Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7009972-48.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494 Polo Passivo: ELIKA ALVES DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda Valor da causa: R$ 14.967,08 (quatorze mil, novecentos e sessenta e sete reais e oito centavos). Polo Ativo: ATIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SC LTDA - ME ADVOGADO DO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, nos moldes do art. 53 e seguintes, da LF 9.099/95, restando frustradas a diligência de citação do devedor e a respectiva penhora de bens, tendo a parte exequente postulado a suspensão do processo. Indefiro o requerimento de suspensão do processo, posto ser incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. Cabe à parte que optar por esse procedimento diligenciar previamente ou em curto prazo promovendo o que for necessário ao andamento do feito. Nos Juizados Especiais, vige o rito sumaríssimo que tem como fundamento expresso no art. 2º, da Lei 9.099 a celeridade processual. Razão pela qual o requerimento da parte de suspensão do processo não se coaduna com esse procedimento. O que não importa em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Se a parte necessita de mais prazo para realização de diligências pode se socorrer da Justiça Comum, a qual comporta os procedimentos de trâmite mais dilatado possibilitando a realização das diligências necessárias à satisfação de sua pretensão. Contudo e dada a falta de amparo legal para o pretendido sobrestamento, acolho o pedido formulado como sendo de desistência, posto que não há, definitivamente, qualquer impulso oficial a ser ordenado, não podendo o feito ficar à espera e mercê exclusiva da parte interessada, sem qualquer providência ou utilidade, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais (art. 2º – celeridade, informalidade, oralidade e simplicidade).
Ante o exposto, com fulcro no 485, VIII, do CPC, caput, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo o cartório promover o respectivo e imediato arquivamento, independentemente de prévia intimação (art. 51, §2º, LF 9.099/95 - a parte poderá tomar ciência do processo a qualquer momento, mediante acesso ao sistema PJE, momento a partir do qual fluirá o prazo recursal), observadas as cautelas e movimentações de praxe. Consigno, por oportuno, que o processo não será desarquivado para fins de prosseguimento, devendo o(a) exequente promover novo pleito, após desenvolver as diligências necessárias e que permitam a satisfação do crédito. Sem custas. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 17 de maio de 2023 Enio Salvador Vaz Juiz de Direito