Arquivado Provisoramente30/09/2024, 16:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos30/09/2024, 16:01
Processo Desarquivado30/09/2024, 16:00
Juntada de Petição de outras peças01/09/2023, 09:49
Arquivado Provisoramente30/08/2023, 09:32
Decorrido prazo de PIERRE ALEXANDRE PAIXAO em 28/08/2023 23:59.29/08/2023, 03:14
Expedição de Outros documentos.03/08/2023, 07:25
Publicado DECISÃO em 03/08/2023.03/08/2023, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/202303/08/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7001247-17.2019.8.22.0009.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO
EXECUTADO: PIERRE ALEXANDRE PAIXAO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Vistos. O exequente requereu a suspensão do feito por 01 (um) ano, pois não foram localizados bens em nome da parte executada (ID 93980796). Compulsando os autos, verifico que o processo já esteve suspenso pelo referido período, conforme despacho ID 61070400. Portanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 40, §2º, da Lei n. 6.830/80. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 2 de agosto de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito03/08/2023, 00:00
Decorrido prazo de PIERRE ALEXANDRE PAIXAO em 01/08/2023 23:59.02/08/2023, 11:39
Expedição de Outros documentos.02/08/2023, 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas02/08/2023, 11:10
Conclusos para despacho01/08/2023, 14:24
Juntada de Petição de outras peças31/07/2023, 08:37
Publicado DECISÃO em 25/07/2023.24/07/2023, 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)24/07/2023, 07:57
Expedição de Outros documentos.24/07/2023, 07:08
Juntada de certidão24/07/2023, 07:05
Desentranhado o documento24/07/2023, 07:03
Cancelada a movimentação processual24/07/2023, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7001247-17.2019.8.22.0009.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO
EXECUTADO: PIERRE ALEXANDRE PAIXAO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Vistos. 1. DEFIRO o pedido do exequente sob o ID 93571716, para renovação da expedição do alvará judicial ID 92024268, uma vez que o exequente não procedeu ao levantamento deste em tempo hábil. 2. DETERMINO o desentranhamento dos autos da petição ID 93554772, por ser estranha ao presente processo. 3. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, requerendo as diligências que entender pertinentes, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 21 de julho de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito24/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.21/07/2023, 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas21/07/2023, 10:44
Conclusos para despacho21/07/2023, 08:56
Juntada de certidão21/07/2023, 08:54
Juntada de Petição de outras peças20/07/2023, 12:38
Expedição de Outros documentos.29/06/2023, 19:01
Decorrido prazo de PIERRE ALEXANDRE PAIXAO em 28/06/2023 23:59.29/06/2023, 00:01
Expedição de Outros documentos.21/06/2023, 14:46
Juntada de documento de comprovação21/06/2023, 14:44
Expedição de Alvará.20/06/2023, 09:55
Juntada de Petição de outras peças16/06/2023, 09:25
Decorrido prazo de PIERRE ALEXANDRE PAIXAO em 13/06/2023 23:59.14/06/2023, 00:42
Publicado DECISÃO em 19/05/2023.18/05/2023, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)18/05/2023, 00:01
Expedição de Outros documentos.17/05/2023, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7001247-17.2019.8.22.0009.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO
EXECUTADO: PIERRE ALEXANDRE PAIXAO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Vistos. Por este juízo foi lançada ordem de bloqueio de valores em conta bancária em nome da parte executada, pelo SISBAJUD, com resultado positivo no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais). Irresignado, o executado impugnou a penhora (ID 83311914) alegando impenhorabilidade, por se tratar de valores provenientes de auxílio assistencial denominado “Auxílio Brasil”, os quais são destinados a pessoas em vulnerabilidade social e destinados à subsistência. Postulou o acolhimento da impugnação para serem liberados os valores. Instada a parte exequente a se manifestar, esta não se opôs ao pleito do executado. Por meio da decisão ID 86472820, foi acolhida a impugnação à penhora e determinada a liberação dos valores bloqueados. Expedido alvará judicial (ID 86736213) Intimado por meio da Defensoria Pública, esta informou nos autos que o executado encontra-se preso em estabelecimento prisional de Pimenta Bueno e que não possui nenhuma conta no momento, pois perdeu seus documentos. Oportunamente, requereu a suspensão do feito até o executado encontrar-se em liberdade, a fim de consegui realizar o levantamento da quantia (ID 89410252). Após, sobreveio manifestação do Município de Pimenta Bueno requerendo a expedição de alvará judicial em favor do exequente (ID 90720205). Vieram os autos conclusos. Decido. Em que pese tenha sido reconhecida a impenhorabilidade do benefício auxílio-brasil recebido pelo executado, foi informado nos autos que atualmente o executado encontra-se preso em estabelecimento prisional nesta Comarca de Pimenta Bueno. Vale dizer, a despeito de estar encarcerado, o executado está recebendo do Estado todos os mantimentos necessários à sua subsistência. Aliás, não foi informado nos autos o tempo restante de cumprimento de pena do executado, razão pela qual não pode o exequente ficar à míngua sem obter a satisfação de seu crédito. Assim, diante da nova informação trazida aos autos, acerta da situação em que atualmente se encontra o executado, revejo a decisão ID 86472820 para fins de reconhecer que a penhora de quantia realizada neste processo não prejudica a subsistência do executado. 1.
Ante o exposto, defiro o pedido do exequente ID 9072020, o que faço para determinar a expedição de alvará de levantamento em favor do Município de Pimenta Bueno, da quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), transferida para conta judicial vinculada a este processo, com todos os rendimentos decorrentes. O executado deverá comprovar o levantamento dos valores no prazo de 10 (dez) dias. 2. No mais, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, requerendo as diligências que entender pertinentes, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos. Pratique-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO Pimenta Bueno/RO, 16 de maio de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7001247-17.2019.8.22.0009.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO
EXECUTADO: PIERRE ALEXANDRE PAIXAO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Vistos. Por este juízo foi lançada ordem de bloqueio de valores em conta bancária em nome da parte executada, pelo SISBAJUD, com resultado positivo no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais). Irresignado, o executado impugnou a penhora (ID 83311914) alegando impenhorabilidade, por se tratar de valores provenientes de auxílio assistencial denominado “Auxílio Brasil”, os quais são destinados a pessoas em vulnerabilidade social e destinados à subsistência. Postulou o acolhimento da impugnação para serem liberados os valores. Instada a parte exequente a se manifestar, esta não se opôs ao pleito do executado. Por meio da decisão ID 86472820, foi acolhida a impugnação à penhora e determinada a liberação dos valores bloqueados. Expedido alvará judicial (ID 86736213) Intimado por meio da Defensoria Pública, esta informou nos autos que o executado encontra-se preso em estabelecimento prisional de Pimenta Bueno e que não possui nenhuma conta no momento, pois perdeu seus documentos. Oportunamente, requereu a suspensão do feito até o executado encontrar-se em liberdade, a fim de consegui realizar o levantamento da quantia (ID 89410252). Após, sobreveio manifestação do Município de Pimenta Bueno requerendo a expedição de alvará judicial em favor do exequente (ID 90720205). Vieram os autos conclusos. Decido. Em que pese tenha sido reconhecida a impenhorabilidade do benefício auxílio-brasil recebido pelo executado, foi informado nos autos que atualmente o executado encontra-se preso em estabelecimento prisional nesta Comarca de Pimenta Bueno. Vale dizer, a despeito de estar encarcerado, o executado está recebendo do Estado todos os mantimentos necessários à sua subsistência. Aliás, não foi informado nos autos o tempo restante de cumprimento de pena do executado, razão pela qual não pode o exequente ficar à míngua sem obter a satisfação de seu crédito. Assim, diante da nova informação trazida aos autos, acerta da situação em que atualmente se encontra o executado, revejo a decisão ID 86472820 para fins de reconhecer que a penhora de quantia realizada neste processo não prejudica a subsistência do executado. 1.
Ante o exposto, defiro o pedido do exequente ID 9072020, o que faço para determinar a expedição de alvará de levantamento em favor do Município de Pimenta Bueno, da quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), transferida para conta judicial vinculada a este processo, com todos os rendimentos decorrentes. O executado deverá comprovar o levantamento dos valores no prazo de 10 (dez) dias. 2. No mais, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, requerendo as diligências que entender pertinentes, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos. Pratique-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO Pimenta Bueno/RO, 16 de maio de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7001247-17.2019.8.22.0009.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO
EXECUTADO: PIERRE ALEXANDRE PAIXAO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Vistos. Por este juízo foi lançada ordem de bloqueio de valores em conta bancária em nome da parte executada, pelo SISBAJUD, com resultado positivo no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais). Irresignado, o executado impugnou a penhora (ID 83311914) alegando impenhorabilidade, por se tratar de valores provenientes de auxílio assistencial denominado “Auxílio Brasil”, os quais são destinados a pessoas em vulnerabilidade social e destinados à subsistência. Postulou o acolhimento da impugnação para serem liberados os valores. Instada a parte exequente a se manifestar, esta não se opôs ao pleito do executado. Por meio da decisão ID 86472820, foi acolhida a impugnação à penhora e determinada a liberação dos valores bloqueados. Expedido alvará judicial (ID 86736213) Intimado por meio da Defensoria Pública, esta informou nos autos que o executado encontra-se preso em estabelecimento prisional de Pimenta Bueno e que não possui nenhuma conta no momento, pois perdeu seus documentos. Oportunamente, requereu a suspensão do feito até o executado encontrar-se em liberdade, a fim de consegui realizar o levantamento da quantia (ID 89410252). Após, sobreveio manifestação do Município de Pimenta Bueno requerendo a expedição de alvará judicial em favor do exequente (ID 90720205). Vieram os autos conclusos. Decido. Em que pese tenha sido reconhecida a impenhorabilidade do benefício auxílio-brasil recebido pelo executado, foi informado nos autos que atualmente o executado encontra-se preso em estabelecimento prisional nesta Comarca de Pimenta Bueno. Vale dizer, a despeito de estar encarcerado, o executado está recebendo do Estado todos os mantimentos necessários à sua subsistência. Aliás, não foi informado nos autos o tempo restante de cumprimento de pena do executado, razão pela qual não pode o exequente ficar à míngua sem obter a satisfação de seu crédito. Assim, diante da nova informação trazida aos autos, acerta da situação em que atualmente se encontra o executado, revejo a decisão ID 86472820 para fins de reconhecer que a penhora de quantia realizada neste processo não prejudica a subsistência do executado. 1.
Ante o exposto, defiro o pedido do exequente ID 9072020, o que faço para determinar a expedição de alvará de levantamento em favor do Município de Pimenta Bueno, da quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), transferida para conta judicial vinculada a este processo, com todos os rendimentos decorrentes. O executado deverá comprovar o levantamento dos valores no prazo de 10 (dez) dias. 2. No mais, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, requerendo as diligências que entender pertinentes, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos. Pratique-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO Pimenta Bueno/RO, 16 de maio de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7001247-17.2019.8.22.0009.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO
EXECUTADO: PIERRE ALEXANDRE PAIXAO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Vistos. Por este juízo foi lançada ordem de bloqueio de valores em conta bancária em nome da parte executada, pelo SISBAJUD, com resultado positivo no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais). Irresignado, o executado impugnou a penhora (ID 83311914) alegando impenhorabilidade, por se tratar de valores provenientes de auxílio assistencial denominado “Auxílio Brasil”, os quais são destinados a pessoas em vulnerabilidade social e destinados à subsistência. Postulou o acolhimento da impugnação para serem liberados os valores. Instada a parte exequente a se manifestar, esta não se opôs ao pleito do executado. Por meio da decisão ID 86472820, foi acolhida a impugnação à penhora e determinada a liberação dos valores bloqueados. Expedido alvará judicial (ID 86736213) Intimado por meio da Defensoria Pública, esta informou nos autos que o executado encontra-se preso em estabelecimento prisional de Pimenta Bueno e que não possui nenhuma conta no momento, pois perdeu seus documentos. Oportunamente, requereu a suspensão do feito até o executado encontrar-se em liberdade, a fim de consegui realizar o levantamento da quantia (ID 89410252). Após, sobreveio manifestação do Município de Pimenta Bueno requerendo a expedição de alvará judicial em favor do exequente (ID 90720205). Vieram os autos conclusos. Decido. Em que pese tenha sido reconhecida a impenhorabilidade do benefício auxílio-brasil recebido pelo executado, foi informado nos autos que atualmente o executado encontra-se preso em estabelecimento prisional nesta Comarca de Pimenta Bueno. Vale dizer, a despeito de estar encarcerado, o executado está recebendo do Estado todos os mantimentos necessários à sua subsistência. Aliás, não foi informado nos autos o tempo restante de cumprimento de pena do executado, razão pela qual não pode o exequente ficar à míngua sem obter a satisfação de seu crédito. Assim, diante da nova informação trazida aos autos, acerta da situação em que atualmente se encontra o executado, revejo a decisão ID 86472820 para fins de reconhecer que a penhora de quantia realizada neste processo não prejudica a subsistência do executado. 1.
Ante o exposto, defiro o pedido do exequente ID 9072020, o que faço para determinar a expedição de alvará de levantamento em favor do Município de Pimenta Bueno, da quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), transferida para conta judicial vinculada a este processo, com todos os rendimentos decorrentes. O executado deverá comprovar o levantamento dos valores no prazo de 10 (dez) dias. 2. No mais, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, requerendo as diligências que entender pertinentes, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos. Pratique-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO Pimenta Bueno/RO, 16 de maio de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7001247-17.2019.8.22.0009.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO
EXECUTADO: PIERRE ALEXANDRE PAIXAO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Vistos. Por este juízo foi lançada ordem de bloqueio de valores em conta bancária em nome da parte executada, pelo SISBAJUD, com resultado positivo no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais). Irresignado, o executado impugnou a penhora (ID 83311914) alegando impenhorabilidade, por se tratar de valores provenientes de auxílio assistencial denominado “Auxílio Brasil”, os quais são destinados a pessoas em vulnerabilidade social e destinados à subsistência. Postulou o acolhimento da impugnação para serem liberados os valores. Instada a parte exequente a se manifestar, esta não se opôs ao pleito do executado. Por meio da decisão ID 86472820, foi acolhida a impugnação à penhora e determinada a liberação dos valores bloqueados. Expedido alvará judicial (ID 86736213) Intimado por meio da Defensoria Pública, esta informou nos autos que o executado encontra-se preso em estabelecimento prisional de Pimenta Bueno e que não possui nenhuma conta no momento, pois perdeu seus documentos. Oportunamente, requereu a suspensão do feito até o executado encontrar-se em liberdade, a fim de consegui realizar o levantamento da quantia (ID 89410252). Após, sobreveio manifestação do Município de Pimenta Bueno requerendo a expedição de alvará judicial em favor do exequente (ID 90720205). Vieram os autos conclusos. Decido. Em que pese tenha sido reconhecida a impenhorabilidade do benefício auxílio-brasil recebido pelo executado, foi informado nos autos que atualmente o executado encontra-se preso em estabelecimento prisional nesta Comarca de Pimenta Bueno. Vale dizer, a despeito de estar encarcerado, o executado está recebendo do Estado todos os mantimentos necessários à sua subsistência. Aliás, não foi informado nos autos o tempo restante de cumprimento de pena do executado, razão pela qual não pode o exequente ficar à míngua sem obter a satisfação de seu crédito. Assim, diante da nova informação trazida aos autos, acerta da situação em que atualmente se encontra o executado, revejo a decisão ID 86472820 para fins de reconhecer que a penhora de quantia realizada neste processo não prejudica a subsistência do executado. 1.
Ante o exposto, defiro o pedido do exequente ID 9072020, o que faço para determinar a expedição de alvará de levantamento em favor do Município de Pimenta Bueno, da quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), transferida para conta judicial vinculada a este processo, com todos os rendimentos decorrentes. O executado deverá comprovar o levantamento dos valores no prazo de 10 (dez) dias. 2. No mais, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, requerendo as diligências que entender pertinentes, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos. Pratique-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO Pimenta Bueno/RO, 16 de maio de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.16/05/2023, 12:21
Deferido o pedido de MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO.16/05/2023, 12:21
Expedido alvará de levantamento16/05/2023, 12:21
Conclusos para despacho16/05/2023, 07:44
Juntada de Petição de outras peças15/05/2023, 09:24
Expedição de Outros documentos.13/04/2023, 10:52
Juntada de Petição de manifestação12/04/2023, 10:47
Decorrido prazo de PIERRE ALEXANDRE PAIXAO em 02/03/2023 23:59.03/03/2023, 00:52
Expedição de Outros documentos.09/02/2023, 11:10
Expedição de Alvará.08/02/2023, 10:56
Juntada de outros documentos08/02/2023, 08:23
Publicado DECISÃO em 07/02/2023.06/02/2023, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)06/02/2023, 01:23
Expedição de Outros documentos.03/02/2023, 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas03/02/2023, 09:40
Conclusos para despacho01/02/2023, 14:11
Juntada de Petição de outras peças23/01/2023, 12:26
Decorrido prazo de PIERRE ALEXANDRE PAIXAO em 14/12/2022 23:59.15/12/2022, 00:23
Publicado DESPACHO em 07/12/2022.06/12/2022, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)06/12/2022, 00:12
Expedição de Outros documentos.05/12/2022, 07:50
Expedição de Outros documentos.02/12/2022, 16:07
Proferido despacho de mero expediente02/12/2022, 16:07
Conclusos para despacho17/11/2022, 12:32
Juntada de Petição de outras peças16/11/2022, 09:58
Expedição de Outros documentos.11/11/2022, 07:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/11/2022 23:59.10/11/2022, 00:07
Decorrido prazo de PIERRE ALEXANDRE PAIXAO em 09/11/2022 23:59.10/11/2022, 00:02
Juntada de Petição de petição21/10/2022, 13:43
Expedição de Outros documentos.23/09/2022, 17:39
Publicado DESPACHO em 23/09/2022.22/09/2022, 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)22/09/2022, 01:36
Proferido despacho de mero expediente21/09/2022, 10:03
Proferido despacho de mero expediente21/09/2022, 10:03
Expedição de Outros documentos.21/09/2022, 10:03
Conclusos para decisão20/09/2022, 18:38
Juntada de Petição de outras peças13/09/2022, 08:56
Expedição de Outros documentos.18/08/2022, 17:54
Decorrido prazo de PIERRE ALEXANDRE PAIXAO em 16/08/2021 23:59.02/09/2021, 19:15
Juntada de Petição de petição19/08/2021, 11:39
Decorrido prazo de PIERRE ALEXANDRE PAIXAO em 16/08/2021 23:59:59.17/08/2021, 01:35
Expedição de Outros documentos.12/08/2021, 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico12/08/2021, 01:22
Publicado DESPACHO em 13/08/2021.12/08/2021, 01:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial10/08/2021, 12:36
Expedição de Outros documentos.10/08/2021, 12:36
Conclusos para despacho06/08/2021, 12:53
Juntada de Petição de petição05/08/2021, 12:21
Decorrido prazo de PIERRE ALEXANDRE PAIXAO em 04/08/2021 23:59:59.05/08/2021, 03:30
Publicado DESPACHO em 14/07/2021.13/07/2021, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico13/07/2021, 00:42
Expedição de Outros documentos.12/07/2021, 11:38
Expedição de Outros documentos.12/07/2021, 08:14
Outras Decisões12/07/2021, 08:14
Decorrido prazo de PIERRE ALEXANDRE PAIXAO em 08/07/2021 23:59:59.09/07/2021, 03:35
Conclusos para despacho08/07/2021, 10:04
Juntada de certidão01/07/2021, 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico16/06/2021, 01:22
Publicado DESPACHO em 17/06/2021.16/06/2021, 01:22
Expedição de Outros documentos.15/06/2021, 11:10
Outras Decisões15/06/2021, 11:10
Conclusos para despacho15/04/2021, 12:45
Juntada de Petição de petição05/04/2021, 10:00
Decorrido prazo de PIERRE ALEXANDRE PAIXAO em 09/03/2021 23:59:59.10/03/2021, 02:26
Expedição de Outros documentos.11/02/2021, 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico11/02/2021, 01:41
Publicado DESPACHO em 12/02/2021.11/02/2021, 01:41
Outras Decisões09/02/2021, 21:25
Expedição de Outros documentos.09/02/2021, 21:25
Conclusos para decisão08/02/2021, 14:51
Determinado o bloqueio/penhora on line05/02/2021, 18:02
Conclusos para despacho17/12/2020, 08:30
Juntada de Petição de petição16/12/2020, 09:06
Expedição de Outros documentos.15/12/2020, 14:55
Decorrido prazo de PIERRE ALEXANDRE PAIXAO em 18/08/2020 23:59:59.19/08/2020, 00:35
Juntada de Petição de petição10/08/2020, 09:10
Expedição de Outros documentos.24/07/2020, 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico24/07/2020, 00:01
Publicado DECISÃO em 27/07/2020.24/07/2020, 00:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial22/07/2020, 16:47
Expedição de Outros documentos.22/07/2020, 16:47
Conclusos para despacho03/06/2020, 16:57
Decorrido prazo de PIERRE ALEXANDRE PAIXAO em 28/05/2020 23:59:59.29/05/2020, 00:03
Juntada de Petição de petição13/03/2020, 09:13
Juntada de certidão02/03/2020, 12:22
Juntada de Petição de diligência28/02/2020, 13:32
Mandado devolvido sorteio28/02/2020, 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento14/01/2020, 12:11
Expedição de Mandado.14/01/2020, 11:34
Outras Decisões08/01/2020, 11:57
Conclusos para decisão22/11/2019, 11:57
Juntada de Petição de manifestação21/11/2019, 13:19
Expedição de Outros documentos.04/11/2019, 10:23
Outras Decisões02/11/2019, 17:31
Conclusos para decisão30/10/2019, 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line28/10/2019, 17:38
Conclusos para decisão02/09/2019, 12:10
Juntada de Petição de petição02/09/2019, 11:55
Expedição de Outros documentos.07/08/2019, 17:54
Juntada de certidão24/07/2019, 11:44
Decorrido prazo de PIERRE ALEXANDRE PAIXAO em 18/07/2019 23:59:59.22/07/2019, 15:21
Juntada de Petição de certidão11/07/2019, 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/07/2019, 11:24
Proferido despacho de mero expediente25/06/2019, 12:59
Conclusos para decisão21/05/2019, 11:12
Juntada de Petição de petição21/05/2019, 11:11
Decorrido prazo de PIERRE ALEXANDRE PAIXAO em 24/04/2019 23:59:59.08/05/2019, 13:50
Expedição de Outros documentos.02/05/2019, 17:53
Juntada de Petição de certidão02/05/2019, 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/04/2019, 16:54
Publicado Termo de Depoimento em 01/04/2019.29/03/2019, 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico29/03/2019, 10:31
Proferido despacho de mero expediente28/03/2019, 13:08
Expedição de Outros documentos.28/03/2019, 13:08
Conclusos para despacho26/03/2019, 09:34
Distribuído por sorteio26/03/2019, 09:34