Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003140-64.2019.8.22.0002.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES
EXECUTADO: BOTTO INDUSTRIA E COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA, CNPJ nº 03734865000170 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 915,35 DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARIQUEMES
EXECUTADO: BOTTO INDUSTRIA E COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA, CNPJ nº 03734865000170, AV. CANDEIAS 3004 SETOR 03 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal cujo juízo de origem declinou a competência para este Núcleo de Justiça 4.0 por entender ser o competente para o julgamento da demanda, considerando a sua criação e abrangência em todo o Estado, conforme estabelece o art. 1° do Ato Conjunto n.022/2021-PR-CGJ alterado pelo Ato Conjunto n.015/2022-PR-CGJ de 13.07.2022, publicado no DJE128. A esse respeito a Resolução 214/2021 do TJRO com as alterações promovidas pela resolução 246/2022 do TJRO estabelecem critérios para que os processos sejam distribuídos a esse juízo: Art. 2º A escolha do Núcleo de Justiça 4.0 pela parte autora é facultativa, de caráter irretratável, e deverá ser exercida no momento da distribuição da ação. (Nova Redação Resolução n. 246/2022) § 1º Havendo oposição da parte ré, desde que expressa na primeira oportunidade de manifestação, o processo será redistribuído para o juízo competente. § 2º Ressalvada a incompetência do Núcleo, não havendo oposição do(a) demandado(a) na forma dos parágrafo anterior, o negócio jurídico processual se aperfeiçoará, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil. § 3º A distribuição dos processos de competência do Núcleo de Justiça 4.0, entre os(as) juízes(as) que o integram, far-se-á automaticamente pelo sistema processual, de forma equânime e aleatória. § 4° Os processos em trâmite nas unidades judiciárias serão remetidos para o Núcleo de Justiça 4.0 se todas as partes manifestarem interesse. (Incluído pela Resolução n. 246/2022) É de se concluir que a jurisdição do Núcleo de Justiça 4.0 é facultativa para as partes. Em que pese o art. 2°, §4°, da Resolução 214/2021 do TJRO possibilitar a remessa de processo que já esteja em curso ao Núcleo, tal fato somente pode ocorrer quando as partes manifestarem interesse nesse sentido. No presente caso, o feito foi distribuído pelo juízo de origem, sendo que na decisão de remessa ao núcleo, apenas a parte exequente foi intimada para se manifestar se possuía interesse na tramitação do feito perante este Núcleo de Justiça 4.0. Ademais, posteriormente à distribuição, sequer existe informação de intimação do executado. Em que pese a possibilidade de retorno dos autos ao juízo de origem, em atenção ao princípio da economia processual e da cooperação, determino que a parte executada seja intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe nos autos a opção pelo interesse no processamento pelo Núcleo de Justiça 4.0 ou se deseja que os autos sejam remetidos ao juízo originário, salientando que o silêncio importará na anuência automática pelo processamento no presente núcleo. Ji-Paraná/RO, terça-feira, 16 de maio de 2023 Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro Juíza de Direito