Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 7001620-67.2023.8.22.0022 - TJRO | JusConsulta
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Pública
DIREITO DA SAÚDE
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJRO
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 164.000,00
Órgão julgador
São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica
Processos relacionados
2° Grau · TJRO · Apelação Cível · Gabinete Titularidade Vaga. Ocupado por Juíza Convocada Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza
2° Grau · TJRO · Apelação Cível · Gabinete Des. Miguel Monico
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
12/03/2026, 10:48
Juntada de certidão
12/03/2026, 10:47
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/03/2026 23:59.
10/03/2026, 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/02/2026 23:59.
05/02/2026, 00:14
Juntada de Petição de petição
05/01/2026, 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2025
22/12/2025, 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2026.
22/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
19/12/2025, 09:33
Juntada de certidão
19/12/2025, 09:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
15/12/2025, 16:21
Expedição de INTIMAÇÃO.
15/12/2025, 16:21
Expedição de INTIMAÇÃO.
15/12/2025, 16:21
Determinada a expedição do alvará de levantamento
15/12/2025, 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
15/12/2025, 16:21
Conclusos para decisão
11/12/2025, 11:43
Ver todas as movimentações (141)
Todas as movimentações
(141)
Arquivado Definitivamente
12/03/2026, 10:48
Juntada de certidão
12/03/2026, 10:47
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/03/2026 23:59.
10/03/2026, 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/02/2026 23:59.
05/02/2026, 00:14
Juntada de Petição de petição
05/01/2026, 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2025
22/12/2025, 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2026.
22/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
19/12/2025, 09:33
Juntada de certidão
19/12/2025, 09:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
15/12/2025, 16:21
Expedição de INTIMAÇÃO.
15/12/2025, 16:21
Expedição de INTIMAÇÃO.
15/12/2025, 16:21
Determinada a expedição do alvará de levantamento
15/12/2025, 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
15/12/2025, 16:21
Conclusos para decisão
11/12/2025, 11:43
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 02/12/2025 23:59.
03/12/2025, 00:33
Decorrido prazo de MARIA ROSELI DA ROCHA em 14/11/2025 23:59.
15/11/2025, 00:47
Expedição de Outros documentos.
07/11/2025, 12:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
07/11/2025, 12:28
Expedição de INTIMAÇÃO.
07/11/2025, 12:28
Conclusos para decisão
07/11/2025, 08:06
Processo Desarquivado
06/11/2025, 12:49
Juntada de Petição de petição
06/11/2025, 11:14
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 03/11/2025 23:59.
04/11/2025, 00:03
Arquivado Provisoriamente
16/10/2025, 09:31
Decorrido prazo de MARIA ROSELI DA ROCHA em 04/09/2025 23:59.
05/09/2025, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
27/08/2025, 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 27/08/2025.
27/08/2025, 00:51
Expedição de Outros documentos.
26/08/2025, 11:12
Expedição de Outros documentos.
26/08/2025, 11:12
Expedição de RPV.
25/08/2025, 15:41
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/08/2025 23:59.
20/08/2025, 00:11
Decorrido prazo de MARIA ROSELI DA ROCHA em 23/07/2025 23:59.
24/07/2025, 00:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
21/07/2025, 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
01/07/2025, 01:48
Publicado DECISÃO em 01/07/2025.
01/07/2025, 01:48
Expedição de Outros documentos.
30/06/2025, 14:47
Expedição de Outros documentos.
30/06/2025, 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
30/06/2025, 14:47
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/05/2025 23:59.
09/05/2025, 19:47
Juntada de Petição de petição
05/05/2025, 18:13
Conclusos para decisão
30/04/2025, 11:00
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
25/04/2025, 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
23/04/2025, 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 23/04/2025.
23/04/2025, 00:14
Expedição de Outros documentos.
22/04/2025, 08:51
Expedição de Outros documentos.
22/04/2025, 08:51
Recebidos os autos
22/04/2025, 08:43
Juntada de termo de triagem
09/04/2025, 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
15/08/2024, 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
12/08/2024, 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
05/08/2024, 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 05/08/2024.
05/08/2024, 00:54
Expedição de Outros documentos.
02/08/2024, 12:24
Juntada de Petição de petição
01/08/2024, 17:01
Juntada de Petição de petição
01/08/2024, 16:38
Expedição de Outros documentos.
29/07/2024, 17:10
Intimação
29/07/2024, 17:10
Juntada de Petição de apelação
29/07/2024, 17:09
Expedição de Outros documentos.
23/07/2024, 14:26
Expedição de Outros documentos.
