Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): 69 3452-0907 e 99965-6111
SENTENÇA
Processo: 0003015-44.2012.8.22.0009.
EXEQUENTE: F. N. ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
EXECUTADO: E.R. DE ANDRADE LTDA - EPP ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARIA CRISTINA FEITOSA, OAB nº RO7861 SENTENÇA I - Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Ausência de Cobrança Administrativa Prévia
Trata-se de Execução Fiscal, ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em desfavor de E.R. DE ANDRADE LTDA - EPP. Citada a parte executada, não foram encontrados bens passíveis de penhora. O processo foi suspenso nos termos do artigo 40, §2°, da Lei n. 6.830/80, sem que fossem localizados bens da parte devedora passíveis de penhora. Desde então, houve o transcurso de mais de 5 (cinco) anos sem que o feito fosse novamente impulsionado, razão pela qual a parte exequente foi intimada a se manifestar quanto à ocorrência da prescrição intercorrente. Instada, a Fazenda quedou-se inerte. É o relatório. Passo a decidir. II - Fundamentação Constato que, após a constituição definitiva do débito tributário, não foi dado andamento ao feito pela Exequente de forma célere capaz de interromper a prescrição. Restou absolutamente claro que, no caso destes autos, a demora na movimentação da ação acabou perfectibilizando a prescrição intercorrente, nada mais havendo a ser cobrado do(a) executado(a). Aliás, conforme a atual legislação, a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser decretada de ofício pelo Juiz, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: Prescrição Decretação ex officio Admissibilidade Direito patrimonial Irrelevância Necessidade, no entanto, de ser previamente ouvida a Fazenda Pública para que possa arguir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional Inteligência do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 (STJ)” RT 846/246. Como se vê, da simples leitura da decisão acima, extrai-se que a única exigência é que a Fazenda Pública seja ouvida previamente, não havendo que se falar/apurar em quem deu causa ao retardamento da ação. III - Dispositivo
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, o que faço com fulcro no art. 40, § 4º da Lei n. 6.830/80, combinado com o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, uma vez que a parte executada não foi sequer defendida por profissional habilitado nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Arquivem-se os autos. Pratique-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO Pimenta Bueno/RO, 15 de maio de 2023. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz(a) de Direito