Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002739-77.2020.8.22.0019.
EXEQUENTE: ROBSON ANTONIO DOS SANTOS MACHADO, OAB nº RO7353 Polo Passivo: ERIVALDO XAVIER, CLEONICE FERNANDES LUCAS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI ADVOGADO DO
Vistos. Com razão o exequente (ID 89983411). Não houve o julgamento de mérito, portanto, não há que se falar em satisfação da execução, nos termos do art. 12, inciso III, da Lei Estadual 3896 (Lei de custas). No caso em comento, faço registro do que consta no § 2º, do art. 485, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. Aliás, colaciono o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Precedentes. 2. No caso, não se pode dizer que o réu deu causa ao ajuizamento da ação, ante o débito alegado, pois o direito de cobrança nem sequer foi examinado. Por isso, é correto imputar à autora a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, pois deu causa à instauração do processo e ocasionou sua extinção por abandono. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1542033 MT 2019/0204181-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) Percebe-se dos autos que houve a citação da parte interessada (ID 79813348), o que já autorizaria a imposição de medidas constritivas no patrimônio da executada em favor da exequente, que, por motivos desconhecidos, abandona a causa, sendo, na sequência, proferida sentença nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Assim, o pagamento das custas são de responsabilidade do exequente. Considerando que o título C0025542023 foi encaminhado para protesto, providencie o autor, no prazo de 30 dias, o necessário para a quitação do título, sob pena de inscrição em dívida ativa. Não havendo pendências, arquive-se os autos. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Machadinho do Oeste/RO, 14 de Maio de 2023. JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito