Juntada de Petição de petição05/05/2026, 16:00
Publicado DECISÃO em 30/04/2026.29/04/2026, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/202629/04/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/04/2026, 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas28/04/2026, 13:16
Expedição de INTIMAÇÃO.28/04/2026, 13:16
Juntada de certidão17/04/2026, 08:01
Conclusos para despacho07/04/2026, 13:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos07/04/2026, 13:38
Juntada de certidão07/04/2026, 13:38
Juntada de Petição de petição23/03/2026, 08:56
Juntada de Petição de petição06/03/2026, 08:22
Decorrido prazo de NAIR LUIZA DA SILVA em 05/03/2026 23:59.06/03/2026, 00:10
Juntada de Petição de manifestação04/03/2026, 15:04
Juntada de Petição de petição03/03/2026, 13:29
Juntada de Petição de petição09/02/2026, 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/202609/02/2026, 00:00
Publicado DECISÃO em 10/02/2026.09/02/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/02/2026, 13:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial06/02/2026, 13:27
Expedição de INTIMAÇÃO.06/02/2026, 13:27
Conclusos para decisão03/02/2026, 08:02
Juntada de certidão03/02/2026, 08:01
Juntada de Petição de petição23/01/2026, 16:19
Juntada de Petição de petição16/01/2026, 17:50
Juntada de Petição de petição06/01/2026, 09:08
Juntada de Petição de petição27/11/2025, 16:07
Expedição de Outros documentos.27/11/2025, 10:37
Expedição de INTIMAÇÃO.27/11/2025, 10:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial27/11/2025, 10:37
Conclusos para decisão25/11/2025, 14:32
Juntada de Petição de petição19/11/2025, 14:50
Juntada de Petição de manifestação18/11/2025, 15:32
Juntada de Petição de petição17/10/2025, 11:54
Juntada de Petição de ciência08/10/2025, 20:14
Juntada de Petição de petição29/09/2025, 10:57
Publicado DECISÃO em 25/09/2025.25/09/2025, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)25/09/2025, 01:01
Expedição de Outros documentos.24/09/2025, 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas24/09/2025, 12:14
Expedição de Outros documentos.24/09/2025, 12:14
Juntada de certidão24/09/2025, 08:09
Conclusos para decisão12/09/2025, 15:43
Juntada de Petição de petição11/09/2025, 10:51
Juntada de Petição de petição19/08/2025, 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)19/08/2025, 05:37
Publicado DECISÃO em 19/08/2025.19/08/2025, 05:37
Expedição de Outros documentos.18/08/2025, 14:30
Expedição de Outros documentos.18/08/2025, 14:30
Deferido o pedido de DEONIZIA KIRATCH.18/08/2025, 14:30
Indeferido o pedido de #Oculto#18/08/2025, 14:30
Conclusos para despacho13/08/2025, 13:23
Juntada de Petição de petição12/08/2025, 16:03
Juntada de Petição de petição04/08/2025, 16:53
Juntada de Petição de petição28/07/2025, 17:05
Juntada de Petição de petição28/07/2025, 09:46
Expedição de Outros documentos.18/07/2025, 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)18/07/2025, 01:54
Publicado DECISÃO em 18/07/2025.18/07/2025, 01:54
Expedição de Outros documentos.17/07/2025, 12:34
Expedição de Outros documentos.17/07/2025, 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas17/07/2025, 12:33
Juntada de certidão17/07/2025, 07:51
Juntada de Petição de petição15/07/2025, 14:09
Juntada de certidão11/07/2025, 13:47
Conclusos para despacho10/07/2025, 13:30
Juntada de certidão10/07/2025, 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)10/07/2025, 01:43
Publicado DECISÃO em 10/07/2025.10/07/2025, 01:43
Expedição de Outros documentos.09/07/2025, 12:39
Expedição de Outros documentos.09/07/2025, 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas09/07/2025, 12:39
Conclusos para decisão08/07/2025, 08:44
Juntada de certidão08/07/2025, 08:43
Juntada de Petição de petição08/07/2025, 07:05
Juntada de Petição de petição07/07/2025, 15:36
Expedição de Outros documentos.04/07/2025, 13:48
Expedição de Outros documentos.04/07/2025, 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas04/07/2025, 13:47
Conclusos para despacho10/06/2025, 13:31
Decorrido prazo de NAIR LUIZA DA SILVA em 30/05/2025 23:59.31/05/2025, 00:03
Juntada de Petição de petição30/04/2025, 16:27
Juntada de certidão23/04/2025, 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/04/2025, 12:28
Decorrido prazo de ARREMATANTE em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 00:13
Decorrido prazo de ARREMATANTE em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 00:11
Juntada de Petição de petição29/03/2025, 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento24/03/2025, 13:19
Expedição de Mandado.24/03/2025, 11:47
Expedição de Mandado.20/03/2025, 16:21
Juntada de Petição de petição19/03/2025, 18:15
Juntada de Petição de petição17/03/2025, 14:53
Juntada de outros documentos26/02/2025, 17:08
Expedição de Outros documentos.25/02/2025, 14:28
Expedição de Outros documentos.24/02/2025, 07:43
Juntada de Petição de petição19/02/2025, 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)19/02/2025, 01:32
Publicado DECISÃO em 19/02/2025.19/02/2025, 01:32
Expedição de Outros documentos.18/02/2025, 14:09
Expedição de Outros documentos.18/02/2025, 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas18/02/2025, 14:09
Juntada de Petição de petição06/02/2025, 14:34
Juntada de Petição de petição29/01/2025, 14:53
Conclusos para despacho20/01/2025, 10:34
Juntada de certidão20/01/2025, 10:34
Juntada de documento de comprovação20/01/2025, 10:32
Juntada de certidão trânsito em julgado20/01/2025, 10:17
Juntada de Petição de petição17/01/2025, 09:54
Expedição de Outros documentos.17/01/2025, 09:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença17/01/2025, 09:29
Juntada de certidão17/01/2025, 08:45
Conclusos para julgamento16/01/2025, 18:03
Juntada de Petição de petição14/01/2025, 14:52
Expedição de Outros documentos.14/01/2025, 13:37
Juntada de certidão14/01/2025, 13:36
Juntada de documento de comprovação14/01/2025, 13:35
Juntada de Petição de petição14/01/2025, 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)14/01/2025, 00:52
Publicado DESPACHO em 14/01/2025.14/01/2025, 00:52
Juntada de Petição de documento de comprovação13/01/2025, 11:38
Expedição de Outros documentos.13/01/2025, 11:38
Expedição de Outros documentos.13/01/2025, 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas13/01/2025, 11:37
Conclusos para despacho08/01/2025, 09:40
Juntada de Petição de petição24/12/2024, 08:09
Juntada de Petição de petição04/12/2024, 09:22
Juntada de Petição de petição03/12/2024, 13:04
Expedição de Outros documentos.03/12/2024, 12:59
Juntada de Petição de documento de comprovação03/12/2024, 12:59
Expedição de Outros documentos.03/12/2024, 12:59
Expedição de Outros documentos.03/12/2024, 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas03/12/2024, 12:59
Expedição de Outros documentos.03/12/2024, 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas03/12/2024, 12:59
Conclusos para despacho02/12/2024, 09:05
Juntada de Petição de petição26/11/2024, 14:40
Juntada de Petição de petição20/11/2024, 12:06
Juntada de Petição de petição22/10/2024, 13:30
Juntada de Petição de petição21/10/2024, 08:25
Juntada de Petição de petição04/10/2024, 17:02
Expedição de Outros documentos.04/10/2024, 10:22
Expedição de Outros documentos.04/10/2024, 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas04/10/2024, 10:22
Juntada de Petição de petição25/09/2024, 11:41
Juntada de Petição de petição18/09/2024, 10:02
Conclusos para despacho13/09/2024, 09:06
Juntada de Petição de petição12/09/2024, 08:30
Expedição de Outros documentos.21/08/2024, 08:03
Juntada de Petição de petição20/08/2024, 10:27
Juntada de Petição de petição20/08/2024, 10:19
Juntada de Petição de petição20/08/2024, 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202420/08/2024, 00:55
Publicado DECISÃO em 20/08/2024.20/08/2024, 00:55
Expedição de Outros documentos.19/08/2024, 11:29
Expedição de Outros documentos.19/08/2024, 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas19/08/2024, 11:29
Juntada de Petição de petição14/08/2024, 08:26
Conclusos para despacho23/07/2024, 13:54
Juntada de Petição de petição23/07/2024, 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/202423/07/2024, 00:20
Publicado DECISÃO em 23/07/2024.23/07/2024, 00:20
Juntada de Petição de petição22/07/2024, 11:50
Expedição de Outros documentos.22/07/2024, 08:55
Expedição de Outros documentos.22/07/2024, 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas22/07/2024, 08:55
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 02/07/2024 23:59.03/07/2024, 00:25
Juntada de certidão27/06/2024, 11:50
Conclusos para decisão21/06/2024, 11:11
Juntada de Petição de petição20/06/2024, 14:31
Expedição de Outros documentos.17/06/2024, 17:13
Decorrido prazo de DEONIZIA KIRATCH em 13/06/2024 23:59.14/06/2024, 00:24
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 05/06/2024 23:59.06/06/2024, 00:12
Expedição de Outros documentos.27/05/2024, 16:40
Juntada de Petição de petição22/05/2024, 14:31
Expedição de Outros documentos.14/05/2024, 15:38
Juntada de Petição de petição14/05/2024, 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/202414/05/2024, 04:09
Publicado DECISÃO em 14/05/2024.14/05/2024, 04:09
Expedição de Outros documentos.13/05/2024, 11:26
Expedição de Outros documentos.13/05/2024, 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas13/05/2024, 11:26
Conclusos para despacho09/05/2024, 17:17
Juntada de Petição de petição08/05/2024, 07:40
Juntada de Petição de petição22/04/2024, 09:36
Expedição de Outros documentos.19/04/2024, 17:52
Juntada de certidão19/04/2024, 17:50
Expedição de Outros documentos.19/04/2024, 11:26
Juntada de Petição de petição18/04/2024, 09:37
Expedição de Outros documentos.17/04/2024, 15:45
Juntada de Petição de petição17/04/2024, 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/202417/04/2024, 04:00
Publicado DECISÃO em 17/04/2024.17/04/2024, 04:00
Expedição de Outros documentos.16/04/2024, 15:23
Expedição de Outros documentos.16/04/2024, 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas16/04/2024, 15:23
Conclusos para despacho02/04/2024, 18:12
Juntada de certidão19/03/2024, 10:31
Juntada de Petição de manifestação18/03/2024, 09:27
Expedição de Outros documentos.22/02/2024, 16:46
Desentranhado o documento22/02/2024, 16:45
Cancelada a movimentação processual22/02/2024, 16:45
Expedição de Edital.20/02/2024, 12:48
Juntada de Petição de petição19/02/2024, 13:17
Juntada de Petição de petição19/02/2024, 13:04
Juntada de Petição de petição19/02/2024, 12:33
Juntada de Petição de petição16/02/2024, 11:38
Expedição de Outros documentos.29/01/2024, 17:47
Juntada de Petição de petição25/01/2024, 10:53
Expedição de Outros documentos.12/01/2024, 13:24
Expedição de Outros documentos.11/01/2024, 19:54
Proferidas outras decisões não especificadas11/01/2024, 19:54
Conclusos para despacho13/12/2023, 10:16
Juntada de Petição de petição12/12/2023, 09:00
Expedição de Outros documentos.10/11/2023, 16:59
Decorrido prazo de NAIR LUIZA DA SILVA em 09/11/2023 23:59.10/11/2023, 00:08
Mandado devolvido sorteio31/10/2023, 09:30
Decorrido prazo de NAIR LUIZA DA SILVA em 11/10/2023 23:59.12/10/2023, 00:44
Recebido o Mandado para Cumprimento04/10/2023, 07:08
Expedição de Mandado.03/10/2023, 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202303/10/2023, 01:06
Publicado DECISÃO em 03/10/2023.03/10/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: MUNICÍPIO DE JARU - RO Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Requerido/Executado: NAIR LUIZA DA SILVA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
autora: EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JARU - RO Parte
requerida: NAIR LUIZA DA SILVA, CPF nº 19078196220, AV PE. DOLPHO ROHL 2865 SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001796-84.2015.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Ausência de Cobrança Administrativa Prévia Requerente/
Vistos, etc. 1- Expeça-se o mandado de penhora e avaliação do bem indicado pela parte exequente. 2- Feita a penhora, intime-se a parte executada para embargar a execução fiscal, no prazo de 30 dias (art. 16 da Lei 6.830/80). 3- Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar se pretende adjudicar, alienar de forma particular ou vender o bem penhorado por meio de leilão judicial. 4- Sendo infrutífera a tentativa de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar impulso ao feito. 5- Após, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA, dentre outros atos, devendo ser instruída com as peças e cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, segunda-feira, 2 de outubro de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte03/10/2023, 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas02/10/2023, 14:45
Expedição de Outros documentos.02/10/2023, 14:45
Conclusos para despacho15/09/2023, 15:21
Juntada de Petição de petição14/09/2023, 12:37
Expedição de Outros documentos.29/08/2023, 11:29
Juntada de Petição de petição28/08/2023, 10:57
Decorrido prazo de NAIR LUIZA DA SILVA em 01/08/2023 23:59.02/08/2023, 10:57
Publicado DESPACHO em 25/07/2023.24/07/2023, 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)24/07/2023, 03:14
Expedição de Outros documentos.21/07/2023, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: MUNICÍPIO DE JARU - RO Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Requerido/Executado: NAIR LUIZA DA SILVA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
autora: EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JARU - RO Parte
requerida: NAIR LUIZA DA SILVA, CPF nº 19078196220, AV PE. DOLPHO ROHL 2865 SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001796-84.2015.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Ausência de Cobrança Administrativa Prévia Requerente/
Vistos, etc. 1- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar a certidão de inteiro teor do imóvel que pretende a penhora. 2- Atendido o item anterior, retornem os autos conclusos. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruído com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quinta-feira, 20 de julho de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte21/07/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente20/07/2023, 14:11
Expedição de Outros documentos.20/07/2023, 14:11
Conclusos para despacho06/07/2023, 14:10
Juntada de Petição de petição05/07/2023, 09:37
Decorrido prazo de NAIR LUIZA DA SILVA em 27/06/2023 23:59.28/06/2023, 03:18
Expedição de Outros documentos.21/06/2023, 13:22
Juntada de certidão21/06/2023, 13:22
Publicado DECISÃO em 20/06/2023.19/06/2023, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)19/06/2023, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JARU - RO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU
EXECUTADO: NAIR LUIZA DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
7001796-84.2015.8.22.0003 Execução Fiscal Ausência de Cobrança Administrativa Prévia
Vistos, etc. Defiro em parte os pedidos da parte exequente. Verifica-se que o executado até o momento não efetuou o pagamento do débito, de forma que mostra-se pertinente e viável a inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), conforme previsto no §3º do artigo 782 do CPC, bem como Termo de Adesão firmado pelo TJRO ao Termo de Cooperação Técnica nº 015/2019, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a Serasa Experian S.A.. Desta feita, DETERMINO à CPE que promova a inclusão do nome do executado NAIR LUIZA DA SILVA, CPF nº 19078196220, na SERASA, através do sistema SERASAJUD. Quanto o pedido de pesquisa por meio do CNIB ou SREI, o próprio interessado poderá consultar através da Central de Registradores de Imóveis, conforme estabelece o §2º, do art. 1º, do Provimento n. 0011/2016, para possibilitar a localização de imóveis e conhecimento de registros e averbações. Além disso, o §3º, do art. 1º do referido provimento estabelece que: “Na penhora de imóveis será exigida a comprovação da titularidade do bem, por meio de certidão atualizada da respectiva matrícula, expedida pelo Ofício de Registro de Imóveis com prazo não superior a 30 dias de sua apresentação”. Com efeito, não cabe ao poder Judiciário efetuar atos que são de incumbência da parte, a quem cabe localizar e indicar bens à penhora. Por mais que se queira e se reconheça haver um dever recíproco de cooperação processual entre todos os que atuam no processo, não se pode deixar de reconhecer a falta de razoabilidade na pretensão de delegar ao juiz a tarefa de identificar a existência de bens do devedor, ou mesmo dados mais básicos, como o seu endereço. Neste diapasão, é a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do Tribunal Regional Federal da Primeira Região: PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ.1. Não há falar em violação dos arts.458 e 535 do CPC, quando o Tribunal de origem se pronuncia, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias o desate da lide.2. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor. Assim, concluindo o Tribunal de origem pela ausência dessa excepcionalidade, descabe a esta Corte concluir em sentido contrário, ante a necessidade de se revolver matéria fático-probatória, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (TRF1. AgRg no AREsp 448.939/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014). Desse modo, havendo ainda diligências passíveis de serem realizadas pelo exequente, deve este providenciar a busca na unidade de registro que for competente, não cabendo transferir ao Poder Judiciário tal ônus processual que se lhe incumbe. Desse modo, intime-se a exequente para requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Na inércia, fica desde já determinado o sobrestamento do feito por 01 (um) ano, com base no art. 40 da Lei n. 6.830/80. Findo o prazo, se nada requerido, arquive-se a presente demanda, sem baixa na distribuição (artigo 40, § 2° da Lei 6.830/80). Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. 16 de junho de 2023 Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Assinado Digitalmente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JARU - RO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU
EXECUTADO: NAIR LUIZA DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
7001796-84.2015.8.22.0003 Execução Fiscal Ausência de Cobrança Administrativa Prévia
Vistos, etc. Defiro em parte os pedidos da parte exequente. Verifica-se que o executado até o momento não efetuou o pagamento do débito, de forma que mostra-se pertinente e viável a inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), conforme previsto no §3º do artigo 782 do CPC, bem como Termo de Adesão firmado pelo TJRO ao Termo de Cooperação Técnica nº 015/2019, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a Serasa Experian S.A.. Desta feita, DETERMINO à CPE que promova a inclusão do nome do executado NAIR LUIZA DA SILVA, CPF nº 19078196220, na SERASA, através do sistema SERASAJUD. Quanto o pedido de pesquisa por meio do CNIB ou SREI, o próprio interessado poderá consultar através da Central de Registradores de Imóveis, conforme estabelece o §2º, do art. 1º, do Provimento n. 0011/2016, para possibilitar a localização de imóveis e conhecimento de registros e averbações. Além disso, o §3º, do art. 1º do referido provimento estabelece que: “Na penhora de imóveis será exigida a comprovação da titularidade do bem, por meio de certidão atualizada da respectiva matrícula, expedida pelo Ofício de Registro de Imóveis com prazo não superior a 30 dias de sua apresentação”. Com efeito, não cabe ao poder Judiciário efetuar atos que são de incumbência da parte, a quem cabe localizar e indicar bens à penhora. Por mais que se queira e se reconheça haver um dever recíproco de cooperação processual entre todos os que atuam no processo, não se pode deixar de reconhecer a falta de razoabilidade na pretensão de delegar ao juiz a tarefa de identificar a existência de bens do devedor, ou mesmo dados mais básicos, como o seu endereço. Neste diapasão, é a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do Tribunal Regional Federal da Primeira Região: PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ.1. Não há falar em violação dos arts.458 e 535 do CPC, quando o Tribunal de origem se pronuncia, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias o desate da lide.2. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor. Assim, concluindo o Tribunal de origem pela ausência dessa excepcionalidade, descabe a esta Corte concluir em sentido contrário, ante a necessidade de se revolver matéria fático-probatória, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (TRF1. AgRg no AREsp 448.939/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014). Desse modo, havendo ainda diligências passíveis de serem realizadas pelo exequente, deve este providenciar a busca na unidade de registro que for competente, não cabendo transferir ao Poder Judiciário tal ônus processual que se lhe incumbe. Desse modo, intime-se a exequente para requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Na inércia, fica desde já determinado o sobrestamento do feito por 01 (um) ano, com base no art. 40 da Lei n. 6.830/80. Findo o prazo, se nada requerido, arquive-se a presente demanda, sem baixa na distribuição (artigo 40, § 2° da Lei 6.830/80). Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. 16 de junho de 2023 Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Assinado Digitalmente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JARU - RO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU
EXECUTADO: NAIR LUIZA DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
7001796-84.2015.8.22.0003 Execução Fiscal Ausência de Cobrança Administrativa Prévia
Vistos, etc. Defiro em parte os pedidos da parte exequente. Verifica-se que o executado até o momento não efetuou o pagamento do débito, de forma que mostra-se pertinente e viável a inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), conforme previsto no §3º do artigo 782 do CPC, bem como Termo de Adesão firmado pelo TJRO ao Termo de Cooperação Técnica nº 015/2019, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a Serasa Experian S.A.. Desta feita, DETERMINO à CPE que promova a inclusão do nome do executado NAIR LUIZA DA SILVA, CPF nº 19078196220, na SERASA, através do sistema SERASAJUD. Quanto o pedido de pesquisa por meio do CNIB ou SREI, o próprio interessado poderá consultar através da Central de Registradores de Imóveis, conforme estabelece o §2º, do art. 1º, do Provimento n. 0011/2016, para possibilitar a localização de imóveis e conhecimento de registros e averbações. Além disso, o §3º, do art. 1º do referido provimento estabelece que: “Na penhora de imóveis será exigida a comprovação da titularidade do bem, por meio de certidão atualizada da respectiva matrícula, expedida pelo Ofício de Registro de Imóveis com prazo não superior a 30 dias de sua apresentação”. Com efeito, não cabe ao poder Judiciário efetuar atos que são de incumbência da parte, a quem cabe localizar e indicar bens à penhora. Por mais que se queira e se reconheça haver um dever recíproco de cooperação processual entre todos os que atuam no processo, não se pode deixar de reconhecer a falta de razoabilidade na pretensão de delegar ao juiz a tarefa de identificar a existência de bens do devedor, ou mesmo dados mais básicos, como o seu endereço. Neste diapasão, é a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do Tribunal Regional Federal da Primeira Região: PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ.1. Não há falar em violação dos arts.458 e 535 do CPC, quando o Tribunal de origem se pronuncia, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias o desate da lide.2. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor. Assim, concluindo o Tribunal de origem pela ausência dessa excepcionalidade, descabe a esta Corte concluir em sentido contrário, ante a necessidade de se revolver matéria fático-probatória, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (TRF1. AgRg no AREsp 448.939/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014). Desse modo, havendo ainda diligências passíveis de serem realizadas pelo exequente, deve este providenciar a busca na unidade de registro que for competente, não cabendo transferir ao Poder Judiciário tal ônus processual que se lhe incumbe. Desse modo, intime-se a exequente para requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Na inércia, fica desde já determinado o sobrestamento do feito por 01 (um) ano, com base no art. 40 da Lei n. 6.830/80. Findo o prazo, se nada requerido, arquive-se a presente demanda, sem baixa na distribuição (artigo 40, § 2° da Lei 6.830/80). Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. 16 de junho de 2023 Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Assinado Digitalmente
Proferidas outras decisões não especificadas16/06/2023, 12:41
Expedição de Outros documentos.16/06/2023, 12:41
Conclusos para decisão15/06/2023, 18:27
Juntada de Petição de petição06/06/2023, 08:30
Decorrido prazo de NAIR LUIZA DA SILVA em 26/05/2023 23:59.27/05/2023, 00:40
Decorrido prazo de NAIR LUIZA DA SILVA em 25/05/2023 23:59.26/05/2023, 03:19
Publicado DECISÃO em 18/05/2023.17/05/2023, 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)17/05/2023, 03:17
Expedição de Outros documentos.16/05/2023, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JARU - RO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU
EXECUTADO: NAIR LUIZA DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM MINISTRO VICTOR NUNES LEAL Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, setor 2, CEP 76.890-000, Jaru/RO Fone: (69) 3521-0222 e-mail: [email protected] 7001796-84.2015.8.22.0003 Execução Fiscal Ausência de Cobrança Administrativa Prévia
Vistos, etc. Em atendimento ao pleito da parte autora, realizei pesquisas via sistema SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD, conforme documentos em anexo. Desta forma, intime-se o(a) exequente para no prazo de 05 (cinco) dias indicar bens passíveis de penhora e declinar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma ao artigo 524, caput e inciso VII, do Código de Processo Civil. Na inércia, considerando a inexistência de bens, arquivem-se os autos (artigo 40, § 2° da Lei 6.830/80). Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. 15 de maio de 2023 Brenda Aguiar Vasconcelos Juíza de Direito Assinado Digitalmente16/05/2023, 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas15/05/2023, 14:53
Expedição de Outros documentos.15/05/2023, 14:53
Determinado o arquivamento15/05/2023, 14:53
Conclusos para decisão08/05/2023, 09:22
Publicado DECISÃO em 12/04/2023.14/04/2023, 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)14/04/2023, 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas09/04/2023, 09:57
Expedição de Outros documentos.09/04/2023, 09:57
Conclusos para decisão03/04/2023, 07:49
Juntada de Petição de petição31/03/2023, 16:31
Expedição de Outros documentos.15/02/2023, 10:13
Juntada de Petição de petição15/02/2023, 09:45
Expedição de Outros documentos.14/12/2022, 13:02
Juntada de certidão14/12/2022, 12:56
Decorrido prazo de NAIR LUIZA DA SILVA em 05/12/2022 23:59.06/12/2022, 00:50
Decorrido prazo de NAIR LUIZA DA SILVA em 17/10/2022 23:59.25/10/2022, 12:58
Decorrido prazo de NAIR LUIZA DA SILVA em 14/10/2022 23:59.17/10/2022, 13:31
Publicado DESPACHO em 07/10/2022.13/10/2022, 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)13/10/2022, 15:10
Publicado DESPACHO em 06/10/2022.13/10/2022, 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)13/10/2022, 14:49
Publicado CITAÇÃO em 10/10/2022.10/10/2022, 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)10/10/2022, 23:20
Juntada de Petição de certidão07/10/2022, 09:00
Expedição de Outros documentos.06/10/2022, 13:43
Expedição de Edital.06/10/2022, 13:34
Desentranhado o documento05/10/2022, 12:54
Cancelada a movimentação processual05/10/2022, 12:54
Expedição de Outros documentos.05/10/2022, 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas05/10/2022, 10:57
Conclusos para despacho04/10/2022, 13:51
Expedição de Outros documentos.04/10/2022, 11:29
Conclusos para despacho06/09/2022, 08:30
Juntada de Petição de petição05/09/2022, 15:45
Expedição de Outros documentos.26/08/2022, 09:25
Mandado devolvido dependência26/08/2022, 00:27
Juntada de Petição de diligência26/08/2022, 00:27
Recebido o Mandado para Cumprimento15/08/2022, 08:35
Expedição de Mandado.15/08/2022, 08:27
Expedição de Mandado.11/08/2022, 13:55
Juntada de Petição de petição08/08/2022, 09:03
Expedição de Outros documentos.26/07/2022, 09:41
Juntada de Petição de certidão26/07/2022, 09:38
Mandado devolvido dependência09/07/2022, 11:29
Juntada de Petição de diligência09/07/2022, 11:29
Juntada de certidão04/07/2022, 13:04
Juntada de certidão04/07/2022, 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/07/2022, 11:41
Expedição de Carta de Citação.01/07/2022, 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento30/06/2022, 12:21
Expedição de Mandado.30/06/2022, 11:39
Expedição de Mandado.30/06/2022, 07:51
Juntada de Petição de petição27/06/2022, 09:15
Decorrido prazo de NAIR LUIZA DA SILVA em 23/06/2022 23:59.24/06/2022, 00:20
Expedição de Outros documentos.13/06/2022, 13:16
Publicado DECISÃO em 14/06/2022.13/06/2022, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)13/06/2022, 01:08
Expedição de Outros documentos.10/06/2022, 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas10/06/2022, 12:11
Conclusos para decisão25/05/2022, 12:24
Juntada de Petição de petição24/05/2022, 11:18
Decorrido prazo de NAIR LUIZA DA SILVA em 05/05/2022 23:59.06/05/2022, 00:26
Decorrido prazo de NAIR LUIZA DA SILVA em 16/03/2022 23:59.28/04/2022, 22:04
Expedição de Outros documentos.27/04/2022, 13:35
Publicado DESPACHO em 28/04/2022.27/04/2022, 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/202227/04/2022, 03:45
Expedição de Outros documentos.26/04/2022, 11:53
Outras Decisões26/04/2022, 11:53
Conclusos para decisão25/03/2022, 14:13
Juntada de Petição de petição25/03/2022, 14:02
Juntada de certidão24/03/2022, 10:34
Juntada de certidão17/03/2022, 12:10
Juntada de certidão09/03/2022, 12:29
Expedição de Outros documentos.08/03/2022, 09:30
Publicado DESPACHO em 09/03/2022.08/03/2022, 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/202208/03/2022, 02:01
Expedição de Outros documentos.07/03/2022, 11:31
Outras Decisões07/03/2022, 11:31
Conclusos para despacho15/02/2022, 07:25
Juntada de Petição de petição14/02/2022, 14:39
Expedição de Outros documentos.14/02/2022, 12:08
Processo Desarquivado14/02/2022, 12:07
Arquivado Definitivamente30/08/2021, 12:02
Processo Desarquivado30/08/2021, 12:01
Juntada de certidão30/08/2021, 11:26
Arquivado Provisoriamente13/02/2017, 10:30
Juntada de certidão13/02/2017, 10:29
Juntada de certidão13/02/2017, 10:29
Expedição de Outros documentos.12/02/2016, 12:04
Juntada de certidão12/02/2016, 11:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial10/02/2016, 16:34
Conclusos para despacho04/02/2016, 22:53
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE JARU em 28/01/2016 23:59:59.03/02/2016, 15:14
Juntada de Petição de petição03/02/2016, 15:14
Proferido despacho de mero expediente01/02/2016, 17:49
Conclusos para despacho01/02/2016, 10:15
Juntada de certidão01/02/2016, 10:14
Expedição de Outros documentos.15/12/2015, 17:39
Mandado devolvido dependência15/12/2015, 17:08
Expedição de #Não preenchido#.04/12/2015, 07:14
Expedição de Mandado.03/12/2015, 17:58
Proferido despacho de mero expediente02/12/2015, 08:37
Conclusos para despacho01/12/2015, 16:24
Distribuído por sorteio01/12/2015, 16:24