Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do
SENTENÇA
Processo: 7011969-95.2023.8.22.0001.
Exequente: REQUERENTE: DARCI HRYCYNA Advogado do
Requerente: ADVOGADOS DO
REQUERENTE: CORSIRENE GOMES LIRA, OAB nº RO2051, JOSENILDO JACINTO DO NASCIMENTO, OAB nº RO6023 Requerido/Executado:
REQUERIDO: Estado de Rondônia Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente/ Vistos etc.
Trata-se de julgamento de Embargos de Declaração com efeito modificativos contra sentença que indeferiu a petição inicial. A parte embargante também alega que não faz pedido de parcelas vencidas ou vincendas e que por tal razão há erro. É o breve relatório. Decido. Sem razão a embargante. Explico! Nos termos do artigo 48 da lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, caberão embargos de declaração contra qualquer decisão obscura, contraditória, omissa ou para corrigir erro material. O Embargante não fundamentou com coerência qual normal processual não fora observada por este Juízo sentenciante, pretendendo, tão somente, a rediscussão e a modificação da sentença no tocante ao pleito autoral. A sentença analisou corretamente os argumentos apresentados e concluiu que é obrigatória a correção do valor da causa, nos termos do art. 2º, §2º da Lei 12.153/09. Ademais, o dever de fundamentação previsto constitucionalmente no art. 93, IX, da CF/88, bem ainda do art. 489, § 1º, do novo CPC, foi devidamente observado por este juízo. Esta constatação fica evidente na medida em que a parte recorrente deixou de apontar o dispositivo legal supostamente não observado por este magistrado. Ora, o juiz não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, consoante assentou o STF: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELA CORTE DE ORIGEM. DESCABIMENTO DE RECLAMAÇÃO OU DE AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos (Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011). 4. In casu, o acórdão embargado restou assim ementado: “RECLAMAÇÃO. JUÍZO A QUO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. A RECLAMAÇÃO NÃO É O INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO PARA APRECIAR A CORREÇÃO DA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTE: RCL 7569. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.” 5. Embargos de declaração desprovidos. (Rcl 22759 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016) (destaquei) É de se observar que o embargante busca rediscutir a matéria já analisada e decidida na sentença, o que é vedado. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. DECISÃO MANTIDA. (RECURSO INOMINADO, Processo nº 7000598-91.2015.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 19/09/2017). Assim, a sentença apresentou fundamentação robusta, clara e não se observa o vício alegado e o que se percebe é que, repiso, a parte embargante tenta rediscutir a matéria por meio dos presentes Embargos o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. Ainda que o embargante não concorde com o seu conteúdo, não é este o meio processual adequado para provocar a modificação do julgado. Por fim, consigne-se que o mesmo advogado possui outras ações idênticas, nas quais o valor da causa foi atribuído corretamente, sem qualquer embargo, irresignando-se apenas nas ações cujo valor da causa ultrapassará o teto do juizados da fazenda pública. Pelo exposto, ante a inexistência dos elementos ensejadores para fundamento de embargos de declaração (artigo 48 da lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC), bem como a impossibilidade de rediscussão da matéria por meio de embargos, CONHEÇO do recurso, porém, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Intimem-se as partes. Agende-se decurso de prazo recursal e, com o trânsito em julgado, arquivem-se.. Porto Velho, segunda-feira, 15 de maio de 2023 Karina Miguel Sobral Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho