Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7076241-69.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: CARLOS RAFAEL SILVA CUNHA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Valor da causa: R$ 4.815,58 (quatro mil, oitocentos e quinze reais e cinquenta e oito centavos). Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (art. 784, CPC), nos moldes do art. 53 e seguintes, da LF 9.099/95, restando frustradas as diligências de citação do devedor e a respectiva penhora de bens. Determinada a provocação da parte credora para indicar novo endereço, esta indicou o mesmo endereço na inicial já diligenciado, de modo que o processo deve ser arquivado por falta de interesse. E, como nos Juizados Especiais constitui condição sine qua non das execuções a existência de endereço certo do devedor e de bens passíveis de penhora, há que se arquivar o feito, posto que inexiste qualquer impulso oficial a ser ordenado.
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO DO(A) CREDOR(A) e, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, devendo o cartório promover o respectivo e imediato arquivamento, independentemente de prévia intimação (art. 51, §2º, LF 9.099/95 - a parte poderá tomar ciência do processo a qualquer momento, mediante acesso ao sistema PJE), observadas as cautelas e movimentações de praxe. Por derradeiro, condeno o(a) exequente nas custas processuais (Enunciado Cível FOJUR nº 09 e Lei Estadual nº 3.896/2016), advertindo que o processo não será desarquivado e que somente poderá ser reclamado novamente execução de título se houver o recolhimento fiel do encargo ora imposto. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 17 de maio de 2023 Enio Salvador Vaz Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) A parte que não concordar com o teor desta sentença poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que tomar ciência nos autos, para ofertar Recurso Inominado e suas respectivas razões, nos moldes do art. 42, caput, da Lei 9.099/95; 2) O preparo deverá ser feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção; 3) O pedido de gratuidade judiciária, feito nos moldes rigorosos da Lei, dispensa o preparo, podendo o Juízo, de qualquer modo, exigir prova da hipossuficiência financeira.