Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Glodner Pauletto
DECISÃO
Processo: 0051580-15.2002.8.22.0001.
Notificação - - APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator: Des. GLODNER LUIZ PAULETTO Data distribuição: 10/05/2023 17:18:23 Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO e outros Polo Passivo: A M L Barros - Me e outros DECISÃO RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Porto Velho contra que, nos autos ação de execução fiscal, declarou a prescrição intercorrente do crédito. O processo refere-se execução fiscal que a Fazenda Pública do Estado de Rondônia propôs contra A.M. BARROS ME e ANTÔNIO MARCOS LIMA BARROS para cobrança do crédito tributário descrito na CDA n. 206/00, 59/02, 63148/01, Nas razões recursais, o apelante requer que a reforma da sentença, pois decretou a prescrição intercorrente em completo descompasso com o que estipula o §4º do art.40 da LEF, entendimento do STJ oriundo do precedente recurso especial n. 1.340.553/RS, e art. 487, II c/c 924, V do CPC. Contrarrazões pela manutenção da decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, a prescrição intercorrente é um instituto criado pela tradição jurídica brasileira, e positivado em lei no Art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. Colaciono o artigo legal: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Quanto a ausência de suspensão da execução fiscal nos termos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, a não localização de bens penhoráveis é evento suspensivo do processo executivo. Assim, a não localização dos bens é causa suficiente para suspensão do processo. Entendeu o STJ que o prazo de suspensão de 01 ano tem início automático, ou seja, independentemente de decisão judicial que determine a suspensão do processo, a partir do primeiro momento em que a Fazenda Pública foi intimada da não localização do devedor ou da ausência de bens penhoráveis. No Resp. Repetitivo n. 1.340.553 - RS, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou que na ausência de citação válida, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF, sem necessidade de petição da Fazenda Pública, desde que haja ciência quanto a ausência de citação ou de bens penhoráveis, colaciono o julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), Rel: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, j. Brasília (DF), 12 de setembro de 2018). É entendimento pacífico neste tribunal que se a Fazenda deixa de dar andamento útil ao processo, deixando de obter a citação ou a constrição de bens penhoráveis a prescrição intercorrente é aplicável. Colaciono Julgado: Direito Tributário. Execução Fiscal. Ausência de citação do devedor. Prescrição intercorrente caracterizada. Efetividade do processo. Recurso não provido. 1. Configura-se a prescrição intercorrente quando, após tentativa de citação frustrada, a Fazenda deixa de dar andamento útil ao processo, deixando de obter a citação ou a constrição de bens penhoráveis. Tema Repetitivo n. 566-STJ. 2. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0135275-47.2005.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 24/02/2022. Direito tributário. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Citação. Ausência. Diligências infrutíferas. Prescrição intercorrente. Caracterização. Resistência. Sucumbência. Honorários devidos. 1. O prazo de prescrição intercorrente não se interrompe ou suspende, em sede de execução fiscal, por requerimentos para a realização de diligências infrutíferas, para localização do devedor ou seus bens. 2. Havendo resistência da Fazenda para o reconhecimento da prescrição intercorrente em sede de exceção de pré-executividade, é devida a fixação de honorários de advogados com base no princípio da sucumbência. Precedentes do STJ. 3. Recurso não provido. Nessa lógica, deve ser mantida a sentença proferida, ante o decurso do prazo prescricional.
Ante o exposto, nego provimento monocrático ao recurso. Intime-se. Porto Velho, 11 de maio de 2023 Desembargador GLODNER LUIZ PAULETTO RELATOR