Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009786-47.2020.8.22.0005.
EXEQUENTE: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, CNPJ nº 05662861000159 ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027A EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 1.478,42 DECISÃO BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA requereu na exordial a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada ADVANIA SALES DE SOUZA 87008718268 para que a execução venha atingir os bens de seus sócios. Como cediço, a desconsideração da personalidade jurídica, cujo escopo é alcançar o patrimônio dos sócios-administradores que utilizam a autonomia da pessoa jurídica para fins ilícitos, se consubstancia em medida de caráter excepcional a ser aplicada com cautela pelo Judiciário, em vista da existência de patrimônios distintos entre as pessoas físicas e jurídicas. Nesse contexto, o ordenamento brasileiro adota, como regra, a chamada Teoria Maior, que exige, para a providência, tanto a comprovação do inadimplemento da sociedade quanto à demonstração do abuso cometido pelos sócios com o fim de prejudicar terceiros. Assim dispõe o artigo 50 do Código Civil: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica." Nesse sentido, somente em casos de abuso de direito (art. 187 do Código Civil), desvio de finalidade ou confusão patrimonial é que a medida se mostra possível. Todavia, não há, nos autos, prova da existência de fraude por parte do sócio com o intuito de impossibilitar a solvência do débito. E como sabido, os elementos conducentes à desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora devem estar presentes de forma clara, configurando o abuso da personalidade jurídica, o que não ocorre, à primeira vista, na presente análise, pois o que se vê é a ausência de fundamentos que explicitem o rigor de tal medida e que a desconsideração da personalidade jurídica só deverá ser efetivada quando presentes fortes indícios de ilegalidades, excesso de poderes, fraudes, dissolução irregular, dentre outras formas perniciosas de funcionamento da pessoa jurídica. A propósito, sobre a necessidade de tal aferição, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/2002. TEORIA MAIOR. MUDANÇA DE ENDEREÇO DA EMPRESA. INSUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA TEORIA DA DISREGARD DOCTRINE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica, à luz da teoria maior acolhida em nosso ordenamento jurídico e encartada no art. 50 do Código Civil de 2002, reclama a ocorrência de abuso da personificação jurídica em virtude de excesso de mandato, a demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2. A mudança de endereço da empresa executada não constitui motivo suficiente para a desconsideração da sua personalidade jurídica. Precedente. 3. A verificação da presença dos elementos autorizadores da disregard, elencados no art. 50 do Código Civil de 2002, demandaria a reapreciação das provas carreadas aos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ-T4 - AgRg no AREsp 159.889/SP – Rel.: Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 15/10/2013) No mesmo sentido é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação Cível. Monitória. Desconsideração de personalidade jurídica. Ausência de requisitos. A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que deve ser deferida tão somente quando presentes os requisitos enumerados no art. 50 do Código Civil, ou seja, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, praticados por meio do abuso de poder concretamente comprovado. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7044520-70.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 26/10/2020). Agravo. Ação. Execução. Empresa. Responsável legal. Desconsideração da personalidade jurídica. Teoria maior. Aferição. Abuso da personificação. Dissolução irregular. Elementos. Ausência. Impossibilidade. 1. A desconsideração da personalidade jurídica - à luz da teoria maior acolhida em nosso ordenamento jurídico, tem por escopo o alcance do patrimônio dos sócios-administradores que utilizam a autonomia da pessoa jurídica para fins ilícitos, se consubstancia em medida de caráter excepcional a ser aplicada com cautela pelo Judiciário, pois reclama a comprovada ocorrência de abuso da personificação jurídica em virtude de excesso de mandato, cuja demonstração do desvio de finalidade, consubstanciado no ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o abuso da personificação jurídica, é obrigatória, pois os elementos conducentes à desconsideração da personalidade jurídica da devedora devem estar presentes de forma clara, configurando o abuso e quando inexiste tal aferição, com a clareza e efetividade que se impõe, não se pode decretá-la. 2. Recurso parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803603-64.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Oudivanil de Marins, Data de julgamento: 05/10/2020). Destarte, oportunizo à exequente que, em 15 (quinze) dias, exponha os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, porquanto se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/ MANDADO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, domingo, 2 de julho de 2023 Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro Juiz (a) de Direito
EXEQUENTE: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, CNPJ nº 05662861000159, AV. 25 DE AGOSTO 5059 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário