Procedimento Comum Cível 7005330-35.2022.8.22.0021 - TJRO | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
Pessoa com Deficiência
Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)
DIREITO ASSISTENCIAL
Procedimento Comum Cível
TJRO
1° Grau
Em andamento
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Carregando...
Data de Distribuição
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 13.200,00
Órgão julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Processos relacionados
1° Grau · TJRO · Procedimento Comum Cível · Buritis - 2ª Vara Genérica
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2024 23:59.
14/05/2024, 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2024 23:59.
14/05/2024, 00:07
Decorrido prazo de DAVID CRISTOVAO DE ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
23/04/2024, 00:18
Decorrido prazo de DAVID CRISTOVAO DE ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
23/04/2024, 00:18
Juntada de Petição de petição
27/03/2024, 09:35
Arquivado Definitivamente
27/03/2024, 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
27/03/2024, 00:51
Publicado SENTENÇA em 27/03/2024.
27/03/2024, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
27/03/2024, 00:46
Publicado SENTENÇA em 27/03/2024.
27/03/2024, 00:46
Expedição de Outros documentos.
26/03/2024, 10:15
Expedição de Outros documentos.
26/03/2024, 10:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
26/03/2024, 10:15
Expedição de Outros documentos.
26/03/2024, 10:14
Expedição de Outros documentos.
26/03/2024, 10:14
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Todas as movimentações
(112)
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2024 23:59.
14/05/2024, 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2024 23:59.
14/05/2024, 00:07
Decorrido prazo de DAVID CRISTOVAO DE ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
23/04/2024, 00:18
Decorrido prazo de DAVID CRISTOVAO DE ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
23/04/2024, 00:18
Juntada de Petição de petição
27/03/2024, 09:35
Arquivado Definitivamente
27/03/2024, 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
27/03/2024, 00:51
Publicado SENTENÇA em 27/03/2024.
27/03/2024, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
27/03/2024, 00:46
Publicado SENTENÇA em 27/03/2024.
27/03/2024, 00:46
Expedição de Outros documentos.
26/03/2024, 10:15
Expedição de Outros documentos.
26/03/2024, 10:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
26/03/2024, 10:15
Expedição de Outros documentos.
26/03/2024, 10:14
Expedição de Outros documentos.
26/03/2024, 10:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
26/03/2024, 10:14
Conclusos para julgamento
26/03/2024, 07:02
Decorrido prazo de DAVID CRISTOVAO DE ARAUJO em 25/03/2024 23:59.
26/03/2024, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
15/03/2024, 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 15/03/2024.
15/03/2024, 00:13
Expedição de Outros documentos.
14/03/2024, 08:19
Expedição de Alvará.
13/03/2024, 08:51
Processo Desarquivado
07/03/2024, 13:40
Juntada de documento de comprovação
07/03/2024, 13:39
Juntada de Petição de petição
04/03/2024, 17:41
Arquivado Provisoramente
27/02/2024, 10:06
Juntada de certidão
27/02/2024, 10:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2024 23:59.
07/02/2024, 00:36
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/02/2024 23:59.
03/02/2024, 00:09
Juntada de Petição de petição
23/01/2024, 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
23/01/2024, 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 23/01/2024.
23/01/2024, 00:10
Expedição de Outros documentos.
22/01/2024, 10:01
Expedição de Outros documentos.
22/01/2024, 10:01
Juntada de certidão
22/01/2024, 09:56
Juntada de certidão
22/01/2024, 09:54
Juntada de Petição de petição
12/12/2023, 10:20
Juntada de Petição de petição
07/12/2023, 21:59
Juntada de Petição de petição
20/11/2023, 15:45
Publicado SENTENÇA em 20/11/2023.
20/11/2023, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
20/11/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: DAVID CRISTOVAO DE ARAUJO, RUA MIRANTE DA SERRA 2907 SETOR 04 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR, OAB nº RO8698, DANIELLI VITORIA SABADINI, OAB nº RO10128 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Buritis - 2ª Vara Genérica Processo n.: 7005330-35.2022.8.22.0021 Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DAVID CRISTOVAO DE ARAUJOem desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão do benefício previdenciário/assistencial. Laudo pericial juntado ao (ID x). Citado e intimado, o requerido apresentou proposta de acordo e, em seguida, contestação, para o caso de não aceitação pela parte autora (ID 96863664). Em sua manifestação a autora concordou com a proposta e requereu a homologação do acordo (ID 96934785). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O requerido apresentou proposta de acordo, no qual reconheceu à parte autora o direito ao benefício, o que foi aceito pela autora. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. A realização do acordo entre as partes representa uma faculdade inerente aos litigantes, de modo que o referido deve ser homologado por este Juízo, tendo em vista a inexistência de óbice que impeça o acordado pelas partes. Por outro lado, caso não cumprido o acordo o homologado poderá a autora executá-lo, por representar a sentença homologatória um título judicial exequível. Dispositivo: Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, nos termos da proposta de (ID 96863664), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Consigno que o benefício deverá ser implantado na forma em que foi acordado pelas partes. Conforme quadro-síntese abaixo, o qual é utilizado pelo sistema de inteligência artificial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B87 CPF: DAVID CRISTOVAO DE ARAUJO, CPF nº 64018806272 DIB: 08/09/2022 DIP: 01/09/2023 Cidade de Pagamento: Buritis Sem custas, considerando que a autarquia previdenciária goza da isenção prevista no art. 5º, inciso I, da Lei n. 3896/16. Publicação e Registros automáticos pelo sistema. Trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte autora intimada via DJe e intime-se a Autarquia. 2. Intime-se diretamente a requerida, na pessoa de seu procurador, via PJe, para conhecimento desta sentença e implantação (ou confirmação) do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO reconhecido como de direito. Prazo da implantação: 30 (tinta) dias, já considerando a prerrogativa do prazo em dobro. 3. Verifique-se se já foi feito o pagamento dos honorários periciais pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita -AJG (da Justiça Federal), certificando-se nos autos. Caso negativo, requisite(m)-se os honorários do(s) perito(s) e expeça(m)-se o necessário para levantamento dos valores. 4. Caso advenha informação de que o benefício previdenciário não foi implantando no prazo de 30 (trinta) dias, deverá a CPE enviar e-mail para
[email protected]
, conforme método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800. Deverá constar no assunto do e-mail: previdenciário - nome completo do beneficiário(a), CPF, código e nome de benefício. Em anexo, faz-se necessário o envio de cópia desta sentença. Certifique-se, nos autos, quanto ao envio do e-mail. Ressalte-se que a intimação, neste caso, deve ser feita somente por e-mail, repita-se, não deve ser feita intimação do INSS por PJe, já que criaria embaraços administrativos à autarquia, pela duplicidade de intimação (e-mail e PJe). Desta forma, não há necessidade de nova conclusão do processo para análise do juízo. Nesta hipótese, a CPE fica autorizada a proceder a remessa do e-mail diretamente. 5. Requisite(m)-se o(s) pagamento(s) dos valores apresentados no acordo homologado, expedindo-se a(s) RPV(s) ou Precatório, conforme o caso, no Sistema E-prec. 6. Após a expedição da(s) Requisição(ões) de Pagamento, intimem-se as partes sobre o inteiro teor da(s) Requisição(ões) expedida(s) nos autos, conforme artigo 10 da Resolução n. 168, de 5/12/2011, do Conselho da Justiça Federal. 6.1 Nada sendo apresentado em contrário, remeta(m)-se a(s) requisição(ões) ao Egrégio TRF da 1ª Região. 7. Cumpridas as determinações supra, aguarde-se em arquivo provisório a comprovação do pagamento da(s) requisição(ões) expedida(s). 8. Comprovado o pagamento, expeça-se o necessário para liberação dos valores em favor da parte exequente ou de seu(sua) advogado(a), desde que esse(a) possua poderes específicos para tanto, consignados na procuração acostada aos autos. 9. Em seguida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da satisfação do seu crédito, sob pena de presunção de cumprimento integral da obrigação. 10. Por fim, façam os autos conclusos para extinção. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 17 de novembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.
17/11/2023, 11:58
Homologada a Transação
17/11/2023, 11:58
Expedição de Outros documentos.
17/11/2023, 11:58
Conclusos para julgamento
14/11/2023, 10:40
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR em 27/10/2023 23:59.
31/10/2023, 09:45
Juntada de Petição de petição
03/10/2023, 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
03/10/2023, 00:28
Publicado INTIMAÇÃO em 03/10/2023.
03/10/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Processo: 7005330-35.2022.8.22.0021. AUTOR: DAVID CRISTOVAO DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: DANIELLI VITORIA SABADINI - RO10128, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - RO8698 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Buritis, 2 de outubro de 2023. Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/10/2023, 00:00
Intimação
02/10/2023, 09:39
Expedição de Outros documentos.
02/10/2023, 09:39
Juntada de Petição de contestação
02/10/2023, 09:39
Expedição de Outros documentos.
28/09/2023, 08:59
Juntada de Petição de petição
20/09/2023, 16:51
Decorrido prazo de DAVID CRISTOVAO DE ARAUJO em 04/09/2023 23:59.
05/09/2023, 00:22
Decorrido prazo de DANIELLI VITORIA SABADINI em 04/09/2023 23:59.
05/09/2023, 00:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR em 04/09/2023 23:59.
05/09/2023, 00:20
Juntada de Petição de petição
10/08/2023, 19:08
Expedição de Outros documentos.
10/08/2023, 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
10/08/2023, 02:12
Publicado DECISÃO em 10/08/2023.
10/08/2023, 02:12
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: DAVID CRISTOVAO DE ARAUJO ADVOGADOS DO AUTOR: JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR, OAB nº RO8698, DANIELLI VITORIA SABADINI, OAB nº RO10128 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO Considerando que a matéria dos autos necessita de prova pericial, Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7005330-35.2022.8.22.0021 designo o dia 20 de setembro de 2023 às 15h45min, para avaliação médica que será realizada pelo Dr. Danilo de Noronha Nunes CRM/RO 5569, (
[email protected]
) que nomeio como perito judicial, sendo que a perícia ocorrerá na Clínica Florescer, Rua Cabixi, 1010, em frente à academia próximo ao canal, Setor 2, Buritis/RO, sendo que para tanto fixo, desde já, o valor de R$500,00 (Quinhentos reais). A justificativa para arbitramento dos honorários periciais nesse valor se baseia na dificuldade em encontrar profissionais médicos à disposição nesta urbe, somado ao fato que a perícia compreende na consulta médica com a análise de outros exames médicos realizados anteriores, na elaboração de laudo médico pormenorizada, ficando a disposição de prestar esclarecimentos quando ocorrem eventuais impugnações e questionamentos dos advogados das partes, bem como em razão da causa ser de natureza previdenciária, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, observados os critérios estabelecidos no art. 28, parágrafo único da Resolução n. CJF-RES-2014/00305, estando abaixo do limite máximo autorizado. Comunique-o da nomeação através do seu e-mail ou telefone. O laudo, que além do exame médico avaliativo do perito deverá responder objetivamente aos quesitos formulados pelas partes e por este juízo, deverá ser apresentado no cartório da Vara, em 30 (trinta) dias após a data agendada pelo perito para realização da perícia. Fica a parte autora intimada por meio de seu advogado para comparecer/participar da perícia designada. Registro que o não comparecimento/participação da parte autora na data da perícia, sem apresentação de justificativa de sua ausência comprovada mediante documento idôneo, no prazo de 5 dias, após a data da perícia importará em desistência da prova pericial, seguindo-se o feito o seu trâmite normal. Dispensada a intimação do requerido da perícia designada. Com a juntada do laudo pericial, proceda-se o registro/inscrição junto ao sistema AJG da Justiça Federal, para realização do pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução n. 305/2014 do CJF CITE-SE a AUTARQUIA, para apresentar contestação, no prazo legal, ou eventual proposta de acordo, se o caso. Com a reposta da autarquia, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como, no mesmo prazo, sobre o laudo pericial anteriormente encartado, ou, se o caso, sobre eventual proposta de acordo. Com a aceitação da proposta pela parte autora, tornem os autos conclusos para homologação do acordo e não havendo aceitação, venham os autos conclusos para sentença. Cumpridos os atos acima, não havendo pedido de esclarecimento para os peritos, proceda-se a validação e solicite-se do ofício requisitório junto ao sistema AJG da Justiça Federal para realização do pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução n. 305/2014 do CJF. Proceda a intimação do Ministério Público, nos casos em que a parte autora, for menor. Disposições para a CPE: 1. Comunicar os peritos nomeados que deverão responder objetivamente aos quesitos formulados pelas partes e por este juízo, devendo entregar o laudo, em 30 (trinta) dias após a perícia, encaminhando os quesitos apresentados. 2. Fica a parte intimada via DJe para comparecer à perícia médica designada acima. 2.1 Advirta-se que o não comparecimento/participação da parte autora na data da perícia, sem apresentação de justificativa de sua ausência comprovada mediante documento idôneo, no prazo de 5 dias, após a data da perícia importará em desistência da prova pericial, seguindo-se o feito o seu trâmite normal. 3. Com a juntada do laudo pericial, proceda-se o registro/inscrição junto ao sistema AJG da Justiça Federal, para realização do pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução n. 305/2014 do CJF. 4. CITE-SE a Autarquia ré na forma da lei (CPC, artigo 183). 5. Com a reposta da autarquia, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como, no mesmo prazo, sobre o laudo pericial anteriormente encartado, ou, se o caso, sobre eventual proposta de acordo. 6. Com a aceitação da proposta pela parte autora, tornem os autos conclusos para homologação do acordo e não havendo aceitação, venham os autos conclusos para sentença. 7. Sem prejuízo, não havendo pedido de esclarecimento para os peritos, proceda-se a validação e solicite-se do ofício requisitório junto ao sistema AJG da Justiça Federal para realização do pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução n. 305/2014 do CJF. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 9 de agosto de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito QUESITOS DO INSS PARA PERÍCIA MÉDICA: DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo: b) Vara: DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a): b) Estado civil: c) Sexo: d) CPF: e) Data de nascimento: f) Escolaridade: g) Formação técnico-profissional: DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do exame: b) Perito médico judicial e CRM: c) Assistente técnico do INSS e CRM (caso tenha): d) Assistente técnico do(a) autor(a) e CRM (caso tenha): HISTÓRICO LABORAL DO PERICIADO a) Profissão declarada: b) Tempo de Profissão: c) Atividade declarada como exercida: d) Tempo de Atividade: e) Descrição da atividade: f) Experiência laboral anterior: g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b)Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(a)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso, positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/lesão/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Expedição de Outros documentos.
09/08/2023, 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
09/08/2023, 14:29
Conclusos para despacho
14/07/2023, 10:50
Juntada de Petição de petição
29/06/2023, 17:07
Publicado INTIMAÇÃO em 30/06/2023.
29/06/2023, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
29/06/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Processo: 7005330-35.2022.8.22.0021. AUTOR: DAVID CRISTOVAO DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: DANIELLI VITORIA SABADINI - RO10128, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - RO8698 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar no feito no prazo de 05 dias. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
28/06/2023, 09:11
Decorrido prazo de DAVID CRISTOVAO DE ARAUJO em 21/06/2023 23:59.
22/06/2023, 08:59
Expedição de Outros documentos.
25/05/2023, 09:41
Decorrido prazo de DAVID CRISTOVAO DE ARAUJO em 24/05/2023 23:59.
25/05/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao Intimação Notificação - Aguardando entrega do laudo.
17/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
16/05/2023, 14:57
Decorrido prazo de DAVID CRISTOVAO DE ARAUJO em 01/03/2023 23:59.
21/03/2023, 10:05
Decorrido prazo de DAVID CRISTOVAO DE ARAUJO em 01/03/2023 23:59.
18/03/2023, 13:36
Decorrido prazo de DAVID CRISTOVAO DE ARAUJO em 01/03/2023 23:59.
18/03/2023, 12:09
Decorrido prazo de DAVID CRISTOVAO DE ARAUJO em 01/03/2023 23:59.
18/03/2023, 11:19
Decorrido prazo de DAVID CRISTOVAO DE ARAUJO em 01/03/2023 23:59.
16/03/2023, 05:06
Decorrido prazo de DAVID CRISTOVAO DE ARAUJO em 01/03/2023 23:59.
16/03/2023, 03:48
Decorrido prazo de DAVID CRISTOVAO DE ARAUJO em 01/03/2023 23:59.
16/03/2023, 02:56
Decorrido prazo de DAVID CRISTOVAO DE ARAUJO em 01/03/2023 23:59.
14/03/2023, 03:08
Decorrido prazo de DAVID CRISTOVAO DE ARAUJO em 01/03/2023 23:59.
14/03/2023, 02:49
Decorrido prazo de DAVID CRISTOVAO DE ARAUJO em 01/03/2023 23:59.
11/03/2023, 01:33
Decorrido prazo de DAVID CRISTOVAO DE ARAUJO em 01/03/2023 23:59.
11/03/2023, 01:14
Decorrido prazo de DAVID CRISTOVAO DE ARAUJO em 01/03/2023 23:59.
09/03/2023, 02:42
Decorrido prazo de DAVID CRISTOVAO DE ARAUJO em 01/03/2023 23:59.
02/03/2023, 04:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR em 01/03/2023 23:59.
02/03/2023, 04:09
Decorrido prazo de DANIELLI VITORIA SABADINI em 01/03/2023 23:59.
02/03/2023, 04:09
Juntada de autos digitalizados
08/02/2023, 12:13
Publicado DECISÃO em 06/02/2023.
03/02/2023, 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
03/02/2023, 04:08
Expedição de Outros documentos.
02/02/2023, 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
02/02/2023, 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
02/02/2023, 13:58
Conclusos para decisão
02/02/2023, 12:22
Juntada de certidão
25/01/2023, 08:34
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR em 25/11/2022 23:59.
26/11/2022, 00:59
Decorrido prazo de DAVID CRISTOVAO DE ARAUJO em 25/11/2022 23:59.
26/11/2022, 00:51
Decorrido prazo de DANIELLI VITORIA SABADINI em 25/11/2022 23:59.
26/11/2022, 00:48
Juntada de autos digitalizados
24/11/2022, 08:17
Juntada de outros documentos
24/11/2022, 08:12
Juntada de autos digitalizados
14/11/2022, 09:58
Publicado DECISÃO em 03/11/2022.
01/11/2022, 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
01/11/2022, 01:55
Expedição de Outros documentos.
31/10/2022, 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
31/10/2022, 08:52
Conclusos para despacho
24/10/2022, 14:17
Distribuído por sorteio
24/10/2022, 14:17
Documentos
SENTENÇA
•
26/03/2024, 10:15
SENTENÇA
•
26/03/2024, 10:14
SENTENÇA
•
17/11/2023, 11:58
DECISÃO
•
09/08/2023, 14:28
DECISÃO
•
02/02/2023, 13:58
DECISÃO
•
02/02/2023, 13:56
DECISÃO
•
31/10/2022, 08:52
20/11/2023, 00:00
10/08/2023, 00:00