Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002129-45.2020.8.22.0008.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: S. SCHRAIBER CONFECCOES - ME ADVOGADO DO PROCURADOR: JHONATAN OLIVER PEREIRA, OAB nº RO10529 Polo Passivo: CLEIDINALVA FELIX DO NASCIMENTO PROCURADOR SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 01 – Quanto ao pedido, a obtenção de informações fiscais, via INFOJUD ou via oficio à Receita Federal, encontra previsão nos arts. 438, 773, 799, 805 e 835 do NCPC pátrio. Entretanto, somente deve ser deferida em hipóteses excepcionais, e subsidiariamente, quando comprovadas diligências prévias, e quando infrutíferos os esforços diretos do exequente (STJ, REsp. 71.180/PA). No caso em análise, presente está a excepcionalidade, eis que patente que o exequente tem diligenciado insistentemente no sentido de localizar bens do devedor, providências até então inexitosas. Incumbe ao Judiciário, portanto, atuar no sentido de garantir a efetividade do processo executório, cuidando, pois, de prestar, adequadamente, a jurisdição, naquilo o que depende de ato comissivo seu. Ressalto que, na hipótese dos autos, não há quebra indevida de sigilo, conforme reiterada jurisprudência. Neste sentido, STJ, REsp. 25.029-1/SP, bem assim o seguinte julgado: “EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL, A PEDIDO DO EXEQÜENTE, QUANDO FRUSTRADOS OS ESFORÇOS PARA LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO. ADMISSIBILIDADE. ART. 600, CPC. A requisição, frustrados os esforços do exequente para localização de bens do devedor para a constrição, é feita no interesse da justiça como instrumento necessário para o Estado cumprir o seu dever de prestar jurisdição. Não é somente no interesse do credor. Embargos conhecidos e acolhidos.” (EREsp 163.408/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/09/2000, DJ 11/06/2001, p. 86) Corroboram, ainda, a pertinência das diligencias requeridas, bem assim as demais providências ora determinadas, os seguintes julgados oriundos do TJ-RO: AI n. 101.001.2006.014071-1. Rel. Des. Moreira Chagas, decisão de 07/07/2009; MS n. 200.000.2009.010852-3, Rel. Daniel Ribeiro Lagos, Decisão de 03/09/2009. Diante do quanto exposto, defiro o pedido, e, nesta data, procedo à busca pelo sistema INFOJUD. 02 - Conforme tenha sido o resultado das diligências respectivas, tal o que adiante se lê, determino as seguintes providências: I - Caso tenha sido requerido e efetivamente localizada declaração de bens do devedor, determino sejam as declarações sigilosas arquivadas em pasta própria no cartório, com autorização para manuseio apenas dos advogados das partes, e em cartório, vedada a extração de cópias, devendo ser certificado nos autos o comparecimento de quaisquer das partes para cotejo dos documentos sigilosos, com exceção dos processos de execução fiscal. Os documentos permanecerão disponíveis durante o prazo de 15 (quinze) dias, após o que deverão ser inutilizados. Cumpra-se. Intimem-se. Caso seja, o presente feito, de natureza execução fiscal, determino sejam de logo juntadas aos autos a documentação oriunda da pesquisa sigilosa envidada – dados cadastrais e/ou DIR -, e desde logo decreto segredo de justiça nestes autos, para que nesta condição passe a tramitar, diante da natureza das informações nele contidas, anotando-se no cartório distribuidor. Abra-se vista à fazenda pública exequente, para que se manifeste e pleiteie o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. II – Caso tenha sido requerido e efetivamente localizado apenas o endereço atualizado da parte, constante de repartições ou órgãos públicos, sem qualquer investigação acerca de patrimônio, determino o imediato cumprimento das diligências/notificações/intimações pendentes nos autos, no novo endereço identificado, sem juntada de qualquer documentação. Intimem-se e cumpra-se. III – Caso tenha sido negativa a diligência, sem qualquer informação relevante colhida após as buscas, determino seja intimado o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, imprima prosseguimento ao feito, pena de arquivamento e/ou extinção da execução. 03 – No caso destes autos, a busca restou _______NEGATIVA__________. Cumpra-se o quanto já determinado. C. I.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
7002129-45.2020.8.22.0008 Nota Promissória Execução de Título Extrajudicial R$ 1.681,21 PROCURADOR: S. SCHRAIBER CONFECCOES - ME ADVOGADO DO PROCURADOR: JHONATAN OLIVER PEREIRA, OAB nº RO10529 PROCURADOR: CLEIDINALVA FELIX DO NASCIMENTO, CPF nº 00671748254, LINHA 15 KM 20 FAZENDA IPORÃ S/N, (PERTO DA CHÁCARA TO NA ROÇA) ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA PROCURADOR SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 01 – Quanto ao pedido, a obtenção de informações fiscais, via INFOJUD ou via oficio à Receita Federal, encontra previsão nos arts. 438, 773, 799, 805 e 835 do CPC pátrio. Entretanto, somente deve ser deferida em hipóteses excepcionais, e subsidiariamente, quando comprovadas diligências prévias, e quando infrutíferos os esforços diretos do exequente (STJ, REsp. 71.180/PA). No caso em análise, presente está a excepcionalidade, eis que patente que o exequente tem diligenciado insistentemente no sentido de localizar bens do devedor - PROCURADOR: CLEIDINALVA FELIX DO NASCIMENTO, CPF nº 00671748254 -, providências até então inexitosas. Incumbe ao Judiciário, portanto, atuar no sentido de garantir a efetividade do processo executório, cuidando, pois, de prestar, adequadamente, a jurisdição, naquilo o que depende de ato comissivo seu. Ressalta-se que, na hipótese dos autos, não há quebra indevida de sigilo, conforme reiterada jurisprudência. Neste sentido, STJ, REsp. 25.029-1/SP, bem assim o seguinte julgado: “EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL, A PEDIDO DO EXEQÜENTE, QUANDO FRUSTRADOS OS ESFORÇOS PARA LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO. ADMISSIBILIDADE. ART. 600, CPC. A requisição, frustrados os esforços do exequente para localização de bens do devedor para a constrição, é feita no interesse da justiça como instrumento necessário para o Estado cumprir o seu dever de prestar jurisdição. Não é somente no interesse do credor. Embargos conhecidos e acolhidos.” (EREsp 163.408/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/09/2000, DJ 11/06/2001, p. 86) Corroboram, ainda, a pertinência das diligencias requeridas, bem assim as demais providências ora determinadas, os seguintes julgados oriundos do TJ-RO: AI n. 101.001.2006.014071-1. Rel. Des. Moreira Chagas, decisão de 07/07/2009; MS n. 200.000.2009.010852-3, Rel. Daniel Ribeiro Lagos, Decisão de 03/09/2009. Diante do quanto exposto, defere-se o pedido, e, nesta data, procede-se à busca pelo sistema INFOJUD, em relação ao PROCURADOR: CLEIDINALVA FELIX DO NASCIMENTO, CPF nº 00671748254, LINHA 15 KM 20 FAZENDA IPORÃ S/N, (PERTO DA CHÁCARA TO NA ROÇA) ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA. 02 - Conforme tenha sido o resultado das diligências respectivas, tal o que adiante se lê, determina-se as seguintes providências: I - Caso tenha sido requerido e efetivamente localizada declaração de bens do devedor, determina-se sejam as declarações sigilosas arquivadas em pasta própria no cartório, com autorização para manuseio apenas dos advogados das partes, e em cartório, vedada a extração de cópias, devendo ser certificado nos autos o comparecimento de quaisquer das partes para cotejo dos documentos sigilosos, com exceção dos processos de execução fiscal. Os documentos permanecerão disponíveis durante o prazo de 15 (quinze) dias, após o que deverão ser inutilizados. Cumpra-se. Intimem-se. Caso seja, o presente feito, de natureza execução fiscal, determina-se sejam de logo juntadas aos autos a documentação oriunda da pesquisa sigilosa envidada – dados cadastrais e/ou DIR -, e desde logo decreta-se segredo de justiça nestes autos, para que nesta condição passe a tramitar, diante da natureza das informações nele contidas, anotando-se no cartório distribuidor. Abra-se vista à fazenda pública exequente, para que se manifeste e pleiteie o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. II – Caso tenha sido requerido e efetivamente localizado apenas o endereço atualizado da parte, constante de repartições ou órgãos públicos, sem qualquer investigação acerca de patrimônio, determina-se o imediato cumprimento das diligências/notificações/intimações pendentes nos autos, no novo endereço identificado, sem juntada de qualquer documentação. Intimem-se e cumpra-se. III – Caso tenha sido negativa a diligência, sem qualquer informação relevante colhida após as buscas, determina-se seja intimado o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, imprima prosseguimento ao feito, pena de arquivamento e/ou extinção da execução. Tramitando o feito perante o JEC, advirta-se, desde já, a parte exequente, que o arquivamento do processo por abandono ou desídia da parte, que não promoveu diligência para a qual fora intimada, ensejará a condenação em custas processuais, nos termos do Enunciado 09, aprovado no I FÓRUM PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE RONDÔNIA - FOJUR. 03 – No caso destes autos, a busca restou _________________. Cumpra-se o quanto já determinado. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito