Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Gilberto Barbosa Apelação nº 7037104-22.2017.8.22.0001 Origem: Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Renato Gomes Silva Apelado: Francisco dos Santos Queiroz Relator: Des. Gilberto Barbosa
DECISÃO
Notificação - DECISÃO Vistos etc.,
Cuida-se de Apelação interposta pelo Município de Porto Velho contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Capital que, considerando a inércia da Fazenda Pública, extinguiu, por abandono da causa, e, portanto, sem resolução de mérito, execução fiscal, id. 20196062. Sustenta ser indevida a extinção do processo, pois não observado pelo magistrado de primeiro grau o rito estabelecido pelo artigo 40 da Lei de Execuções fiscais. Com esse pensar, afirma que o Código de Processo Civil, nos casos de execuções fiscais, deve ser aplicado de forma subsidiária. Postula, nesse contexto, a reforma da sentença e, por consequência, o prosseguimento da execução fiscal, id. 20196064. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. A controvérsia está contida no abandono da execução fiscal. Extrai-se do processo que o apelante/exequente foi formalmente intimado para, em trinta dias, apresentar manifestação (id. 20196052). Entretanto, mesmo ciente da necessidade de se pronunciar, quedou-se inerte, configurando, portanto, abandono da causa. Em que pese, com advertência de que o silêncio implicaria em presunção de desistência do processo, ter sido intimado para, em trinta dias, apresentar manifestação (arts. 8º e 10, CPC), o Município quedou-se inerte (id. 20196059). Nesse contexto, ao contrário do que pretende fazer crer o recorrente, o magistrado originário, para além de ter assegurado o contraditório e ampla defesa com a intimação da Fazenda Pública, deferiu, para manifestação do exequente, prazo superior ao que é fixado pelo Código de Processo Civil (art. 485, §1º). Aliás, análise do processo evidencia que a Fazenda Pública, por duas vezes e em observância aos artigos 8º a 10 do Código de Processo Civil, foi intimada para dar prosseguimento ao processo (ids. 20196052 e 20196059). Portanto, a inércia caracterizada pela não impulsão do processo evidencia vistoso desinteresse na sua continuidade, restando certo, não se tenha dúvida, o animus abandonandi. A propósito, colhe-se da jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA, MESMO APÓS SUA INTIMAÇÃO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. REGULAR CUMPRIMENTO DO ARTIGO 485, INCISO III, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO POR MEIO DE SISTEMA ELETRÔNICO CONSIDERADA PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, §6º DA LEI Nº 11.419/06, EM CONJUNTO COM O ARTIGO 183, §1º DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS À SERVENTIA NÃO ESTATIZADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – AC nº 0000157-57.2012.8.16.0025, 4ª Câmara Cível, Rel. Abraham Lincoln Calixto, j. 09.07.2018) APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – ABANDONO DE CAUSA – CONSTATAÇÃO – INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO – OCORRÊNCIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – CORREÇÃO. Correta a extinção do processo por abandono de causa ante a inércia do apelante, conforme disposto no artigo 485, §1º do Código de Processo Civil, vez que intimado por meio eletrônico para dar prosseguimento ao processo. Recurso não provido. (TJMT – AC nº 10065536420178110003, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Luiz Carlos da Costa, j. 04.02.2020) Apelação. Execução fiscal. Extinção sem resolução do mérito. Abandono da causa. Possibilidade. As intimações feitas por meio eletrônico e em portal próprio daqueles que tenham se cadastrado, inclusive a Fazenda Pública, serão, para todos os efeitos legais, tidas como pessoais. A inércia do Ente Público exequente com relação à intimação regular para promover o andamento do feito implica na extinção da execução fiscal ‘ex officio’. Recurso não provido. (AC nº 1000347-39.2014.8.22.0001, 1ª Câmara Especial, Rel. Oudivanil de Marins, j. 27.06.2019) Execução Fiscal. Inércia da exequente. Ausência Superveniente de interesse processual. Extinção do processo sem resolução do mérito. Quedando-se inerte a Fazenda Pública quanto ao prosseguimento da execução fiscal, há que ser reconhecida a falta superveniente de interesse processual, procedendo-se com a extinção do processo em trâmite há mais de 15 anos, sem resolução do mérito. (AC nº 0055800-61.1999.822.0001, 1ª Câmara Especial, Rel. Oudivanil de Marins, j. 30.01.2015) Dessa forma, configurado o abandono da causa, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo na forma do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, considerando se tratar de matéria já pacificada, monocraticamente, nego provimento ao apelo. Comunique-se o Juiz da causa, servindo a presente de carta/ofício. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 23 de junho de 2023 Des. Gilberto Barbosa Relator