MonitóriaChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Monitória
TJRO1° GrauArquivado
Data de Distribuição
31/07/2020
Valor da Causa
R$ 438.020,01
Órgão julgador
Costa Marques - Vara Única
Partes do Processo
GISLAINE MENDES MARANGON & CIA LTDA - ME
CNPJ
Autor
AUTO POSTO SANTA MARIA
Terceiro
JOAO RICARDO DE LIMA E SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CINTIA VENANCIO MARCOLAN
OAB/RO 9682·CPF·Representa: Autor
SERGIO MARTINS
OAB/RO 3215·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
20/07/2023, 12:46
Decorrido prazo de CINTIA VENANCIO MARCOLAN em 14/06/2023 23:59.
15/06/2023, 00:51
Decorrido prazo de SERGIO MARTINS em 14/06/2023 23:59.
15/06/2023, 00:48
Decorrido prazo de GISLAINE MENDES MARANGON & CIA LTDA - ME em 14/06/2023 23:59.
15/06/2023, 00:41
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DE LIMA E SILVA em 14/06/2023 23:59.
15/06/2023, 00:41
Decorrido prazo de GISLAINE MENDES MARANGON & CIA LTDA - ME em 14/06/2023 23:59.
15/06/2023, 00:41
Publicado NOTIFICAÇÃO em 22/05/2023.
19/05/2023, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
19/05/2023, 01:04
Publicado SENTENÇA em 22/05/2023.
19/05/2023, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
19/05/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000
Processo: 7000799-86.2020.8.22.0016.
AUTOR: GISLAINE MENDES MARANGON & CIA LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: CINTIA VENANCIO MARCOLAN - RO9682
REU: JOAO RICARDO DE LIMA E SILVA Advogado do(a)
REU: SERGIO MARTINS - RO3215 INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais iniciais, código 1001.1. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
19/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
18/05/2023, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GISLAINE MENDES MARANGON & CIA LTDA - ME, AVENIDA DOM XAVIER REI 2164 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: CINTIA VENANCIO MARCOLAN, OAB nº RO9682
REU: JOAO RICARDO DE LIMA E SILVA, RUA RUI BARBOSA 410, - ATÉ 566/567 PRINCESA ISABEL - 76964-038 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: SERGIO MARTINS, OAB nº RO3215 SENTENÇA
AUTOR: GISLAINE MENDES MARANGON & CIA LTDA - ME, AVENIDA DOM XAVIER REI 2164 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA
REU: JOAO RICARDO DE LIMA E SILVA, RUA RUI BARBOSA 410, - ATÉ 566/567 PRINCESA ISABEL - 76964-038 - CACOAL - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 17 de maio de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000799-86.2020.8.22.0016 CLASSE: Monitória
Vistos.
Trata-se de ação monitória proposta por GISLAINE MENDES MARANGON & CIA LTDA - ME em face de JOÃO RICARDO DE LIMA E SILVA. No ID 89536439, as partes entabularam acordo, requerendo sua homologação. É o relatório. Decido. Verifico que as partes são legítimas e capazes. O objeto da demanda possui natureza disponível. Considerando que a Constituição Federal (art. 5º, caput), a legislação ordinária (CC, arts. 840, 841 e 1.228) garantem ampla liberdade de disposição e inexistindo nos autos indicação de que haja colusão para burlar a lei ou prejudicar direito de terceiros, impõe-se a homologação do acordo Face o exposto, por não vislumbrar qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento, tomo-o por regular o acordo realizado entre as partes. Ademais, considerando que a avença em referência respeita o melhor interesse das partes, sua homologação é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o acordo efetivado pelas partes, que se regerá pelas cláusulas constantes no documento apresentado no ID 89536439 e, como consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, III, b do CPC. Sem custas, nos termos do art. 8º, III, do Regimento de Custas. Deixo de pronunciar-me em relação aos honorários advocatícios, tendo em vista que no acordo os honorários foram agrupados. Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data (CPC, artigo 1.000). P. R. I. C. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: