Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SUELEN SALES DA CRUZ, OAB nº RO4289A, PATRICIA SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO4089, PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO CREA-RO EXECUTADO: GUIDORIZZI & SILVA LTDA - ME, CNPJ nº 05419648000110 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 1.110,11 SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal proposta por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE RONDONIA em face de GUIDORIZZI & SILVA LTDA - ME. Após o decurso do prazo do arquivamento previsto no artigo 40, da LEF, a exequente foi instada a manifestar-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (ID 79275994), oportunidade em que afirmou ter-se operado o instituto. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS A essência do processo de execução é a busca da satisfação rápida e eficaz do credor, contudo, não se pode mais admitir a manutenção de uma ação sem a demonstração de interesse jurídico que a motive. Com base nisso o legislador editou a Lei Federal n. 11.051, que acresceu o § 4º ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, autorizando, doravante, a decretação ex officio da prescrição intercorrente nos seguintes termos: “Art. 6º. O art. 40 da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 40 [...] § 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” Assim, viabilizou-se a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, devendo, contudo, respeitar-se a única condição exigida pela lei, qual seja, ouvir-se previamente a Fazenda Pública para eventuais arguições de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Sobre o tema já se posicionou o e. Tribunal de Justiça de Rondônia: Apelação cível. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Suspensão do processo por um ano. Posterior arquivamento por cinco anos. Oitiva da Fazenda Pública. Ausência de manifestação plausível. Prescrição de ofício. Possibilidade. Desprovimento. Nos termos do art. 40, § 4º, da LEF, não localizado o devedor ou bens penhoráveis na execução fiscal, o processo pode ser suspenso por um ano e, posteriormente, arquivado sem baixa na distribuição. Decorrido o prazo de cinco anos do arquivamento, a Fazenda Pública deve ser intimada e efetivamente foi, para se manifestar, sob pena de extinção do processo e, não trazendo novas causas interruptivas e nem manifestação plausível, fica caracterizada a prescrição intercorrente. (Apelação, Processo nº 0027713-98.2004.822.0008, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 25/07/2018). Em análise aos autos, nota-se que, ante a ausência de medidas expropriatórias eficazes, foi deferida a suspensão do feito, pela primeira vez, em 25 de novembro de 2014 (ID 62148593 - fl. 82), pelo prazo de 01 (um) ano. Com o decurso do prazo estabelecido, instada a manifestar-se, a exequente, pediu a diligência de bens através do sistema Sisbajud em 07/03/2022 (id. 73505662) e Renajud em 03/06/2022 (id. 77831435), ambos sem sucesso. Por fim, em 11 de julho de 2022, a Fazenda exequente foi instada a manifestar-se acerca da prescrição intercorrente (ID 79275994). Assim, diante de todo o exposto, indubitável que entre a data do arquivamento e a da intimação transcorreram mais de 05 (cinco) anos sem que tivessem sido encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora, restando inquestionável a ocorrência do quinquênio prescricional intercorrente. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp 1.340.553/RS, consolidou o entendimentos de que, após o decurso do prazo de 01 ano da suspensão, a mera manifestação do Estado, no sentido de requerer a penhora de novos bens, não é suficiente para suspender a contagem do prazo prescricional, o que só ocorre com a efetiva penhora de bens ou localização do devedor. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". [...] 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. [...] RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3) destaquei. Acerca da contagem do prazo da prescrição intercorrente oportuno citar os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. SÚMULA 314/STJ. 1. O termo inicial do prazo prescricional intercorrente é o término da suspensão do processo por um ano, nos termos da Súmula 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente". 2. "Desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático" (AgRg no AREsp N. 202.392-SC, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ). 3. Agravo regimental da União/exequente desprovido. TRF-1 – Agravo Regimental na Apelação Civel. 00019282019984014000. Relatora: Desembargadora Federal Novély Vilanova. Julgamento: 28/08/2015. Órgão Julgador: Oitava Turma. Publicação: 18/09/2015) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TL. EXERCÍCIOS DE 2005 A 2006. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO PROCURADOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO ARGUIU QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRRUPTIA DA PRESCRIÇÃO NAS RAZÕES DE RECURSO. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 40, §4º, DA LEI 6.830/1980. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O STJ vem flexibilizando a literalidade do disposto no art. 40, §4º, da Lei 6.830/1980 para manter a decisão que decreta a prescrição intercorrente sem oitiva prévia da Fazenda Pública, quando esta no recurso interposto contra a sentença de extinção do feito, não demonstra o prejuízo suportado (compatibilização com o princípio processual pas de nullite sans grief). (Classe: Apelação. Número do
SENTENÇA
Processo: 0015431-13.2009.8.22.0021.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO Processo: 0064382-09.2008.8.05.0001, Relator (a): Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado em 29/10/2018). Apelação em execução fiscal. Direito Tributário e Processual Civil. Prescrição intercorrente. Diligências posteriores. Inexistência. Continuidade do prazo prescricional. 1. Não há que se falar em ausência de impulso oficial, quando o exequente, intimado ao menos 2 (duas) vezes, deixa de dar andamento na execução fiscal por 6 (seis) anos após a citação válida. 2. Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, contados da data do arquivamento, por culpa da parte exequente. Aplicação da Súmula 314/STJ. 3. Ainda que houvesse eventual realização de diligências sem resultados práticos ao prosseguimento da execução fiscal, estas não possuiriam a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente. 4. Negado provimento ao recurso. (Apelação, Processo nº 0016283-82.2009.822.0006, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Eurico Montenegro, Data de julgamento: 17/08/2018). Evidencia-se, portanto, a denominada prescrição intercorrente, que deve ser reconhecida nestes autos para se declarar a extinção do crédito tributário. DISPOSITIVO Posto isso, reconheço a incidência da prescrição intercorrente do crédito tributário executado, nos termos do §4.º, do artigo 40, da Lei 6.830/90 e, consequentemente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL com espeque no artigo 924, V, do CPC. Libero eventuais penhoras e bloqueios existentes. Sem custas e honorários advocatícios. Sentença registrada e publicada automaticamente. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Citação - Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Classe: Execução Fiscal Assunto: Títulos de Crédito