Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALEXANDRE DOS SANTOS NOGUEIRA, AV. ANTONIO MATOS PIEDADE 3488 CENTRO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ALEXANDRE DOS SANTOS NOGUEIRA, OAB nº RO2892A
EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO DO CARMO OLIVEIRA, TRAVESSA A 4105 NOVO HORIZONTE - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 3.487,74 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim Processo n.: 7000351-48.2022.8.22.0015 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Prestação de Serviços
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por ALEXANDRE DOS SANTOS NOGUEIRA, em face de RAIMUNDO NONATO DO CARMO OLIVEIRA. Informa o executado quando da diligência da Sra. Meirinha que, entabulou acordo com o exequente (ID90445153), o qual vem realizando pagamentos mensais no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), anexou recibos de pagamento. O exequente manifestou-se ao ID90971253 requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, vez que é o prazo para quitação do débito, que realizou acordo com o requerido para adimplemento: É o relatório. Decido. Verifico que as partes são legítimas e capazes. O objeto da demanda possui natureza disponível. Considerando que a Constituição Federal (art. 5º, caput), a legislação ordinária (CC, arts. 840, 841 e 1.228) garantem ampla liberdade de disposição e inexistindo nos autos indicação de que haja colusão para burlar a lei ou prejudicar direito de terceiros, impõe-se a homologação do acordo. Posto Isso, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ademais, INDEFIRO o pedido de suspensão dos autos, vez que não se comporta com os casos de juizados especiais, com rito de celeridade que o caso requer, consigno que, com a homologação do acordo, é o caso de se determinar o arquivamento do processo, indeferindo-se o requerimento de suspensão até o término do prazo de parcelamento, tendo em vista que, no presente caso, o prazo do parcelamento é prolongado, injustificando a paralisação do feito por tanto tempo, como dito anteriormente,
trata-se de caso de juizado especial. A homologação do acordo realizado caracteriza o título executivo judicial e pode ser executado a qualquer momento na hipótese de haver descumprimento, de modo que conclui-se que não haver razão para o feito se manter ativo, pois, o arquivamento equaciona o serviço judicial, respeitando o direito de cobrança executiva do credor e repelindo as situações que acarretam o abandono da demanda, racionalizando os recursos nas demandas que justificadamente necessitem da providência jurisdicional e certamente com apoio nos princípios da celeridade e da economia processual. O arquivamento corresponde a medida que busca racionalizar o processo, diminuindo custos e tornando mais efetivo – de um modo geral – o mecanismo judiciário, evitando-se a permanência de um processo ativo por tanto tempo em modo de suspensão e sem nenhuma consequência prática. Como dito, é de se considerar que se o executado deixar de efetuar os pagamentos, basta o exequente pedir o desarquivamento, informar tal circunstância nos autos e requerer a execução da sentença que homologou o acordo entabulado. Por outro lado, se nada for requerido, logicamente entender-se-á estar havendo o regular adimplemento das parcelas ajustadas. Portanto, a homologação do acordo e o arquivamento dos autos é medida de rigor. Intimem-se. Sem custas e sem honorários advocatícios na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis (art. 54, caput, e art. 55, caput, ambos da Lei 9.099/95). Ante a preclusão lógica prevista no art. 1000, CPC, considerar-se-á transitada em julgado automaticamente. Cumprido o comando e, nada mais havendo, arquive-se imediatamente. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Guajará-Mirim/RO, 22 de maio de 2023. Lucas Niero Flores Juiz de Direito