Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7003196-46.2019.8.22.0019 EXEQUENTE: AGRO FLORESTAL PENSO & TOZZI LTDA - ME, RO 133 KM 70 DISTRITO DE TABAJARA - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MAURICIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6429, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096 EXECUTADOS: CRISLAINE DOS SANTOS MARTINS, AVENIDA CUIABÁ 1357, - DE 2686 A 2944 - LADO PAR CENTRO - 76963-682 - CACOAL - RONDÔNIA, DALMO DE OLIVEIRA COUTO, LINHA MP 81 LOTE 414, GLEBA 02 GLEBA 02 - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: EZEQUIAS CRUZ DE SOUZA, OAB nº RO9740
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos. Em relação ao pedido de consulta junto ao sistema INFOJUD, cumpre consignar que o direito à intimidade pode ser relativizado em face de situações excepcionais de notório interesse público que as justifiquem (Princípio da Supremacia do Interesse Público). Com efeito, não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimas, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos na própria Constituição (STF – MS 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 15.05.2000. Destarte, se revela fundamental, no caso em apreço, a “quebra” de sigilo fiscal do executado, em vista da inexistência de outros meios possíveis a se efetivar a investigação de bens da executada. A jurisprudência firmou-se no sentido de que o afastamento do sigilo fiscal da parte executada se admite quando esgotados os demais meios extrajudiciais de localização de bens passíveis de penhora. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça se manifestou: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial. 2. Agravo regimental provido. (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1135568/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, J.18/05/2010.) Nesta senda, pelo que se constata dos autos a parte exequente empreendeu várias das diligências possíveis para localização de bens em nome dos executados, sem obter êxito. Deste modo, defiro o pedido de requisição de informações atinentes aos bens do executado junto ao sistema INFOJUD e SNIPER, cujos espelhos seguem anexo. O documento INFOJUD foi inserido com sigilo, em razão das informações relativas ao sigilo fiscal dos requeridos. Providencie o cartório os meios para que os advogados tenham acesso aos arquivos juntados. Intime-se a parte exequente para que manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Expeça-se o necessário. Machadinho D´Oeste/RO, 15 de maio de 2023. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste