c pedido de tutela de urgência em face do executado, ambos qualificados nos autos. Em síntese, alega que firmou com a requerida, um instrumento de Rescisão de Locação e confissão dívida no valor de R$ 4.218,75 que seriam pagos integralmente até o dia 28 de fevereiro de 2023. O credor informa que as devedoras não adimpliram o débito. Decido. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de a parte requerer providências para garantir a efetividade processual quando não houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito pleiteado e o risco ao resultado útil do processo: "art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No entanto, não vislumbro a possibilidade de deferir-se a medida pleiteada. O credor alega receio de venda dos veículos pelas executadas, sustentado em uma conversa por aplicativo havida em fevereiro de 2023 com a executada/fiadora. Tal não é o bastante para bloqueio de bens. Por tal razão INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Recebo a inicial de execução de título extrajudicial (art. 784 do CPC), nos moldes do art. 53 e seguintes da Lei Federal nº 9.099/1995 e de acordo com os documentos juntados. Serve o presente como mandado, devendo o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça CITAR a parte executada no endereço acima mencionado, para pagar, dentro do prazo legal de três (03) dias, o principal e as cominações legais, ou nomear bens à penhora, suficientes para assegurar a totalidade do débito e acréscimos legais (art. 829 do CPC). Se a parte requerida não pagar nem fizer nomeação válida, o Oficial de Justiça PENHORAR-LHE-Á tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal, designando-se audiência de conciliação pós-penhora para o dia __/__/___ às ____ horas, intimando-se as partes e anotando seus respectivos números de telefones celulares, para a realização virtual da audiência através do aplicativo WHATSAPP, em razão da pandemia da COVID-19. Havendo penhora, a parte requerida poderá oferecer Embargos à Execução em 15 (quinze) dias, desde que o faça na própria Audiência, na forma do art. 53, §§ 1º e 3º da Lei 9.099/1995. INTIMAR a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se em caso de ausência de citação/intimação ou de penhora de bens, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento de custas e despesas processuais. OBSERVAÇÃO: Deverá o Senhor (a) Oficial (a) de Justiça, se necessária a designação de audiência de tentativa de conciliação pós-penhora, agendá-la somente em dias de sexta-feira às 12h00. Serve a presente como mandado.