23/07/2024, 14:26
Julgado procedente em parte o pedido
23/07/2024, 14:26
Juntada de Petição de petição
31/05/2024, 09:52
Juntada de Petição de petição
17/05/2024, 10:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/03/2024 23:59.
07/03/2024, 00:07
Juntada de Petição de petição
28/02/2024, 11:28
Conclusos para decisão
15/01/2024, 12:16
Juntada de Petição de petição
09/01/2024, 16:08
Juntada de Petição de petição
06/01/2024, 17:21
Publicado DESPACHO em 21/12/2023.
21/12/2023, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
21/12/2023, 00:03
Expedição de Outros documentos.
20/12/2023, 09:42
Proferido despacho de mero expediente
20/12/2023, 09:42
Expedição de Outros documentos.
20/12/2023, 09:42
Juntada de certidão
07/12/2023, 16:58
Conclusos para decisão
01/12/2023, 06:24
Juntada de Petição de parecer
30/11/2023, 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
24/11/2023, 09:05
Juntada de Petição de petição
20/11/2023, 16:04
Expedição de Outros documentos.
14/11/2023, 09:44
Publicado DECISÃO em 14/11/2023.
14/11/2023, 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
14/11/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO autora: MARIA ROSELI DA ROCHA, AV. FILADELFIA 3051 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ROBSON FERREIRA PEGO, OAB nº RO6306, RUA CURITIBA 333, - DE 382/383 A 764/765 NOVA BRASÍLIA - 76908-394 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, LARISSA MOREIRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO10928 Parte requerida: ESTADO DE RONDONIA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, VARA CÍVEL Processo n.: 7001620-67.2023.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Urgência Valor da causa: R$ 164.000,00 (cento e sessenta e quatro mil reais) Parte Vistos Por se tratar de procedimento cirúrgico de alto custo, entendo ser necessário maior cautela quanto ao pedido de sequestro de valores. Embora tenha sido deferida a tutela de urgência, conforme decisão no ID90845412, antes de proceder sequestro de valores, entendo ser necessário maior esclarecimento ao caso, mediante solicitação de nota técnica pela FUNMED(NATJUS-RO). Deste modo, determino a realização de Nota Técnica do caso dos autos pela FUNMED (NATJUS-RO), conforme CI-Circular n. 002/2023-NAT-JUS/GABPRE/PRESI/TJRO, visando auxiliar na análise da concessão da medida de tutela antecipada pleiteada pela parte autora, mediante nota acerca do procedimento cirúrgico. PROVIDENCIE A CPE a associação da FUNMED (NATJUS-RO) - (CNPJ n. 94.391.901/0001-03) - como terceiro interessado no sistema PJE e após, providencie a sua intimação, via sistema PJE, acerca da presente decisão, devendo apresentar nos autos a Nota Técnica solicitada no prazo de 10 dias úteis. Com a juntada da Nota Técnica, voltem os autos conclusos para análise do pedido de sequestro de valores. Cumpra-se. São Miguel do Guaporé segunda-feira, 13 de novembro de 2023 às 13:50. Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
13/11/2023, 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
13/11/2023, 13:50
Conclusos para decisão
05/10/2023, 11:46
Juntada de Petição de petição
02/10/2023, 14:47
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/09/2023 23:59.
28/09/2023, 00:10
Decorrido prazo de LARISSA MOREIRA DO NASCIMENTO em 20/09/2023 23:59.
21/09/2023, 00:12
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA PEGO em 20/09/2023 23:59.
21/09/2023, 00:09
Decorrido prazo de MARIA ROSELI DA ROCHA em 20/09/2023 23:59.
21/09/2023, 00:08
Expedição de Outros documentos.
29/08/2023, 08:54
Publicado DESPACHO em 28/08/2023.
28/08/2023, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
28/08/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, DESPACHO Processo: 7001620-67.2023.8.22.0022. AUTOR: MARIA ROSELI DA ROCHA, CPF nº 57903514253, AV. FILADELFIA 3051 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ROBSON FERREIRA PEGO, OAB nº RO6306, LARISSA MOREIRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO10928 REU: Estado de Rondônia, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO PODER JUDICIÁRIO DO Classe:Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 164.000,00, Vistos. Antes de realizar o sequestro dos valores, considerando a realização de consulta médica no dia 12/07/2023, intime-se o Estado de Rondônia para manifestar-se no prazo de 15 dias sobre o agendamento do procedimento cirúrgico. Decorrido o prazo, tornem os conclusos. Pratique-se o necessário. São Miguel do Guaporé, 25 de agosto de 2023 Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de Direito
28/08/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
25/08/2023, 09:26
Expedição de Outros documentos.
