Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado/Requerente: GEISIELI DA SILVA ALVES, OAB nº RO9343, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705
Requerido: ALISSON DA SILVA DURAN, SUELI LOURENCO DA SILVA, MERCANTIL DE ALIMENTOS DUCAFER LTDA. - ME Advogado/Requerido: SEM ADVOGADO(S) REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO (até 19/5/2027) PROCESSO FRUSTRADO EXECUTADOS EM LUGAR IGNORADO 1) Feito que tramita sem resultados úteis. 2) Os requeridos/Executados estão em outro País (em lugar ignorado), há diversos anos, conforme informado pela Defensoria Pública – na função de curadora especial - em outros processos. Ante os documentos juntados em outros processos pela Defensoria Pública (extraídos do facebook), inclusive foi mencionado que os executados estariam morando em Estados diferentes. SUELI estaria morando no Estado de Nova Hampshire e Alisson no Estado/Condado de Massachusetts, ambos nos EUA (estas são as últimas informações vistas em outros processos e que foram trazidas justamente pela DPE). Não há outros endereços possíveis, conforme visto em diversos processos. Mandados, AR´s, buscas e outros restaram negativos. Demandados têm outros processos contra si, todos com execuções frustradas. Basta o exequente consultar o PJE. 3) Buscas a BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, IDARON, INSS e outros atos negativos, o que já fora visto em outros processos. Não há declarações de IR ou IDARON (ver por es. Num. 90689138 - Pág. 1 a 3 dos autos 7002829-49.2019.822.0010). O que era possível e de responsabilidade do Juízo já foi feito. 4) Feito que vem sendo suspenso há anos, sendo a última em 14/5/2022 (um. 76886085 - Pág. 1 a 3). 5) Após a remessa dos autos ao arquivo provisório não vieram bens dos executados – os quais estão em lugar ignorado, conforme já dito neste e em outros processos. Portanto, MANTENHA-SE ARQUIVADO PROVISORIAMENTE (execução frustrada), sem baixa no distribuidor, observado o prazo prescricional. Neste sentido: TJ-DF - APELAÇÃO CÍVEL AC 20020110766822 Data de publicação: 12/05/2005 Ementa: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS - SUSPENSÃO DO PROCESSO SINE DIE - INCISO III DO ART. 791 DO CPC. 1. MANIFESTO O INTERESSE DO CREDOR EM OBTER A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, EMBORA NÃO TENHA LOGRADO ÊXITO EM APONTAR BENS LIVRES DO DEVEDOR, CABÍVEL A SUSPENSÃO DOPROCESSO SINE DIE. “...3. Enquanto não forem encontrados bens para a satisfação do crédito tributário, a execução deve permanecer arquivada provisoriamente (arquivo sem baixa). REsp 529385/RS RECURSO ESPECIAL 2003/0048677-5 Ministra ELIANA CALMON...” Em casos iguais ao dos autos o prazo da prescrição intercorrente é de cinco anos, conforme entendimento do TJRO. Transcrevo parte do acórdão: 2. Em se tratando de cobrança de dívida certa e líquida, fundada em instrumento contratual, e não na vedação ao enriquecimento ilícito, aplica-se o prazo prescricional disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil (5 anos). Precedente. 3. Não há que se falar em contrariedade aos arts. 300, 302, 330, I, e 333, I e II, do CPC/1973, 3º da Medida Provisória n. 2.172- 32/2001 e 320 do Código Civil, em razão da valoração promovida pelo magistrado das provas coligidas nos autos, porquanto, no nosso sistema processual, aquele é o destinatário destas; cabelhe, por força do art. 131 do CPC/1973, apreciar o acervo fáticoprobatório livremente, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento. Precedente. 4. Conforme o entendimento desta Corte, se o mutuário recebeu devidamente o valor do empréstimo, não se pode esquivar, na condição de devedor, de honrar sua obrigação de pagamento do valor efetivamente ajustado, acrescido dos juros legais, mas desde que excluído o montante indevido, cobrado a título usurário. Precedentes. 5. Consoante o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial, e não apenas de sua parte final, tampouco quando o julgador aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos dos apresentados pela parte. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1244217/ES, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017) No mesmo sentido, o entendimento do E. TJRO. Transcrevo parte do acórdão: ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 29/04/2020 0800732-95.2019.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Redistribuído por Prevenção em 25/03/2019 “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Suspensão da execução. Transcurso de lapso superior a cinco anos. Inércia do exequente. Prescrição intercorrente. Tendo o feito permanecido sem manifestação alguma das partes por mais de cinco anos após a suspensão, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. DJ de 8/5/2020. Como a remessa ao arquivo provisório foi em 19/5/2021 (ID 57870478), com suspensão por um ano (do que o exequente fora intimado – ID 57897044), o prazo prescricional voltará a correr em 19/5/2021 (art. 921, §4.º do CPC) e se expirará em 19/5/2027 (art. 206, §5.º, I, do Código Civil). AGUARDE-SE manifestação, inclusive quanto à prescrição intercorrente. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 20 de julho de 2023., 13:31 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7002829-49.2019.8.22.0010
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado/Requerente: GEISIELI DA SILVA ALVES, OAB nº RO9343, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705
Requerido: ALISSON DA SILVA DURAN, SUELI LOURENCO DA SILVA, MERCANTIL DE ALIMENTOS DUCAFER LTDA. - ME Advogado/Requerido: SEM ADVOGADO(S) REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO (até 19/5/2027) PROCESSO FRUSTRADO EXECUTADOS EM LUGAR IGNORADO 1) Feito que tramita sem resultados úteis. 2) Os requeridos/Executados estão em outro País (em lugar ignorado), há diversos anos, conforme informado pela Defensoria Pública – na função de curadora especial - em outros processos. Ante os documentos juntados em outros processos pela Defensoria Pública (extraídos do facebook), inclusive foi mencionado que os executados estariam morando em Estados diferentes. SUELI estaria morando no Estado de Nova Hampshire e Alisson no Estado/Condado de Massachusetts, ambos nos EUA (estas são as últimas informações vistas em outros processos e que foram trazidas justamente pela DPE). Não há outros endereços possíveis, conforme visto em diversos processos. Mandados, AR´s, buscas e outros restaram negativos. Demandados têm outros processos contra si, todos com execuções frustradas. Basta o exequente consultar o PJE. 3) Buscas a BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, IDARON e outros atos negativos, o que já fora visto em outros processos. O que era possível e de responsabilidade do Juízo já foi feito. 4) Feito que vem sendo suspenso há anos, sendo a última em 19/5/2020 (ID 57870478). 5) Após a remessa dos autos ao arquivo provisório não vieram bens dos executados – os quais estão em lugar ignorado, conforme já dito neste e em outros processos. Portanto, MANTENHA-SE ARQUIVADO PROVISORIAMENTE (execução frustrada), sem baixa no distribuidor, observado o prazo prescricional. Neste sentido: TJ-DF - APELAÇÃO CÍVEL AC 20020110766822 Data de publicação: 12/05/2005 Ementa: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS - SUSPENSÃO DO PROCESSO SINE DIE - INCISO III DO ART. 791 DO CPC. 1. MANIFESTO O INTERESSE DO CREDOR EM OBTER A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, EMBORA NÃO TENHA LOGRADO ÊXITO EM APONTAR BENS LIVRES DO DEVEDOR, CABÍVEL A SUSPENSÃO DOPROCESSO SINE DIE. “...3. Enquanto não forem encontrados bens para a satisfação do crédito tributário, a execução deve permanecer arquivada provisoriamente (arquivo sem baixa). REsp 529385/RS RECURSO ESPECIAL 2003/0048677-5 Ministra ELIANA CALMON...” Em casos iguais ao dos autos o prazo da prescrição intercorrente é de cinco anos, conforme entendimento do TJRO. Transcrevo parte do acórdão: 2. Em se tratando de cobrança de dívida certa e líquida, fundada em instrumento contratual, e não na vedação ao enriquecimento ilícito, aplica-se o prazo prescricional disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil (5 anos). Precedente. 3. Não há que se falar em contrariedade aos arts. 300, 302, 330, I, e 333, I e II, do CPC/1973, 3º da Medida Provisória n. 2.172- 32/2001 e 320 do Código Civil, em razão da valoração promovida pelo magistrado das provas coligidas nos autos, porquanto, no nosso sistema processual, aquele é o destinatário destas; cabelhe, por força do art. 131 do CPC/1973, apreciar o acervo fáticoprobatório livremente, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento. Precedente. 4. Conforme o entendimento desta Corte, se o mutuário recebeu devidamente o valor do empréstimo, não se pode esquivar, na condição de devedor, de honrar sua obrigação de pagamento do valor efetivamente ajustado, acrescido dos juros legais, mas desde que excluído o montante indevido, cobrado a título usurário. Precedentes. 5. Consoante o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial, e não apenas de sua parte final, tampouco quando o julgador aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos dos apresentados pela parte. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1244217/ES, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017) No mesmo sentido, o entendimento do E. TJRO. Transcrevo parte do acórdão: ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 29/04/2020 0800732-95.2019.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Redistribuído por Prevenção em 25/03/2019 “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Suspensão da execução. Transcurso de lapso superior a cinco anos. Inércia do exequente. Prescrição intercorrente. Tendo o feito permanecido sem manifestação alguma das partes por mais de cinco anos após a suspensão, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. DJ de 8/5/2020. Como a remessa ao arquivo provisório foi em 19/5/2021 (ID 57870478), com suspensão por um ano (do que o exequente fora intimado – ID 57897044), o prazo prescricional voltará a correr em 19/5/2021 (art. 921, §4.º do CPC) e se expirará em 19/5/2027 (art. 206, §5.º, I, do Código Civil). AGUARDE-SE manifestação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7002829-49.2019.8.22.0010 Intime-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 22 de maio de 2023, 05:43 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito