Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7003691-85.2022.8.22.0019 AUTOR: MIGUEL DA SILVA, LINHA MC 06, VILA RICA - ZONA RURAL, NA CIDDE DE M 000 ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: EVANDRO ALVES DOS SANTOS, OAB nº PR52678A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação de concessão de benefício previdenciário proposta por MIGUEL DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz, em síntese, que exerceu labor rural, em regime de economia familiar, e após completar 64 anos solicitou via administrativa o benefício de aposentadoria por idade rural, restando indeferido. Requer, a condenação da requerida para reconhecer o direito do autor ao benefício, bem como, o pagamento das parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo. Juntou documentos. Decisão inicial (id. 82867397), deferida a gratuidade da justiça. Contestação apresentada pela requerida (id. 84965078). Réplica apresentada pelo autor (id. 85193603). Intimadas as partes para produção de provas, o autor pugnou pela prova testemunhal (id. 85746345), a requerida manteve-se silente. Decisão saneadora (id. 90427173). Audiência realizada em 27 de junho de 2023 (id. 92521622). Nessas condições, vieram-me conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO.
Trata-se de ação para concessão de aposentadoria por idade rural. O autor alega que sempre trabalhou como agricultor. Pleiteia o reconhecimento da atividade rurícola, para que seja determinado o processamento de sua aposentadoria. O INSS contesta alegando a não comprovação do exercício de atividade rural pelo período e forma exigidos em lei e o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Independe de carência a concessão de aposentadoria por idade aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido. Vejamos. Conforme estabelece o artigo 39, da Lei n. 8.213/91: "Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário-mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou”. O artigo 142, da referida lei, prevê que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural coberto pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta lei, ou os obedecerá à tabela disposta na lei. O artigo 143, da referida lei também determina que: “O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício”. Considerando que o autor implementou a idade necessária, sendo que atualmente possui 64 anos (id. 82576107), deve comprovar 180 meses, ou seja, 15 anos de exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, e, se necessário, complementada por prova testemunhal idônea. Quanto a prova documental, o autos juntou os documento de ID 82576107 e seguintes. Em sede de produção testemunhal, as testemunhas informaram que o autor reside e trabalha na zona rural há pelo menos 20 anos, exercendo o regime de agricultura familiar. Conclui-se, portanto, que o requerente pode ser enquadrado na categoria de segurado especial, na condição de produtor rural ou assemelhado, desenvolvendo atividade profissional em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, conforme diretrizes do artigo 12, inciso VII, da lei nº 8.212/91. Concernente ao valor do benefício, nos termos dos arts. 39, inc. I, e 143, da Lei nº 8.213/91, certo é que deverá alçar o de 1 (um) salário mínimo. No tocante ao seu termo inicial, é sabido ser devido a partir da data do requerimento administrativo perante a autarquia previdenciária (art. 49 da Lei nº 8.213/91). Na hipótese dos autos, tem-se protocolo administrativo em 02.08.2022, conforme Id. 82576108, devendo o pagamento do benefício retroagir a tal termo e a regra de acumulação de benefícios a contar da Vigência da Emenda constitucional de nº. 103. III - DISPOSITIVO Diante do quanto exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da ação proposta pelo autor, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a IMPLANTAR o benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, a requerente, no importe de 01 (um) salário-mínimo mensal, devido a partir da data do requerimento na via administrativa (ID: 82576108), inclusive 13º salário, PAGANDO os valores retroativos à referida data, no valor do salário-mínimo, observando a regra de acumulação de benefícios, a contar da Vigência da Emenda constitucional de nº. 103. Neste momento processual, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, ante a prova que conduz à verossimilhança do alegado pela parte autora, de acordo com os documentos dos autos e a prova testemunhal. O risco de dano irreparável também encontra-se comprovado nos autos, ante a natureza alimentar do benefício, bem como a manutenção da dignidade da pessoa (art. 1°, III da Constituição Federal). Determino, portanto, a implantação do benefício previdenciário, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. Por conseguinte, declara-se extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Consigna-se que, as prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com art. 1º-F da Lei 9.494/97, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas n.s 148 do S.T.J. e 19 do T.R.F. - 1ª Região). Os juros de mora, por sua vez, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação até o advento da Lei n. 11.960/2009 (Súmula n. 204/STJ), a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês – ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido –, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação (TRF da 1ª Região – EDAMS 0028664-88.2001.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p. 26 de 06/05/2010). Sem custas, à luz do disposto no art. 5º, inc. III da Lei Estadual nº. 3.896/2016. Com relação aos honorários de sucumbência, entende-se devam ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ. Dispensada a remessa necessária no caso dos autos, já que o Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, art. 509, incs. I e II e § 2º, passou a definir como líquidas as sentenças que não dependam de arbitramento ou de prova de fato novo, mas apenas de simples cálculo matemático - hipótese dos autos -, e o seu art. 496, § 3º, inc. I, fixou em 1.000 (mil) salários mínimos o teto limite da dispensa de reexame necessário nas sentenças prolatadas contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; de resto porque, uma vez cotejados o valor do salário mínimo vigente, o valor atual do teto dos benefícios do INSS, e a data de implantação benefício da parte autora, não se afigura minimamente plausível que o valor dos pagamentos retroativos exceda ao equivalente ao teto legal referido. 1- De resto, esclareça-se à autarquia previdenciária, desde já, que, durante o lapso temporal correspondente ao trânsito em julgado, poderá ela, caso deseje, ofertar suas contas de liquidação, assim iniciando o que se convencionou denominar execução invertida, mediante a apresentação, nestes mesmos autos, dos cálculos das verbas que entende devidas, conduta que será pelo juízo alçada a cumprimento voluntário do julgado, afastando-se, consequentemente, a incidência de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, em atenção, mutatis mutandis, ao disposto no Ofício Circular – CGJ-TJ/RO nº 14/2017. 1.1- Em hipótese positiva, apresentados os cálculos pelo INSS iniciando a execução, independentemente de posterior deliberação pelo juízo, intime-se a parte beneficiária, desde logo, por intermédio do patrono constituído nos autos, para manifestar-se expressamente quanto aos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde logo advertindo-se-a de que eventual inércia será vista como concordância tácita quanto aos valores apresentados pela autarquia, ensejando, doravante, a expedição da RPV e/ou precatório, se for o caso, e posterior extinção do feito, nos termos do art. 924 do CPC. 2- Certificado nos autos o trânsito em julgado do julgado, bem como, in albis, o decurso do prazo para a apresentação dos cálculos da parte devedora em execução, fica intimada a parte credora, desde já, a promover o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Machadinho D'Oeste terça-feira, 11 de julho de 2023 às 10:56. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7003691-85.2022.8.22.0019 AUTOR: MIGUEL DA SILVA, LINHA MC 06, VILA RICA - ZONA RURAL, NA CIDDE DE M 000 ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: EVANDRO ALVES DOS SANTOS, OAB nº PR52678A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA
DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Vistos em saneador.
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por MIGUEL DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão de aposentadoria rural por idade. Da necessidade da prova testemunhal. De acordo com o entendimento da Corte, a prova testemunhal é essencial e indispensável à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios da prova material apresentadas. Colaciono o julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. INTERESSE DE AGIR. INÍCIO PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA INSTRUÇÃO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado integre com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. 3. Para fins de reconhecimento do exercício da atividade rural, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícula, individualmente ou em regime de economia familiar. 4. A prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. É prova que, segundo o entendimento desta Cortes, é necessário e indispensável à adequada solução do processo. 5. O rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. 6. Levando-se em consideração a necessidade da produção de prova testemunhal para a comprovação da atividade campesina, e a ausência de prejuízo na oitiva, se faz obrigatória a designação de audiência de instrução e julgamento. Hipótese em que deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e oportunidade a produção de prova testemunhal, para comprovação da condição de segurada especial da parte autora. (TRF-4 - AC: 502349718200194049999 5023497-18.2019.40.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 14/07/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do CPC, e não demonstrando, a presente causa, complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação, e de logo passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (CPC, art. 357, §§). Não há preliminares a serem apreciadas. As partes são legítimas, e estão adequadamente representadas nos autos, inexistindo, por ora, outras questões processuais a serem abordadas. Instadas a sugerir pontos controvertidos e a especificar provas a produzir, a parte requerida quedou-se inerte e a parte autora arrolou testemunhas. Fixo os seguintes pontos controvertidos da demanda: a) a parte autora exerce ou já exerceu a atividade rurícola?; b) em caso afirmativo, quais os períodos de atividade exercida? c) foram cumpridos os períodos de carência legal?; c) reside a parte autora, ou já residiu, na zona rural do município? Quais os períodos respectivos?; d) o imóvel rural respectivo é explorado em regime de economia familiar?. Nesse mesmo sentido, especifico, doravante, os meios de provas cuja produção será admitida nos autos, quais sejam: a) prova documental nova, assim concebida a juntada de documentos inexistentes ou inacessíveis no momento da propositura da ação (autor) ou apresentação da contestação (réu); b) prova testemunhal, c) depoimento pessoal das partes, ao critério do juízo, por entender que são suficientes ao deslinde do feito, nos moldes dos arts. 357, inc. II e 385 do CPC. Diante do disposto nos arts. 357, III e 373 e §§ do CPC, passo a definir a distribuição do ônus da prova no presente feito, da maneira seguinte: a) à parte autora cumprirá provar os fatos referentes aos itens "a", "b", "c" e "d" dos pontos controvertidos fixados; b) à parte requerida, por sua vez, cumprirá produzir contraprova apta a descaracterizar os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, correspondentes aos pontos controvertidos já fixados. Designo audiência de apresentação, de forma PRESENCIAL para o dia 27.06.2023, às 08h30min. A Audiência designada nos autos poderá ser feita de FORMA ONLINE, caso haja manifestação expressa das partes e o respectivo deferimento do Juízo, nos termos do art. 3º, da RES. do CNJ nº 354/2020, com redação da Res. 481/2022 do CNJ. Intimem-se as partes. Expeça-se o necessário. Machadinho D´Oeste/RO, 8 de maio de 2023. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste