Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado/Requerente: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI, OAB nº DF13158, JOAO VICTOR BRENNER ZAFRED GONCALVES, OAB nº GO62781, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A
Requerido: VANDERLEI LEMOS DE MEIRA Advogado/Requerido: SEM ADVOGADO(S) VANDERLEI LEMOS MEIRA brasileiro, casado CPF nº: 457.203.392-72 RG 574930 SSP/RO Linha 152, KM 8,75, Lado Norte Município de Novo Horizonte do Oeste/RO, Comarca de Nova Brasilândia d'Oeste Cônjuge e parte interessada MARLENE FERNANDES MEIRA brasileira, casada, CPF nº 797.770.152-91 RG nº 11815744 SSP/MT Linha 152, KM 8,75, Lado Norte Município de Novo Horizonte do Oeste/RO Comarca de Nova Brasilândia d'Oeste Valor da causa: R$ 36.976,97 (mais custas e honorários – 10% - havendo pagamento em 3 dias os honorários serão 5%). DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA A PEDIDO DO EXEQUENTE RELAÇÃO DE CONSUMO DOMICÍLIO DO EXECUTADO (e servindo de informações em Agravo de Instrumento ou conflito de competência, caso solicitado). Considerando que a (in)competência relativa não pode ser declarada de ofício, antes de apreciar a lide, este Juízo verificar sua competência para processamento da lide. Os Executados residem em Novo Horizonte d'Oeste (petição inicial no ID: 90769922 p. 1) e endereços acima. O título que embasa esta execução também indica como domicílio dos executados a praça de NOVO HORIZONTE D'OESTE (ver ID: 90769923 p. 2). O imóvel objeto da garantia real também se situa em Novo Horizonte d'Oeste (ver ID: 90769923 p. 2, cláusula primeira). Os semoventes que são objetos da garantia real (animais) também estariam apascentados em Novo Horizonte d'Oeste (ID: 90769923 p. 2, item 2). Os cadastros dos executados indicam a praça de Novo Horizonte d'Oeste (ID: 90769926 p. 1 como sendo o r. domicílio dos executados. O domicílio eleitoral do Executado também é em Novo Horizonte d'Oeste - consulta ao SIEL juntada no ID 90808570, parte final O município de Novo Horizonte d'Oeste faz parte da Comarca de Nova Brasilândia d'Oeste, conforme COJE-RO, o que pode ser visto em https://www.tjro.jus.br/mn-comarcas-nova-brasilandia OBSERVE-SE que há necessidade de expedição de precatória para citar os executados (residem na zona rural de Novo Horizonte d'Oeste - Comarca de Nova Brasilândia d'Oeste) e praticar demais atos. Penhora, avaliação, intimações, venda judicial tem de ser obrigatoriamente por precatória. Ainda mais considerando que os Executados residem na zona rural, localidade não atendida pelos Correios. O tramitar do processo em Rolim de Moura implica em custos e prejuízos ao próprio exequente, com precatórias para penhora, avaliações, vendas e demais atos, visto que uma Carta Precatória custa mais de R$ 400,00 (DJe de 15/12/2022). Neste contexto, o Exequente pugnou pela remessa dos autos à Comarca de Nova Brasilândia d'Oeste (ID 91899922), o que acolho, até por medida de economia e celeridade processual. Reiteradamente, o E. TJRO vem reconhecendo a incompetência dos Juízos de Rolim de Moura para processar nesta Comarca os feitos cujos demandados/executados residem em outras Comarcas. Neste sentido, os acórdãos 0802864-57.2021.8.22.0000 (DJe de 23/4/2021) e 0802862-87.2021.8.22.0000 (DJe de 26/4/2021). Desta forma, firmou-se a competência do foro do domicílio do executado, notadamente porque a lide deve ser proposta pelo PJE, sem custos ou deslocamentos adicionais. Observe-se entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por ex. nos autos Agravo de Instrumento n. 0009601-27.2012.8.22.0000, Rel. Des. Kiyochi Mori, Julg. 29.10.2012; e Agravo de Instrumento n. 0009592- 65.2012.8.22.0000. Rel. Des. Alexandre Miguel. Julg. 23.10.2012. É nítido que se trata de relação de consumo. Assim, com fundamento no art. 64 do CPC e normas do CDC, acolho o pedido feito pelo exequente (ID 91899922), pelo que DETERMINO remessa dos autos à Comarca de Nova Brasilândia d'Oeste, que é o domicílio dos executados, conforme consta no título executivo, no imóvel que é objeto da garantia real, onde estão os semoventes a serem penhorados e informes constantes dos autos. Esta medida não traz prejuízos a ninguém, pois o Patrono pode movimentar o processo livremente pelo PJE, sem custos ou deslocamentos adicionais. Caso o Juízo de Nova Brasilândia d'Oeste não se dê por competente, que suscite conflito. Sendo apresentado recurso, suscitado conflito de competência ou outro expediente sem qualquer fato ou documento novo, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos, tendo por base o entendimento do E. TJRO acima exposto. Havendo agravo ou suscitação de conflito de competência, esta decisão vale como informações caso solicitadas. Sendo solicitadas informações, encaminhe-se servindo de ofício: OF/GAB/2VCiv-RM, de ____/____/2023. Remeta-se, com nossos cumprimentos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7004025-15.2023.8.22.0010 Intime-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 14 de junho de 2023. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito