Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: GIRLANY NASCIMENTO, RUA MAGNOLIA 2481, CASA PRIMAVERA - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: PAULO PEDRO DE CARLI, OAB nº RO6628 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 99, ESQUINA COM COSTA E SILVA INDUSTRIAL - 76821-002 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do
requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7004483-87.2022.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Restabelecimento Requerente/ Vistos;
Trata-se de restabelecimento de auxílio-doença acidentária a ser convertida em aposentadoria por invalidez, ajuizada por GIRLANY nASCIMENTO, em desfavor INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS, todos qualificados nos autos em epígrafe. Disse que exercia a função de auxiliar de desossa, quando passou a ter dor na coluna torácica (CID M54) e por isso, recebeu auxílio-doença acidentário até 29/08/2022, quando cessado arbitrariamente pelo INSS. Ao final, pugnou pelo restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário e sua posterior conversão do benefício para aposentadoria por invalidez, porque está incapaz de trabalhar para sua subsistência. Juntou documentos. A autora ementou a petição inicial. O pedido de tutela antecipada foi indeferido, foi determinou-se a realização de perícia e a posterior citado do INSS. O laudo pericial foi digitalizado, onde se concluiu que a autora não está incapaz para suas atividades laborativas. O INSS apresentou contestação, onde arguiu que o requerente não preenche os requisitos para receber o benefício que pretende. Requereu o julgamento improcedente do pedido inicial. Juntou documentos. Intimada, a parte autora apresentou réplica à defesa e impugnou o laudo pericial, quando pediu a realização de nova perícia médica. O feito foi saneado, fixado os pontos controvertidos e oportunizada a especificação das provas. É o relatório. Passa-se a fundamentação. Nova perícia Levando em conta que o perito nomeado é assistente do juízo, a ele encontrando-se vinculado em face do compromisso assumido, e não havendo nenhuma indicação de parcialidade na elaboração do laudo, que traz conclusão na mesma linha da prova produzida nos autos, não se constata qualquer necessidade de reafirmar a sua avaliação por qualquer outro meio probatório, qual seja, a capacidade física e mental da parte demandante. Como não se constata qualquer vício, omissão, inexatidão ou conduta atentatória da perito judicial nomeada que pudesse macular a perícia feita, rejeito o pedido para a realização de nova perícia com outro profissional, como pleiteou a parte autora, bem como por ser totalmente desnecessária a prova oral no caso em estudo, o feito está pronto para julgamento. Mérito
Trata-se de pedido concernente à restabelecimento de auxílio-doença por acidente a trabalhador urbano, e sua conversão em aposentadoria por invalidez, sob a alegação de incapacidade laborativa por conta de problemas de saúde definitivos. O auxílio-doença é benefício previdenciário concedido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em caráter temporário (art. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91). Uma vez constatado que o estado de incapacidade é insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, o segurado passa a ser merecedor do benefício de aposentadoria por invalidez (Lei nº 8.213/91, art. 42 e seguintes). Já o auxílio-doença acidentário é benefício pecuniário de prestação continuada, com prazo indeterminado, sujeito à revisão periódica, que se constitui no pagamento de renda mensal ao acidentado urbano ou rural, que sofreu acidente do trabalho ou doença das condições de trabalho e apresenta incapacidade laborativa (art. 86, da Lei n. 8.213/91). Tratam-se portanto, de situações diferenciadas de modo que, concedido um benefício, extingue-se o direito ao outro. Por força do disposto no § 1º do art. 42 e na parte final do § 4º do art. 60, ambos da referida Lei de Benefícios, a concessão de ambos os benefícios estão condicionados a prévio exame médico pericial a cargo da Previdência Social, independentemente de período de carência, consoante o art. 39, I, da Lei n. 8.213/91. A condição de segurada da autora restou comprovado, por meio do seu CNIS (ID 81047230). E, além disso, essa condição já havia sido reconhecida administrativamente pelo INSS, quando concedeu o benefício por incapacidade por acidente de trabalho, no período de 26/02/2022 a 28/03/2022, conforme o documento de ID 810472030 - Pág. 3. Observo, ainda, que a condição de segurada não foi elemento que ensejou o indeferimento do seu último pedido administrativo (ID 81047236). No que se refere à incapacidade laborativa, a prova técnica concluiu que a requerente não está inapta para trabalhar. Veja-se o que concluiu a Sra. Perita: "5. CONCLUSÃO Não foi identificada incapacidade laboral durante esta avaliação médica pericial. 6. RESPOSTA AOS QUESITOS: 6.1. QUESITOS DO JUÍZO: 6.1.1. Caso seja constatada incapacidade parcial e temporária/permanente, no caso do autor há previsão de tempo para tratamento que objetiva o restabelecimento físico/mental do autor? Se sim, qual o tempo estimado para esse tratamento? R: NÃO FOI CONSTATADA PRESENÇA DE INCAPACIDADE LABORAL DURANTE ESTA AVALIAÇÃO MÉDICA PERICIAL." (ID 89891552 – Pág. 7) Com efeito, não é provada a incapacidade da autora, nem de modo temporária ou definitiva, para o exercício de trabalho para subsistência. E, portanto, ausente um dos requisitos para se receber o auxílio-acidente, deve ser improcedente a sua pretensão. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação. Ação Ordinária. Direito previdenciário. Acidente de trabalho. Inocorrência. Benefícios acidentários. Requisitos. Ausência. 1. Inexistindo provas da incapacidade total e permanente, incapacidade temporária, ou, ainda, incapacidade parcial e permanente para o trabalho, a improcedência do pedido de benefício previdenciário acidentário é medida que se impõe. 2. Ainda que o juiz seja livre para apreciar as provas e não esteja vinculado à conclusão do perito para julgar a causa, não há que se falar em irregularidade na adoção do laudo como causa de decidir. 3. Negado provimento ao recurso. (APELAÇÃO CÍVEL 7019880-08.2016.822.0001, Rel. Des. Eurico Montenegro, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 14/10/2019). Apelação cível. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Acidente de trabalho. Incapacidade total e definitiva. Ausência de comprovação. Laudo pericial oficial. 1. Inexistindo provas da incapacidade total e permanente, requisito necessário à conversão do auxílio-doença para aposentadoria por invalidez, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 2. Ainda que o juiz seja livre para apreciar as provas e não esteja vinculado à conclusão do perito para julgar a causa, não há falar em irregularidade na adoção do laudo como causa de decidir. 3. Recurso a que se nega provimento. (TJRO, Apelação Cível n. 0006483-23.2015.822.0005, minha relatoria, 1ª Câmara Especial, julgado em 16/7/2019). Friso que por se tratar de prova técnica, a ser produzida em juízo por médico perito da confiança do magistrado, seja em atenção ao princípio do livre convencimento motivado do Juiz, afasta-se a possibilidade de caracterização de cerceamento de defesa ao não produzir a prova oral, pois a matéria já se encontra suficientemente esclarecida com a conclusão da Sra. Expert. Outrossim, levando em conta que o perito é assistente do juízo, a ele encontrando-se vinculado em face do compromisso assumido, e não havendo nenhuma indicação de parcialidade na elaboração do laudo, que traz conclusão na mesma linha da prova produzida nos autos, não se constata qualquer necessidade de reafirmar a sua avaliação por qualquer outro meio probatório, qual seja, a capacidade física e mental da parte autora Por fim, estando suficientes para o deslinde da controvérsia a análise da prova pericial e documental constantes nos autos, apesar de estar atestada a condição de segurada, não restou comprovado o mal incapacitante da parte autora para executar atividades de sua subsistência, o que enseja a rejeição tanto do reconhecimento do direito de receber o auxílio-doença acidentário ou a aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Girlany Nascimento na presente ação de concessão do auxílio-doença acidentário e sua conversão à aposentadoria por invalidez, em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, com resolução do mérito e fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil c/c art. 86, da Lei n. 8.742/93. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 12, da Lei Estadual n. 3.896/2016, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Porém, ficam suspensas as cobranças nos termos do art. 98, §3°, do CPC. Certifique-se sobre a requisição do pagamento dos honorários periciais, como já determinado. A CPE deve conferir e providenciar o necessário para o pagamento dos honorários periciais, como determinado no item 3, do despacho de ID 84322340. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. E, em seguida, encaminhem-se os autos ao Eg. TRF da 1ª Região. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Jaru - RO, sábado, 29 de julho de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito