Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia
REU: MARCOS FERREIRA DOS SANTOS, CRISTIANO JUSTINO ADVOGADO DOS
REU: MARLI SALVAGNINI, OAB nº AM1078 Processos apensos: 0000435-30.2020.8.22.0601 e 0000436-15.2020.8.22.0601.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Criminal Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Autos n. 0000437-97.2020.8.22.0601 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Crimes contra a Flora
Vistos, etc.
Trata-se de ação penal pública proposta contra MARCOS FERREIRA DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do crime capitulado no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98. Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, em data de 02.04.2021, o acusado aceitou os termos da suspensão condicional do processo proposta pelo Ministério Público, pelo prazo de 02 anos (ID nº 56425885). Decorrido o prazo de suspensão, o denunciado não cumpriu integralmente as condições, referente ao comparecimento mensal em Juízo, tendo em vista o período da pandemia em que houve a suspensão do comparecimento mensal. Não obstante, ele cumpriu com a prestação pecuniária, conforme comprovam os recibos de ID nº 71422244. Vislumbra-se que já se passaram mais de 02 anos da data da suspensão e até o presente momento não houve revogação do benefício. O art. 89, parágrafo 5º, da Lei n° 9.099, de 26.9.1995, que dispõe sobre a suspensão condicional do processo, determina que "Expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade". Durante o lapso de tempo do período de prova que se dera por 02 anos, não houve ruptura do acordo e a acusação não apontou, igualmente, qualquer uma das causas de revogação do benefício, previstas no artigo 89, § 4º da Lei 9.099/95, pelo contrário, manifestou-se pelo reconhecimento do cumprimento do benefício (ID nº 89846799). Desse modo, em consonância com a manifestação ministerial de ID nº 89846799 e, com supedâneo no artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCOS FERREIRA DOS SANTOS. Após o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento destes autos, ficando a CPE1G incumbida dos registros e as anotações pertinentes. Ciência ao Ministério Público. Junte-se cópia desta decisão nos processos 0000435-30.2020.8.22.0601 e 0000436-15.2020.8.22.0601. Oficie-se à VEPEMA, nos autos de fiscalização do benefício nº 4000770-53.2021.8.22.0501, desta decisão. P. R. I. C. SERVE DE OFÍCIO. Porto Velho quarta-feira, 17 de maio de 2023 Roberto Gil de Oliveira Juiz de Direito