Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível
DECISÃO
Processo: 7034556-82.2021.8.22.0001.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Comercial Requerente (s): CRUZ & CRUZ IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COSMETICOS LTDA, CNPJ nº 34320383000105, RUA ABNATAL BENTES DE LIMA 638, - ATÉ 1006/1007 AGENOR DE CARVALHO - 76820-226 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (s): RODRIGO DE SOUZA COSTA, OAB nº RO8656 Requerido (s): SUPERMERCADO TAI LTDA, CNPJ nº 04756301000109, AVENIDA DAS SERINGUEIRAS 1519, - DE 776/777 A 940/941 CAFEZINHO - 76913-138 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado (s): NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1537 __________________________________________________________________________ SENTENÇA A executada veio aos autos noticiando que está em processo de Recuperação Judicial, Autos n. 7010873-38.2020.8.22.0005 - 1ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná/RO, e que o crédito executado encontra-se devidamente incluído no quadro geral de credores, requerendo a suspensão da presente execução, durante o período em que transcorrer o prazo para pagamento. Analisando os autos do processo de recuperação supramencionado, observa-se que o seu plano foi devidamente aprovado em Assembleia Geral de Credores, com a posterior homologação pelo juízo universal (ID 83956216 - Autos n. 7010873-38.2020.8.22.0005). O art. 59 da Lei 11.101/2005 estabelece que "o plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no §1º, do art. 59 desta Lei". Assim, a novação extingue uma dívida para que este débito seja incluído no plano judicial. Com o deferimento do pedido de recuperação e homologação do plano de recuperação, a dívida anterior é extinta e o débito será pago de acordo com o plano de recuperação judicial, que deve ser aprovado por todos os credores. Dessa forma, diferentemente do que requerido pela parte Exequente, não há o que se falar em suspensão da presente execução individual enquanto perdurar o cumprimento do plano de recuperação, mas sim a sua extinção, diante da novação do crédito. Esse é o posicionamento da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1732178 RS 2018/0069534-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2018). Logo, a extinção do feito é medida que se impõe. Anoto, ainda, inexistir prejuízos à parte credora, sobretudo porque o pagamento do débito cobrado nestes autos sujeita-se ao plano de recuperação judicial, devendo eventual atraso no pagamento ser comunicado ao juízo falimentar. Diante disso, JULGO EXTINTA a presente execução, haja vista a evidente falta de interesse processual superveniente, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Após as baixas pertinentes, arquive-se. Porto Velho/RO, quarta-feira, 17 de maio de 2023. Silvana Maria de Freitas Juiz(a) de Direito