Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DARCY ADAMI ADVOGADOS DO
AUTOR: FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação visando obter a condenação da parte requerida, igualmente qualificada, a conceder-lhe benefício assistencial. Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção do benefício em questão. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Realizada perícia social e médica. Citado, o instituto réu apresentou contestação, rebatendo as alegações do autor, em especial que a mesmo não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial. Impugnada a contestação. É o relatório. DECIDO. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. O amparo social é benefício de prestação continuada, concedido, na forma do art. 20 da Lei nº 8.742/93, independentemente de contribuição, a pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família e a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93. A parte requerente possui mais de 65 anos de idade, preenchendo o requisito da idade mínima legal, para que seja concedido o amparo social ao idoso, bem como comprovado que a renda mensal per capta da família, é inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (Lei 8.742/93, art. 20, § 3º), como constato no relatório de estudo social de ID 89253459. Dessa feita, levando em conta tudo que consta nos autos e, atendendo à real finalidade do instituto do amparo social, descrita inclusive no art. 203, V, da Constituição da República, no sentido de garantir uma renda mínima ao idoso e sua sobrevivência digna, a concessão do benefício é medida que se impõe. Nesse sentido já asseverou a jurisprudência: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o quantum da renda per capita ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009. 5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 ( Estatuto do Idoso). Precedentes. 6. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 7. A incapacidade para a vida laborativa deve ser entendida como incapacidade para vida independente, para efeitos de concessão de benefício de prestação continuada. 8. Na hipótese dos autos, a sentença recorrida merece ser mantida, uma vez que o laudo médico-pericial encartado foi conclusivo ao atestar, peremptoriamente, a incapacidade total e permanente da parte. Por outro lado, o laudo socioeconômico revelou o claro estado de precariedade das condições de vida da parte autora, de onde se conclui que a renda per capita de seu grupo familiar não supera ¼ (um quarto) ou, conforme a mais recente jurisprudência, ½ (metade) do salário mínimo, demonstrando a vulnerabilidade social em que vive. 9. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 10. Apelação do INSS desprovida. (TRF-1 - AC: 10218734920204019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 12/04/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: e-DJF1 12/04/2022 PAG e-DJF1 12/04/2022 PAG) Nesse contexto, preenchidos os requisitos da miserabilidade, impõe-se a concessão do benefício assistencial. No tocante ao termo inicial do benefício é de se considerá-lo a partir do requerimento administrativo (06/01/2023 – ID 88313554), pois, a partir daí configurou a mora da autarquia. Dispositivo:
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7001079-37.2023.8.22.0021
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por JOSE DARCY ADAMI, a fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento do benefício de amparo social ao idoso, no valor de 01 salário mínimo mensal, em favor da requerente, a partir da data do requerimento administrativo (06/01/2023). O valor de eventuais parcelas retroativas deve ser corrigido com juros pelo índice de correção da caderneta de poupança a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença. Ante à sucumbência condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, o que será apurada na fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 85, §3º, I, do CPC, já que embora ilíquida, por mero raciocínio lógico matemático, a condenação não ultrapassará o limite do inciso I, §3º, artigo 85, do CPC. Condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários periciais, conforme determinado anteriormente. Oportunamente, requisite-se o pagamento e expeça-se o necessário para levantamento dos valores. Sem custas por isenção legal. Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto na Súmula 490 do STJ, e no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC. Publicação e Registros automáticos pelo sistema. Intime-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se as partes. 2. Requisite-se os honorários dos peritos e expeça-se o necessário para levantamento dos valores. 3. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TRF1. 4. Com o trânsito em julgado: 4.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 4.2 Intime-se o INSS para proceda a implementação do benefício assistencial no prazo de 30 (trinta) dias; 4.3 Transcorrido o prazo para implementação, a parte exequente deverá apresentar cálculo atualizado acompanhado de demonstrativo do débito elaborado observando o parágrafo único do artigo 798 do CPC; 4.4 Desde já arbitro honorários nesta nova fase em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios, exceto se o pagamento for mediante precatório não impugnada e/ou no cumprimento de sentença na modalidade invertida quando os cálculos não são rejeitados ( STJ - AREsp 630.235-RS e AREsp 1.761.489/RS e STF - RE 501.340 e RE 472.194); 4.5 Decorrido o prazo sem requerimentos, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 10 de agosto de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito