Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS, CNPJ nº 18422970000221, RUA MONTE SANTO 2062 NOVA FLORESTA - 76807-480 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511
EXECUTADO: JOICE FERNANDA DOS SANTOS, CPF nº 85422673204, RUA GERALDO SIQUEIRA 2560, - ATÉ 2764 - LADO PAR CONCEIÇÃO - 76808-270 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Execução de Título Extrajudicial 7031276-69.2022.8.22.0001
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, nos moldes do art. 53 e seguintes, da LF 9.099/95, restando frustrada a tentativa de citação do devedor. Contudo, o processo tramita há mais de um ano sem formação da relação e tríade processual, dada a falta de sucesso na citação da parte requerida nos endereços indicados, razão pela qual o arquivamento do feito é medida que se impõe, não se revelando possível nem mesmo eventual diligência nos sistemas informatizados (SISBAJUD e assemelhados), posto que referidas ferramentas eletrônicas, colocadas à disposição do juízo, somente são autorizadas para fiel utilização quando já houver ocorrido a formação da relação processual. Do contrário, o princípio da inércia estaria sendo ofendido (art. 2º, CPC/2015) e Judiciário estaria a “trabalhar” para uma das partes, desrespeitando o princípio constitucional e legal de isonomia (arts. 5º, caput e inciso I, CF/88, e 7º, CPC/2015). Ao Poder Judiciário não compete diligenciar para a parte demandante no sentido de localizar a parte ex adversus, mormente no microssistema dos Juizados Especiais. Não tendo conhecimento da fiel localização ou paradeiro certo e sabido do(a)requerido(a), deve a parte autora socorrer-se de uma das Varas Cíveis comuns, onde a citação por edital (incabível nos Juizados). Quem demanda nesta Justiça Especialíssima, deve se contentar e se amoldar às peculiaridades e exigências legais, não se podendo confundir a simplicidade com a falta de mínima formalidade e observância das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Deste modo e dado o lapso temporal decorrido, o arquivamento deve ocorrer, sob pena de ofensa aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (arts. 2º e 13, LF 9.099/95).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 53, §4º, da LF nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, determinando o respectivo e imediato arquivamento, independentemente de prévia intimação, observadas as cautelas e movimentações de praxe. Por derradeiro, condeno o(a) exequente nas custas processuais (Enunciado Cível FOJUR nº 09 e Lei Estadual nº 3.896/2016), advertindo que o processo não será desarquivado para fins de prosseguimento, devendo a parte promover nova demanda somente após promover o recolhimento fiel do encargo ora imposto. CUMPRA-SE. Porto Velho, RO, 16 de maio de 2023 Enio Salvador Vaz JUIZ DE DIREITO