Arquivado Definitivamente08/01/2024, 13:38
Juntada de Petição de petição15/12/2023, 09:32
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 14/12/2023 23:59.15/12/2023, 00:20
Publicado NOTIFICAÇÃO em 22/11/2023.22/11/2023, 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/202322/11/2023, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7004021-75.2023.8.22.0010.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158, JOAO VICTOR BRENNER ZAFRED GONCALVES - GO62781
EXECUTADO: OZEIAS LOPES FERNANDES INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais INICIAIS (2%). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)22/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.21/11/2023, 14:28
Juntada de certidão trânsito em julgado21/11/2023, 14:24
Decorrido prazo de OZEIAS LOPES FERNANDES em 16/11/2023 23:59.17/11/2023, 00:15
Decorrido prazo de ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI em 16/11/2023 23:59.17/11/2023, 00:13
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BRENNER ZAFRED GONCALVES em 16/11/2023 23:59.17/11/2023, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202320/10/2023, 15:21
Publicado DECISÃO em 20/10/2023.20/10/2023, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7004021-75.2023.8.22.0010 Requerente: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado/Requerente: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI, OAB nº DF13158, JOAO VICTOR BRENNER ZAFRED GONCALVES, OAB nº GO62781, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Requerido: OZEIAS LOPES FERNANDES Advogado/Requerido: SEM ADVOGADO(S) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO SOBRE DEVER DE RECOLHER CUSTAS e HONORÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE. Proferida a decisão Num. 93861198 - Pág. 1 a 3 vieram embargos de declaração Num. 94029071 - Pág. 4 opostos pelo Exequente - BANCO DA AMAZÔNIA S.A. Em síntese, pretende reforma parcial da decisão acima, com rediscussão sobre custas e que seja isento de seu recolhimento. Ausência de manifestação do Executado sobre os embargos. Decido: Sem razão o Exequente, ora embargante. Os embargos são manifestamente protelatórios. Apesar do alegado, não se Num. 94029071 - Pág. 2, item 5, nem de longe se trata de “...fase pré-jurisdicional...”, fielmente transcrito. A lide foi ajuizada, portanto, matéria jurisdicional, e extinta por falta de regularização por parte do Exequente. A chamada “...fase pré-jurisdicional...” é apenas para matéria não judicializada, o que não é o caso dos autos, em que houve diversos atos praticados. Observe-se a clareza da sentença (Num. 93861198 - Pág. 1 a 3), e termos ali fixados, pois a lide foi extinta por falta de regularização – custas – e demais requisitos da execução. Não custa dizer que o Exequente é um dos grandes bancos da Federação e sabe perfeitamente de seu dever de recolher custas. Em outros processos do BANCO DA AMAZÔNIA S.A. houve recolhimento das custas. Basta acessar o PJE. Da mesma forma com que há dever de recolher as custas, assiste ao BANCO DA AMAZÔNIA S.A. o direito de cobrar as taxas e encargos de seus clientes, com todo respeito. Quanto ao alegado no Num. 94029071 - Pág. 3, item 8 dos embargos de declaração, pois não houve condenação em honorários sucumbenciais, não sabendo o porquê o Exequente pretende discussão a este respeito. Qual dúvida que em determinar recolhimento de custas? Há apenas pretensão do Exequente em rediscutir as obrigações legais – dever de recolher custas, o que é incabível. Portanto, não há omissão alguma na sentença e sim aparente “descontentamento” com a decisão proferida. Todas matérias cabíveis às fases processuais anteriores foram apreciadas a seu tempo e não são conteúdo de embargos de declaração, os quais não podem ter “efeitos infringentes”, como quer o exequente. Com embargos de declaração o Bradesco quer ficar rediscutindo as matérias probatórias e fases anteriores, já superadas pela sentença, o que não pode ser admitido. Neste sentido, o C. STJ: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DOS ARTS. 5°, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE ANTE AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial, constituindo a modificação do julgado consequência lógica da correção de eventuais vícios. 2. É sedimentada a impossibilidade de se emprestarem efeitos infringentes aos embargos de declaração sem que ocorra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão objurgado. 3. As hipóteses de cabimento do recurso aclaratório estão previstas nos incisos I e II do art. 535 do CPC, e, dentre aquelas, não se encontra a possibilidade de promoção do prequestionamento explícito de dispositivo com o propósito do embargante vir a manejar recursos de natureza extrema; abre-se ensejo a tal desiderato quando houver omissão, obscuridade ou contradição no corpo da decisão judicial embargada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – Sexta Turma - EDcl no RESP 480589/RS; RELATOR Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA - Julgamento 04/11/2004) Seguido por recentíssimas decisões do E. TJRO (DJ de 21/7/2023): 0802509-52.2018.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Opostos em 24/03/2023 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Alegação de omissão e contradição. Enfrentamento. Inexistência de vício. Impossibilidade de rediscussão do mérito. Recurso não provido. 1. Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou, ainda, para sanar erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. 2. O inconformismo do embargante, que revela tentativa de rediscutir o acórdão, não se amolda à finalidade dos aclamatórios. 3. Recurso não provido. (DJe de 21/7/2023). 0003141-43.2020.8.22.0000 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0002082-29.2020.8.22.0000 Relator: Desembargador Jorge Leal Decisão: “POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS.”. Ementa: Embargos de declaração. Inexistência de contradição. Rediscussão da Causa. Abuso do Direito. Recurso não conhecido. Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão da causa e, inexistindo contradição a ser sanada, impõe-se não conhecê-lo. (DJ de 14/6/2022, p. 133) Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7000360-30.2019.8.22.0010-Rolim de Moura / 2ª Relator: DES. TORRES FERREIRA Interposto em 09/11/2021 “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Omissão. Ausência. Pretensão de rediscussão. Via inadequada. Ausente na decisão embargada a omissão apontada, mas tão somente o acatamento de tese contrária aos interesses dos embargantes, deve ser negado provimento aos aclaratórios. (DJ de 13/6/2022, pp. 40-41). 2ª Câmara Especial
DECISÃO
Processo: 7003151-69.2019.8.22.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 26/07/2021 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Inexistência de omissão. Honorários de sucumbência. Rediscussão da matéria. Inviabilidade. Vícios inexistentes. Recurso não provido. (DJe de 27/4/2022). Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7006469-60.2019.8.22.0010 Relator: JUIZ CONVOCADO ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Interpostos em 17/08/2021 “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Embargos de declaração. Acórdão. Apelação cível. Omissão. Contradição. obscuridade. Se o acórdão embargado trata do ponto suscitado no recurso, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, os embargos devem ser rejeitados. (DJe de 15/3/2022). 1ª Câmara Especial Processo: 7001501-55.2017.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. GILBERTO BARBOSA Opostos em 22/11/2021 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de Declaração. Omissão. Ausência. Rediscussão de matéria. Impossibilidade. 1. Embargos declaratórios limitam-se a corrigir contradição, obscuridade, ambiguidade ou omissão eventualmente verificadas na decisão, não se prestando para rediscutir a causa, sustentar o desacerto do julgado ou mesmo abrir nova oportunidade para discutir matéria não devolvida ao segundo grau por meio do recurso. 2. Embargos não providos. (DJe 28/3/2022). Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 0800015-49.2020.8.22.0000 – PJe Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Impedido: Desembargador Kiyochi Mori Distribuído por sorteio em 26.07.2021 EMENTA Embargos de Declaração. Inexistência de Omissão. Rediscussão do entendimento. Inviabilidade. A discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão e a pretensão de revisão do julgado que lhe foi desfavorável não autoriza a interposição de embargos de declaração, que têm pressupostos específicos. Embargos não providos. Decisão: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” (DJe de 26 de janeiro de 2022). 7003216-98.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Agravo em Apelação (PJE) Origem: 7003216-98.2018.8.22.0010-Rolim de Moura Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Interpostos em 27/09/2021 “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em apelação. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Inexistência de contradição, omissão e obscuridade. Litigância má-fé arguida em contrarrazões. Não caracterizada. Embargos rejeitados. Rejeitam-se os embargos de declaração que não demonstram efetiva omissão, contradição ou obscuridade, pois o seu provimento condiciona-se à existência efetiva dos defeitos. Os embargos declaratórios, mesmo que manejados para fins de prequestionamento, somente serão admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no caso em tela. Inexistindo elementos que permitam concluir que tenha a embargante agido de má-fé, com dolo processual, não há que se falar em condenação por litigância de má-fé e de multa por interposição de embargos manifestamente protelatórios. (DJe de 21/2/2022). 2ª Câmara Especial Processo: 7002679-68.2019.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Origem: 7002679-68.2019.8.22.0010 Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 23/02/2021 Retirado em 18/05/2021 Retirado em 03/08/2021 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Alegação de contradição. Inocorrência. Ilegitimidade passiva. Rediscussão da matéria. Requisitos legais. Mera insatisfação. Vícios inexistentes. Recurso não provido. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no aresto, não prestando-se à rediscussão da matéria já apreciada pelo Colegiado...” (DJE de 19/10/2021, p. 166). AUTOS N. 7006273-61.2017.8.22.0010 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM 07/10/2020 “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração em apelação cível. Vícios na decisão. Inexistência. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de sanar contradição, traduzem, na verdade, apenas o inconformismo da parte com a decisão colegiada. (DJe de 18/12/2020). 0001482-76.2014.8.22.0010 - Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0001482-76.2014.8.22.0010 Relator: Desembargador Sansão Saldanha Embargos de declaração. Discordância e rediscussão do julgado. Ausência de demonstração de vícios previstos na lei. Impossibilidade de ampliação. Recurso rejeitado. Rejeitam-se os embargos de declaração que objetivam a rediscussão de questão já decidida, pois esse recurso tem pressupostos específicos, que não podem ser ampliados. POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (DJE 10/6/2020). ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 27/05/2020 7002950-48.2017.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7002950-48.2017.8.22.0010 Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interpostos em 28/02/2020 “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Vício. Omissão. Inexistência. Prequestionamento. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não existir o vício de omissão apontado pelo recorrente. De acordo com o novo código de processo civil, ainda que rejeitados os embargos de declaração, consideram-se incluídos no ACÓRDÃO os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento. (DJe 15/6/2020). 7003290-55.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Relator: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA Interpostos em 06/09/2019 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Inexistência de vícios Prequestionamento. Recurso Desprovido. Ausente qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mostra-se inviável a oposição de embargos de declaração, mormente se houver intenção do embargante em rediscutir matéria já apreciada. O provimento do recurso para fins de prequestionamento condiciona-se à existência efetiva dos defeitos previstos na legislação processual. Recurso Desprovido. ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 10/06/2020 7002092-19.2019.8.22.0019 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) S/A Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Interpostos em 04/03/2020 DECISÃO: “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Embargos de declaração. Omissões. Não ocorrência. Embargos rejeitados. Rejeitam-se os aclaratórios quando inexistentes os vícios apontados. 0802975-12.2019.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento (PJE) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interpostos em 19/03/2020 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Embargos de Declaração. Vicio. Omissão. Inexistência. Prequestionamento. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não existir o vício indicado pelo recorrente. De acordo com o novo código de processo civil, ainda que rejeitados os embargos de declaração, consideram-se incluídos no ACÓRDÃO os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento. (DJe de 22/6/2020). ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2020 Relato: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Interpostos em 06/05/2020 Decisão: “EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Embargos de declaração. Contradição. Ausência. Insatisfação com a decisão. Meio inadequado. Ausentes os pretensos vícios decisórios e não se prestando os embargos de declaração a rediscutir matéria examinada, não merece provimento o recurso que, em realidade, traduz mera insatisfação com o resultado do julgado. (DJe 27/7/2020). ACÓRDÃO SESSÃO VIRTUAL DE 21/05/2020 A 28/05/2020 7001141-69.2016.8.22.0006 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7001141-69.2016.8.22.0006 Relator: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Interpostos em 05/11/2019 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Embargos de declaração. Omissão. Ausência. Insatisfação com a decisão. Meio inadequado. Ausentes os pretensos vícios decisórios e não se prestando os embargos de declaração a rediscutir matéria examinada, desmerece provimento o recurso, que, em realidade, traduz mera insatisfação com o resultado do julgado. (DJ de 22/6/2020). Processo: 7001778-61.2019.8.22.0023 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 30/03/2020 07:04:55 (...) Embargos de Declaração. Ausência de Omissão, Obscuridade ou Contradição. Rediscussão de Matéria. Impossibilidade. Embargos Rejeitados. DECISÃO Mantida. Incabíveis os embargos de declaração quando não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 48 da Lei 9.099/95. (DJ de 22/6/2020). Data do julgamento: 09/09/2014 0006271-51.2014.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Decisão: “POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS”. Ementa: Embargos de declaração. Contradição. Ausência. Violação ao princípio da congruência. Inocorrência. Pretensão de rediscutir a decisão. Impossibilidade. Recurso não provido. Não há violação ao princípio da congruência quando a decisão é proferida nos estritos limites objetivos da lide, traçados pelas partes, ainda que a fundamentação utilizada pelo julgador seja distinta daquela trazida pelas partes, em razão do princípio da jura novit curia. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados. O inconformismo da parte em relação ao conteúdo da decisão deve ser objeto de recurso próprio, não se prestando os embargos para rediscutir a matéria. Recurso a que se nega provimento. (DJe de 18/9/2014, p. 71). 1015281-51.2004.8.22.0001 Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão: “POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Embargos de declaração. Função integrativa e aclaradora. Vício inexistente. Insatisfação com o resultado do julgamento. O recurso de embargos de declaração tem precípua função integrativa ou aclaradora e não deve ser utilizado como sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado da decisão. (Diário da Justiça n.º 224, de 03/12/2009, pp. 65-66). 1001884-46.2009.8.22.0001 Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão: “POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Declaratórios. Intuito de rediscussão. Rejeição. O simples descontentamento com a decisão não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que, só muito excepcionalmente, é admitida (publicado no Diário da Justiça n.º 224, 03/12/2009, p. 70). 7006743-29.2016.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação Relator: DES. KIYOCHI MORI Decisão: “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Embargos de declaração. Contrariedade. Omissão. Inexistência. Não havendo contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado, os aclaratórios devem ser rejeitados. (DJe de 14/6/2019). Embargos de declaração. Reapreciação da prova. Impossibilidade. É íntegro o acórdão que não contém qualquer vício. O recurso de embargos de declaração não tem o poder de reabrir discussão jurídica, a ponto de servir de réplica ao julgado, quando inexistente qualquer vício maculante na decisão judicial, de modo a verbalizar e impor dialeticidade – como forma de contraditório - entre magistrado e a parte, já que seu manejo está adstrito tão somente às hipóteses estritas capituladas pelo Código de Ritos, quais sejam, a omissão, a obscuridade e a contradição. (TJRO – 1ª Câmara Cível – Embargos de Decl. 0010155-88.2014.8.22.0000, rel. Des. Rowilson Teixeira). Este magistrado não pode dispensar um banco de recolher custas, pois visivelmente não é “hipossuficiente”. Portanto, nada há aclarar ou a alterar. E por isso, MANTENHO as decisões já proferidas por seus termos. Se as partes pretenderem fatos ou resultado de outra natureza, devem ajuizar o respectivo recurso, obedecendo aos pressupostos, tanto objetivos como subjetivos. Neste sentido: NELSON NERY Jr. Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos. 4.ª edição. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais e HUMBERTO THEODORO Jr. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 24.ª edição. Rio de Janeiro. Editora Forense, pp. 553/560.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração Num. 94029071 p. 1 a 4 por serem tempestivos e NEGO PROVIMENTO aos mesmos por não haver dúvida, contradição ou omissão alguma e sim apenas pretensão de rediscussão de obrigação legal que há muito existe (dever de recolher custas) e de regularizar o feito, itens já apreciados na sentença. Superados os pontos acima, cumpra-se a sentença Num. 93861198 - Pág. 1 a 3 na forma como proferida. Intimem-se, na pessoa dos Procuradores, via sistema PJe (art. 270 do CPC). Sendo apresentado recurso ou outro expediente, em cumprimento ao art. 331 do CPC, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos, pois apenas está sendo dado cumprimento ao art. 35, VII, da LOMAN, ao CPC, às DGJ, recomendações da CGJ e demais normas da espécie, bem como devem ser adotadas medidas indutivas necessárias ao resguardo da efetividade jurisdicional, evitando atos repetidos ou sem utilidade. Sendo apresentados recursos (principal e/ou adesivo), devendo a CPE providenciar ciência à parte contrária para contrarrazões diretamente, independente de nova deliberação. No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, o TJRO: 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 - Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Rolim de Moura/RO, 19 de outubro de 2023. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.19/10/2023, 09:54
Embargos de declaração não acolhidos19/10/2023, 09:54
Conclusos para decisão11/09/2023, 16:04
Decorrido prazo de OZEIAS LOPES FERNANDES em 06/09/2023 23:59.07/09/2023, 00:35
Mandado devolvido sorteio30/08/2023, 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento24/08/2023, 17:16
Expedição de Mandado.24/08/2023, 14:30
Decorrido prazo de OZEIAS LOPES FERNANDES em 22/08/2023 23:59.23/08/2023, 00:17
Decorrido prazo de ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI em 22/08/2023 23:59.23/08/2023, 00:13
Juntada de Petição de recurso31/07/2023, 18:58
Publicado SENTENÇA em 31/07/2023.28/07/2023, 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)28/07/2023, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado(a): ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI, OAB nº DF13158, JOAO VICTOR BRENNER ZAFRED GONCALVES, OAB nº GO62781, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Requerido/Executado: OZEIAS LOPES FERNANDES Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A INDEFERIMENTO DA INICIAL Extinção – falta de emenda e recolhimento de custas Calcular e recolher em 15 dias, pena de inscrição em DAE e protesto Conforme já dito na deliberação Num. 90814001 - Pág. 1 a 6, a inicial carece de emenda, inclusive recolhimento das custas. Determinada emenda à inicial e juntada de documentos essenciais (inclusive as custas), isso não fora promovido pelo autor. Da decisão acima até hoje já faz mais de dois meses que tenha havido emenda à inicial. O autor faz parte de um dos grandes bancos e financeiras deste país e pode perfeitamente recolher as custas, o que não fora providenciado, mesmo passados mais de dois meses da distribuição da lide. Apenas do prazo solicitado no incidente do ID 92051330 - Pág. 1 já transcorreram mais de quarenta dias, sem que, mais uma vez, não tenha ocorrido o recolhimento das custas. Da decisão proferida no Num. 90814001 até hoje já foram mais de setenta dias, sem que as custas tenham sido recolhidas. Também considero as orientações da CGJ do TJRO recomendando maior rigor na fiscalização das custas e emolumentos, aliado ao cumprimento das DGJ/TJRO e eventos sobre Custas. Na mesma forma o OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG e OFICIO CIRCULAR CGJ n.º 149/2017.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7004021-75.2023.8.22.0010 Requerente/
Ante o exposto, nos termos dos arts. 319, VI, 320 e 485, I, IV e VI, todos do CPC aliado aos arts. 33, 123 e 261, §3.º, das DGJ/TJRO, INDEFIRO A INICIAL e EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito. Sem condenação em honorários advocatícios pela natureza da lide e porque não houve citação da parte contrária Pela causalidade, CONDENO a parte AUTORA ao pagamento das custas processuais, pois nada foi recolhido e houve prestação jurisdicional. Transitada em julgado, calculem-se e intime-se para recolhimento em quinze dias. Não havendo pagamento, CERTIFIQUE-SE e INSCREVA-SE em Dívida Ativa Estadual e protesto - Lei n.º 3.896, de 24/8/2016 – art. 35 e ss., art, 35, VII, da LOMAN, bem como arts. 33, 123 e 261, §3.º, das DGJ, Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG, OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG, OFICIO CIRCULAR CGJ n.º 149/2017 e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos (art. 270 do NCPC). Por se tratar de processo no PJE os documentos ficam com as partes e inclusive não vieram com a inicial, não havendo se falar em “desentranhamento”. Cumpridas as fases acima e nada mais sendo postulado, arquive-se. Sendo apresentado recurso ou outro expediente, em cumprimento ao CPC, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos, pois apenas está sendo dado cumprimento ao CPC, às DGJ, recomendações da CGJ e demais normas da espécie, bem como devem ser adotadas medidas indutivas necessárias ao resguardo da efetividade jurisdicional, evitando atos repetidos ou sem utilidade. P. R. Intimem-se na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 27 de julho de 2023. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.27/07/2023, 11:09
Indeferida a petição inicial27/07/2023, 11:09
Juntada de Petição de petição15/06/2023, 15:54
Conclusos para julgamento14/06/2023, 19:00
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 13/06/2023 23:59.14/06/2023, 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2023.18/05/2023, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)18/05/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado(a) do Requerente/Exequente: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI, OAB nº DF13158, JOAO VICTOR BRENNER ZAFRED GONCALVES, OAB nº GO62781, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Requerido(a)/Executado(a): OZEIAS LOPES FERNANDES Advogado(a) do Requerido/Executado(a): SEM ADVOGADO(S) OZEIAS LOPES FERNANDES brasileiro, casado, agricultor CPF nº: 012.049.522-80 RG 1151461 SSP/RO Linha 176, Lado Norte, KM 14, Zona Rural Rolim Moura/RO, CEP: 76940000 telefone: (69) 3442-1068 Intimação do Cônjuge e inclusão como parte interessada: CLAUDIA NICOLETE DA SILVA FERNANDES brasileira, casada CPF nº 546.422.722-91 RG nº 1271596 SSP/RO Linha 176, Lasdo Norte, KM 14, Zona Rural Rolim Moura/RO, CEP: 76940000. Tel. 34421472 (recado) Valor da causa: R$ 64.318,37 (mais custas e honorários – 10% - havendo pagamento em 3 dias os honorários serão 5%). DECISÃO SERVINDO COMO DETERMINAÇÃO PARA: - RECOLHER AS CUSTAS - MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO DOS BENS (desde que o Exequente acompanhe a diligência) e DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS a seu cumprimento FACULTA-SE emenda à inicial, devendo ser observadas as fases abaixo. CUMPRA-SE conforme itens A e B, na sequência: A: Em cumprimento aos arts. 33, 123 e 261, §3.º, todos das DGJ e art. 35, VII da LOMAN: NÃO foram recolhidas as custas corretamente (art. 290 do CPC). Nada foi recolhido. O valor das custas iniciais é de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação (art. 12, inciso I, Lei Estadual nº 3.896/2016). Considerando que não haverá designação de audiência de conciliação, em razão do procedimento específico (execução por quantia certa e pedido feito pela parte Autora na inicial), o valor de 2% deve ser recolhido no momento da distribuição. Além disso, nos termos do §1º do mesmo artigo, o valor mínimo de cada hipótese está previsto no art. 12, I, §1º da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de Custas TJ/RO e atualizações publicadas no DJE de 15/12/2022 - Provimento da Corregedoria n.º 17/2022). Não há se falar em recolhimento ao final, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 34 da Lei Estadual nº 3.896/2016, notadamente pelo valor da causa. Também considero as orientações da CGJ do TJRO recomendando maior rigor na fiscalização das custas e emolumentos, aliado ao cumprimento das DGJ e eventos sobre custas. Na mesma forma o OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG e OFICIO CIRCULAR CGJ n.º 149/2017. Diante disso, fica o Autor intimado na pessoa de seu Patrono, via sistema PJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas (2%), sob pena de indeferimento e arquivamento da inicial. Havendo manifestação, cumpra-se o item B. AGUARDE-SE cumprimento. B: 1) Após EMENDADA, REGULARIZADA, RECOLHIDAS e COMPROVADO, PROCEDA-SE na forma abaixo: II. A parte autora pretende a execução por quantia certa de título(s) extrajudicial(is) que, em tese, corresponde(m) a obrigação certa, líquida e exigível. 2.1 – A petição inicial está instruída com o(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(ais) que ampara(m) a pretensão inaugural, titulo(s) esse(s) previsto(s) no rol do art. 784 do CPC, além de demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação. A petição também contempla os demais requisitos previstos no art. 798 do CPC. 2.2 – Citem-se e intimem-se TODOS Executados (garantidores, fiadores e avalistas) para, no prazo de 3 dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829). 2.3 – Fixo, desde já, honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, a serem pagos pelo executado (CPC, art. 827). 2.4 - No caso de integral pagamento da obrigação no prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, §1º). III. Não havendo pagamento no prazo assinalado, deverá Oficial de Justiça realizar a penhora e avaliação de bens do Executado, de tudo lavrando-se auto, sem prejuízo da intimação da parte executada. A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC. OBS: na inicial já há bens indicados à penhora – imóvel e gado (ver ID: 90769387 p. 3), os quais são objeto de garantia real – hipoteca e penhor – e devem ser penhorados, caso não haja pagamento. 3.1 – A penhora deverá recair, sempre que possível, sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz da causa, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, §2º). 3.2 – Os bens móveis penhorados deverão ser removidos e depositados pelo Oficial de Justiça em poder do exequente, nos termos do art. 840, II, §1º, do CPC, salvo determinação em contrário deste Juízo. OBS: a) o exequente deverá providenciar os meios necessários para remoção, pois esta Comarca não tem depositário público, nem veículos de carga/transporte para remover os bens penhorados. OBS: b) o exequente deverá ajustar com o Oficial de Justiça dia e hora para remoção dos bens. 3.3 - Se o Executado for casado, todos cônjuges também deverão ser intimados da penhora, avaliação e do prazo para embargos - art. 842 do CPC (caso seja imóvel). 3.4 - Cumprida a diligência, em se tratando de imóvel, ANOTE-SE a penhora junto ao cadastro imobiliário do Município e junto Cartório de Registro de Imóveis da respectiva Comarca, se houver matrícula (art. 167, inc. I, n.º 5, Lei Federal n.º 6.015/1973 - LRP), sendo que as despesas para tanto correrão por conta dos interessados/exequente. 3.5 - Caso seja penhorado veículo, deverá ser anotada a restrição junto ao DETRAN, ficando impossibilitada a venda ou transferência. 3.6 - Se for penhorado gado, anote-se junto ao respectivo órgão sanitário, ficando vedada a transferência e emissão de GTA, sem ordem deste juízo. 3.7 – A parte exequente deverá atentar-se para o disposto no art. 799 do CPC (intimação de terceiros interessados), procedendo, sobretudo, à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (inciso IX). IV. Não encontrando a parte devedora, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830). Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte devedora duas vezes em dias distintos; havendo suspeita de ocultação, realizará citação por hora certa, de tudo passando certidão pormenorizada (§1º do art. 830 do CPC). V. Havendo interesse sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828 e art. 912, II, item 29, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais), devendo o interessado arcar com os custos e emolumentos diretamente no Tabelionato/Cartório de Registro de Imóveis. 5.1 – No prazo de 10 dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetivadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC. VI - Havendo interesse, desde já faculto ao exequente indicar bens penhoráveis (art. 798, II, c, do CPC). VII - Atente-se o Oficial de Justiça e a CPE para o disposto no art. 835, §3º e art. 842, ambos do CPC (intimação de cônjuge e terceiros interessados, especialmente aqueles com garantia real, caso existam). VIII - Havendo interesse em buscas ao SISBAJUD, RENAJUD e outros bancos de dados,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7004021-75.2023.8.22.0010 Requerente/ defiro, desde que no pedido venha cumprido o art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016 (ver código 1007 – DJe de 15/12/2022). RECOMENDA-SE ao interessado assim que fizer pedido desta natureza já recolha as custas e taxa para tanto. Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 4.º, 6.º e 139, ambos do CPC), o que beneficia a todos, evitando resserviço e conclusões desnecessárias. IX – Após cumpridas todas fases acima, conclusos. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos. Rolim de Moura/RO, 16 de maio de 2023., 14:37 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.16/05/2023, 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas16/05/2023, 14:37
Conclusos para despacho15/05/2023, 21:14
Distribuído por sorteio15/05/2023, 21:14