25/08/2023, 09:26
Proferido despacho de mero expediente
25/08/2023, 09:26
Conclusos para despacho
24/07/2023, 13:13
Juntada de Petição de petição
24/07/2023, 09:06
Juntada de Petição de petição
20/07/2023, 17:22
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 07/07/2023 23:59.
14/07/2023, 12:25
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 07/07/2023 23:59.
08/07/2023, 00:04
Juntada de Petição de petição
06/07/2023, 13:48
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA PEGO em 21/06/2023 23:59.
04/07/2023, 14:07
Juntada de Petição de petição
27/06/2023, 14:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
23/06/2023, 18:13
Juntada de Petição de petição
23/06/2023, 18:13
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA PEGO em 21/06/2023 23:59.
22/06/2023, 00:17
Decorrido prazo de LARISSA MOREIRA DO NASCIMENTO em 21/06/2023 23:59.
22/06/2023, 00:16
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 19/06/2023 23:59.
20/06/2023, 00:03
Decorrido prazo de MARIA ROSELI DA ROCHA em 16/06/2023 23:59.
17/06/2023, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
16/06/2023, 00:51
Publicado DESPACHO em 19/06/2023.
16/06/2023, 00:51
Expedição de Outros documentos.
15/06/2023, 07:02
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: MARIA ROSELI DA ROCHA ADVOGADOS DO AUTOR: ROBSON FERREIRA PEGO, OAB nº RO6306, LARISSA MOREIRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO10928 REU: Estado de Rondônia ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7001620-67.2023.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Urgência Vistos O Estado de Rondônia informa na petição de Id.91464352 que foi já solicitado a SESAU o cumprimento da tutela concedida na decisão de Id.90845412. No entanto, não foi juntado documento que comprove efetivamente se foi realizado o procedimento cirúrgico com a parte autora. Deste modo, considerando que estamos diante de um procedimento de alto custo, por cautela, concedo cinco dias ao Estado de Rondônia, para que informe a este juízo se foi cumprida a tutela. Caso não tenha sido realizada, venham conclusos com urgência para realização de sequestro de valores. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. São Miguel do Guaporé/RO, 14 de junho de 2023 Eliezer Nunes Barros Juiz(a)de Direito
15/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
14/06/2023, 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
14/06/2023, 16:25
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA PEGO em 13/06/2023 23:59.
14/06/2023, 00:38
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 13/06/2023 23:59.
14/06/2023, 00:02
Juntada de certidão
06/06/2023, 12:03
Conclusos para decisão
06/06/2023, 11:11
Juntada de Petição de petição
06/06/2023, 11:00
Juntada de Petição de petição
31/05/2023, 19:06
Juntada de Petição de petição
30/05/2023, 22:40
Juntada de Petição de contestação
29/05/2023, 20:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
23/05/2023, 20:54
Juntada de Petição de petição
23/05/2023, 20:54
Mandado devolvido sorteio
19/05/2023, 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/05/2023, 09:52
Juntada de certidão
18/05/2023, 09:46
Expedição de Outros documentos.
18/05/2023, 09:45
Expedição de Mandado.
18/05/2023, 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
18/05/2023, 01:11
Publicado DECISÃO em 19/05/2023.
18/05/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 7001620-67.2023.8.22.0022. AUTOR: MARIA ROSELI DA ROCHA, CPF nº 57903514253, AV. FILADELFIA 3051 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ROBSON FERREIRA PEGO, OAB nº RO6306 LARISSA MOREIRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO10928 REU: Estado de Rondônia, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO PARA OS ATOS DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Endereço eletrônico:
[email protected]
Número do Defiro os benefícios da gratuidade. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA ROSELI DA ROCHA em face do ESTADO DE RONDÔNIA, requerendo que seja garantido o seu direito à saúde, consistente no fornecimento de procedimento cirúrgico de que necessita em caráter de urgência. De acordo com a inicial, a parte autora foi diagnosticada em 2021 com discopatia degenerativa na coluna cervical em C4-C5 e C5-C6, com hernia de disco em L3-L4, necessitando do procedimento cirúrgico de descompressão modular, ante ao risco de sequelas graves e irreversíveis, atestado pelo médico. Para amparar o pedido, juntou documentos pessoais, laudo(s) médico(s), orçamento(s), comprovante de residência, dentre outros. Decido o pedido de liminar. Os documentos, laudos médicos e ofícios acostados aos autos (ID. 90374328, 90374329) comprovam a condição delicada de saúde da paciente, a qual necessita ser submetida a tratamento cirúrgico na coluna, com pedido médico desde 15/04/2023. A prescrição médica observa a condição particular de paciente estando em risco de lesão medular permanente. A desatenção com essa recomendação configura clara omissão estatal e a violação de um direito subjetivo do(a) requerente a ter tratamento de saúde adequado a ser prestado pelo Estado. O poder público tem o dever de prestar adequado serviço de saúde em sua rede de atendimento. O tratamento adequado integra a própria política pública, pois é inconcebível que o sistema de atendimento possa fazer algo diverso do que é a recomendação médica. Nisso também está compreendida a omissão, porque traduz verdadeira negativa tácita de atendimento. Nessa perspectiva, tenho por atendidos os pressupostos autorizadores da medida de urgência, porquanto, em síntese, há elementos suficientes de convicção - verossimilhança - relativamente à necessidade e imprescindibilidade do tratamento médico prescrito e, ainda, o evidente risco à saúde do(a) paciente se a providência reclamada for postergada para momento ulterior. Não é possível postergar a análise da tutela ou mesmo indeferir neste momento, visto que a cada momento que se passa aumentam os riscos de sofrer lesões permanentes capaz de comprometer a sua mobilidade, de modo que deve o ente estatal ser obrigado a cumprir a tutela pretendida. Do exposto, DEFIRO a postulação liminar, para determinar que o requerido Estado de Rondônia adote as medidas necessárias para a realização do PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE DESCOMPRESSÃO MODULAR DA COLUNA, inclusive providenciando transporte para o deslocamento, conforme avaliação médica juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sequestro de valores para a realização do procedimento na rede privada de saúde. Intimem-se os órgãos estaduais de saúde responsáveis pelo fornecimento do exame (CENTRAL REGULADORA), para cumprimento desta decisão, servindo de mandado. Cite-se o Estado de Rondônia, na pessoa do Exmo. Sr. Procurador Geral, para responder à ação, no prazo de lei. Intime-se a advogada da parte autora para ciência desta decisão e acompanhar o seu cumprimento. Eventual cumprimento provisório de decisão liminar, no prazo assinalado acima, venham conclusos para sequestro dos valores apontado no menor orçamento juntado aos autos. Decorrido o prazo para contestar, à impugnação (art. 350 E ss. do CPC). Cumpra-se com Urgência. SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. São Miguel do Guaporé/RO, 17 de maio de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.
17/05/2023, 09:46
Concedida a Antecipação de tutela
17/05/2023, 09:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ROSELI DA ROCHA.
17/05/2023, 09:46
Conclusos para decisão
05/05/2023, 17:19
Distribuído por sorteio
05/05/2023, 17:19
Documentos
SENTENÇA
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15/12/2025, 16:21
DECISÃO
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07/11/2025, 12:28
DECISÃO
•
30/06/2025, 14:47
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•
25/04/2025, 09:52
ACÓRDÃO
•
10/12/2024, 10:33
DESPACHO
•
24/10/2024, 11:29
DESPACHO
•
24/10/2024, 11:29
DESPACHO
•
18/08/2024, 21:21
SENTENÇA
•
23/07/2024, 14:26
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
•
28/02/2024, 11:28
DESPACHO
•
20/12/2023, 09:42
DECISÃO
•
13/11/2023, 13:50
DESPACHO
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25/08/2023, 09:26
DESPACHO
•
25/08/2023, 09:26
DESPACHO
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14/06/2023, 16:25
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Todos os documentos
(18)
SENTENÇA
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15/12/2025, 16:21
DECISÃO
18/05/2023, 00:00
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07/11/2025, 12:28
DECISÃO
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30/06/2025, 14:47
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/04/2025, 09:52
ACÓRDÃO
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10/12/2024, 10:33
DESPACHO
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24/10/2024, 11:29
DESPACHO
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24/10/2024, 11:29
DESPACHO
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18/08/2024, 21:21
SENTENÇA
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23/07/2024, 14:26
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
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28/02/2024, 11:28
DESPACHO
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20/12/2023, 09:42
DECISÃO
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13/11/2023, 13:50
DESPACHO
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25/08/2023, 09:26
DESPACHO
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25/08/2023, 09:26
DESPACHO
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14/06/2023, 16:25
CERTIDÃO
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06/06/2023, 12:03
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
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06/06/2023, 11:00
DECISÃO
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17/05/2023, 09:46