Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7052960-84.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: ALECSANDRO DE OLIVEIRA FREITAS, OAB nº RJ190137 Polo Passivo: AUDILEIA YUKO DE MORAES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Indenização por Dano Moral Valor da causa: R$ 4.678,83 (quatro mil, seiscentos e setenta e oito reais e oitenta e três centavos). Polo Ativo: FONTES COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME ADVOGADO DO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (art. 784, CPC), nos moldes do art. 53 e seguintes, da LF 9.099/95, restando frustradas as diligências de citação do devedor e a respectiva penhora de bens. Determinada a provocação da parte credora para indicar novo endereço, esta indicou o mesmo endereço já diligenciado, de modo que o processo deve ser arquivado por falta de interesse. Desse modo, o processo tramita há mais de um ano sem formação da relação e tríade processual, dada a falta de sucesso na citação da parte requerida nos endereços indicados, razão pela qual o arquivamento do feito é medida que se impõe, não se revelando possível nem mesmo eventual diligência nos sistemas informatizados (INFOJUD e assemelhados), posto que referidas ferramentas eletrônicas, colocadas à disposição do juízo, somente são autorizadas para fiel utilização quando já houver ocorrido a formação da relação processual. Do contrário, o princípio da inércia estaria sendo ofendido (art. 2º, CPC/2015) e Judiciário estaria a “trabalhar” para uma das partes, desrespeitando o princípio constitucional e legal de isonomia (arts. 5º, caput e inciso I, CF/88, e 7º, CPC/2015). Ao Poder Judiciário não compete diligenciar para a parte demandante no sentido de localizar a parte ex adversus, mormente no microssistema dos Juizados Especiais. Não tendo conhecimento da fiel localização ou paradeiro certo e sabido do(a)requerido(a), deve a parte autora socorrer-se de uma das Varas Cíveis comuns, onde a citação por edital (incabível nos Juizados). Quem demanda nesta Justiça Especialíssima, deve se contentar e se amoldar às peculiaridades e exigências legais, não se podendo confundir a simplicidade com a falta de mínima formalidade e observância das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Deste modo e dado o lapso temporal decorrido, o arquivamento deve ocorrer, sob pena de ofensa aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (arts. 2º e 13, LF 9.099/95).
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO DO(A) CREDOR(A) e, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, devendo o cartório promover o respectivo e imediato arquivamento, independentemente de prévia intimação (art. 51, §2º, LF 9.099/95 - a parte poderá tomar ciência do processo a qualquer momento, mediante acesso ao sistema PJE), observadas as cautelas e movimentações de praxe. Por derradeiro, condeno o(a) exequente nas custas processuais (Enunciado Cível FOJUR nº 09 e Lei Estadual nº 3.896/2016), advertindo que o processo não será desarquivado e que somente poderá ser reclamado novamente execução de título se houver o recolhimento fiel do encargo ora imposto. Porto Velho, 17 de maio de 2023 Enio Salvador Vaz Juiz de Direito