Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004495-66.2020.8.22.0005.
AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S.A, BANCO BRADESCO S.A. sn, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADO DO
AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB nº AC5398 Polo Passivo:
REU: VYKTHOR SEBASTIAO CAMILO KAZIUK, RUA JOSÉ GERALDO 1167, - DE 997/998 AO FIM JOTÃO - 76908-294 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Banco Bradesco Financiamentos S.A propõe ação de busca e apreensão em face de Vykthor Sebastião Camilo Kaziuk, com fundamento no Decreto-Lei n. 911/69, com alteração dada pela lei 13.043/2014, visando o bem descrito na inicial, que foi alienado ao requerido com cláusula de garantia fiduciária. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Foi concedida liminar de busca e apreensão (Id. Num. 47555780). O veículo foi apreendido (id Num. 53262407 - Pág. 4) e o requerido foi citado por edital (id Num. 82366380), tendo decorrido o prazo sem manifestação. Assim, nomeou-se curador em seu favor, que apresentou contestação por negativa geral (id Num. 91389852). Na petição de id Num. 90247895 a requerente pretendeu o julgamento do processo no estado em que se encontra. Por outro lado, na petição de id Num. 91218345, pretendeu a tentativa de citação do requerido no mesmo endereço indicado na petição inicial. É o Relatório. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo a necessidade de produção de outras provas, além das já existentes nos autos. Inicialmente, destaca-se que a requerente pugnou pela repetição da tentativa de citação do requerido no endereço mencionado no id Num. 91218345. No entanto, o requerido não foi localizado naquele endereço, conforme certidão de id Num. 50560323, motivo pelo qual deixa-se de determinar a renovação da diligência. Ademais, na certidão de id Num. 80149247, consta a informação de que o requerido reside em outro País. Passo ao exame do mérito. Denota-se que a defesa em questão oposta nos embargos foi apresentada com o objetivo de atender ao estabelecido no artigo 72, II, do Código de Processo Civil, de modo que deve ser analisada apenas como uma formalidade essencial para garantir o devido processo legal e a ampla defesa, eis que não há maiores arguições para análise. Sendo assim, o pedido formulado pela requerente merece ser acolhido, vez que comprovado a mora do requerido, bem como os demais requisitos exigidos no Decreto Lei 911/69, que autoriza a procedência do pedido. Neste sentido, o Decreto-Lei 911/1969, que permite o uso da ação de busca e apreensão em casos de inadimplência, sendo certo ainda que este é o único objeto destes autos, de modo que os pedidos formulados na petição inicial merecem ser acolhidos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível null Número do Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo:
Diante do exposto, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, julgo procedente o pedido para o fim de consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem objeto desta ação, descrito e caracterizado na petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva, autorizando a venda pela parte autora e, via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido a ressarcir a parte requerente das custas por ela adiantadas, bem como condeno-o ao pagamento das custas finais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigida. Int. Ji-Paraná, 6 de julho de 2023 Silvio Viana Juiz de Direito