Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
AUTOR: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO
REU: DANGLEY TATIANY GURKEWICZ, D.TATIANY GURKEWICZ - ME REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 124.566,74 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7001244-08.2023.8.22.0014 Monitória Contratos Bancários
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de DANGLEY TATIANY GURKEWICZ, D.TATIANY GURKEWICZ - ME, ambos qualificados na inicial. A requerente alega ser credora do requerido da importância de R$ 124.566,74representada pela cédula de crédito bancário anexada ao id 87016077. Petição inicial instruída com os documentos necessários (ID 87016077 e seguintes). Devidamente citado, a requerida não pagou o valor do débito e não embargou, quedando-se inerte. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, cumpre anotar que o feito já comporta julgamento, razão pela qual promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC. Em se tratando do mérito desta lide, verifica-se que, de acordo com o art. 700 do CPC, nas ações monitórias, a petição inicial deve ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo. No caso, a inicial veio instruída com a cédula de crédito bancário anexada ao id 87016077, o quai comprova a existência da dívida (art. 373, inciso I, do CPC). De outro lado, descortina-se que a parte demanda permaneceu inerte, deixando de opor resistência a pretensão monitória, abreviando o procedimento injuncional nos termo do art. 701, §2º, do CPC, no sentido de constituir de pleno direito o título executivo em judicial. Portanto, considerando os documentos que instruíram a inicial e a ausência de provas da parte requerida, o pedido deduzido na inicial deve ser julgado procedente, já que segundo a jurisprudência de nosso Eg. TJ/RO: “Em ação monitória é do devedor o ônus de comprovar fato desconstitutivo de direito atestado na prova escrita que subsidia o crédito invocado, sendo certo que sua inércia acarreta o reconhecimento da obrigação” (Processo nº 0004294-83.2012.822.0003 – Apelação, Data do julgamento: 07/05/2015, Relator: Desembargador Gilberto Barbosa).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial proposto por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de DANGLEY TATIANY GURKEWICZ, D.TATIANY GURKEWICZ - ME e converto de pleno direito o título executivo inicial, nos termos do artigo 701, 2º, do CPC, condenando o requerido ao pagamento do valor de R$ 124.566,74 atualizados a partir do ajuizamento da ação (índice adotado pelo site do TJRO) e com juros de mora de 1% a partir da citação, considerando que o valor foi atualizado na inicial. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Intime-se o(a) réu(ré) para recolher em guia específica as custas processuais, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. As custas iniciais deverão ser ressarcidas ao(à) autor(a). Transcorrido o prazo de recurso, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. Sirva a presente como como mandado/carta para os devidos fins. Vilhena, 31 de julho de 2023 Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito