Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av. Presidente Kennedy n. 1065, bairro Pioneiros, CEP 76.970-000, Pimenta Bueno, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0907/99965-6111
SENTENÇA
Processo: 0003590-47.2015.8.22.0009.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO
EXECUTADO: VALTER ALBERT REIMER COMERCIO DE MADEIRAS - ME ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal movida pela FAZENDA MUNICIPAL em face de VALTER ALBERT REIMER COMERCIO DE MADEIRAS - ME. Recebida a inicial e procedida a citação do executado, porém decorreu o prazo sem pagamento. Empreendidas diligências não foram encontrados bens passíveis de penhora. O processo foi suspenso nos termos do artigo 40, §2°, da Lei n. 6.830/80, sem que fossem localizados bens da parte devedora passíveis de penhora. Decorrido o prazo de um ano sem movimentação aos autos foram remetidos ao arquivo onde ficaram por de mais de 5 (cinco) anos sem que o feito fosse novamente impulsionado, razão pela qual a parte exequente foi intimada a se manifestar quanto à ocorrência da prescrição intercorrente. Instada, a Fazenda se manifestou pela prescrição intercorrente, e por consequente, pela extinção do feito. Inexiste garantia à Execução até a presente data. É o relatório. Passo a decidir. A inscrição do crédito tributário em dívida ativa ocorre pelo inadimplemento da obrigação tributária nascida com o fato gerador. Assim, a dívida ativa pode ser definida como o crédito tributário inscrito, sendo a inscrição o ato que confere exequibilidade à relação jurídico-tributária, possibilitando assim a propositura da competente ação executiva. Nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, a ação de execução fiscal prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva, sendo que o despacho citatório interrompe o prazo prescricional (Art. 174, I/CTN). Noutros termos a Fazenda tem 05 (cinco) anos, contados da constituição do crédito, para ingressar com o feito executivo sob pena de ocorrer a prescrição da ação. Proposta a execução fiscal dentro do prazo legal de cinco anos e proferida o despacho citatório ocorre a interrupção do prazo prescricional, devendo a execução, a partir de então, se desenvolver de forma regular na busca da satisfação do crédito. Buscando evitar o trâmite de processos sem fim bem como a inércia da Fazenda na recuperação de seu crédito, além de garantir a efetividade dos princípios da segurança e da estabilidade das relações jurídicas, o legislador estabeleceu a figura da “prescrição intercorrente”, que é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, o sujeito ativo exequente deixar de promover o andamento efetivo da execução, quedando-se inerte. Assim, a inércia do exequente dá ensejo ao reinício do prazo quinquenal. Conclui-se, assim, que a prescrição intercorrente na execução fiscal tem como pressupostos: a não localização de bens penhoráveis, inércia do credor e o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos desde o fim da suspensão de 1 ano. Pode então ser conceituada como o fim da pretensão em razão do decurso do prazo sem localização de bens penhoráveis e resultado útil à sua satisfação, deve ser extinta a execução fiscal, pois não se pode admitir a suspensão ad eternum do feito. Neste caso, constato que, não localizados bens penhoráveis, o feito foi suspenso e, com o decurso da suspensão, remetido ao arquivo onde permaneceu, devido à inércia da exequente, por prazo superior a 5 anos, o que acabou perfectibilizando a prescrição intercorrente, nada mais havendo a ser cobrado do(a) executado(a). Frise-se que, de acordo com a atual legislação, a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser decretada de ofício pelo Juiz, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “Prescrição Decretação ex officio Admissibilidade Direito patrimonial Irrelevância Necessidade, no entanto, de ser previamente ouvida a Fazenda Pública para que possa arguir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional Inteligência do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 (STJ)” RT 846/246. Como se vê, da simples leitura da decisão acima, a única coisa que se exige é a prévia oitiva da Fazenda, não havendo que se falar/apurar em quem deu causa ao retardamento da ação. Nesta ação a Fazenda foi devidamente instada a se manifestar a respeito e não logrou apresentar qualquer causa interruptiva do prazo.
Ante o exposto, RECONHEÇO e PRONUNCIO ex officio a prescrição intercorrente e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL com resolução de mérito, conforme artigo 487, inciso II, do CPC, o que faço com fulcro no artigo 174, do CTN c/c o §4º do artigo 40, da Lei nº 6.830/80. Sem custas e honorários, na forma da lei. Atento ao disposto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015, deixo de determinar a remessa oficial dos autos à superior instância para reexame necessário. Ficam desconstituídas quaisquer restrições/constrições de bens e direitos em decorrência desta ação, podendo o interessado, mediante a apresentação de cópia desta decisão e pagamento das taxas e/ou emolumentos devidos, diligenciar para o regular cancelamento. Desnecessária a intimação pessoal da parte executada, bastando a publicação da sentença no DJE. Em seguida, intime-se a parte exequente para promover a baixa da CDA. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica, nos moldes do artigo 1000, do CPC. Pimenta Bueno/RO, 15 de maio de 2023 Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito