Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito RuralEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/01/2011
Valor da Causa
R$ 17.156,98
Órgão julgador
Ariquemes - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DA AMAZONIA S.A ARIQUEMES
Autor
SALVADOR DE CASTRO
Reu
CARLOS MAGNO CASTRO
Reu
Advogados / Representantes
GILBERTO SILVA BOMFIM
OAB/RO 1727·CPF·Representa: Autor
EDELSON INOCENCIO JUNIOR
OAB/RO 890·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decorrido prazo de GILBERTO SILVA BOMFIM em 22/05/2023 23:59.
23/05/2023, 02:11
Decorrido prazo de EDELSON INOCENCIO JUNIOR em 22/05/2023 23:59.
23/05/2023, 00:14
Decorrido prazo de Carlos Magno Castro em 22/05/2023 23:59.
23/05/2023, 00:14
Decorrido prazo de Banco da Amazônia S.a Ariquemes em 22/05/2023 23:59.
23/05/2023, 00:12
Decorrido prazo de GILBERTO SILVA BOMFIM em 22/05/2023 23:59.
23/05/2023, 00:11
Decorrido prazo de Salvador de Castro em 22/05/2023 23:59.
23/05/2023, 00:10
Publicado SENTENÇA em 19/05/2023.
18/05/2023, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
18/05/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0000544-13.2011.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A ARIQUEMES ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727
EXECUTADOS: CARLOS MAGNO CASTRO, SALVADOR DE CASTRO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: EDELSON INOCENCIO JUNIOR, OAB nº RO89A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Vistos e examinados. Versam os presentes sobre execução de título de título extrajudicial que o BANCO DA AMAZÔNIA S/A ARIQUEMEA move em face de CARLOS MAGNO CASTRO e SALVADOR DE CASTRO, partes qualificadas no feito. Sobreveio ao feito petição do exequente, informando que os executados efetuara, a liquidação integral da dívida, através de negociação administrativa, pugnando pela extinção do feito (ID 90758034). Assim, considerando que houve o cumprimento integral da obrigação, dou por cumprida a sentença e JULGO EXTINTA a presente execução com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data (CPC, artigo 1.000). P.R.I. Após as providências necessárias, arquive-se. Ariquemes,17 de maio de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito