Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 14/04/2025 23:59.
15/04/2025, 02:46
Juntada de Petição de petição
14/04/2025, 10:27
Decorrido prazo de UTE SCHWAGER em 02/04/2025 23:59.
03/04/2025, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
25/03/2025, 01:11
Publicado DESPACHO em 25/03/2025.
25/03/2025, 01:11
Expedição de Outros documentos.
24/03/2025, 11:50
Expedição de Outros documentos.
24/03/2025, 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
24/03/2025, 11:50
Conclusos para despacho
18/03/2025, 11:46
Decorrido prazo de UTE SCHWAGER em 13/03/2025 23:59.
14/03/2025, 02:13
Decorrido prazo de ELMA BATISTA SANTOS FORTE DE FARIA em 13/03/2025 23:59.
14/03/2025, 01:55
Decorrido prazo de MAIOMBE COM EXP E IMP DE MADEIRAS LTDA - ME em 13/03/2025 23:59.
14/03/2025, 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/03/2025 23:59.
12/03/2025, 03:21
Documentos
DESPACHO
•24/03/2025, 11:50
DESPACHO
•24/03/2025, 11:50
03/04/2025, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
25/03/2025, 01:11
Publicado DESPACHO em 25/03/2025.
25/03/2025, 01:11
Expedição de Outros documentos.
24/03/2025, 11:50
Expedição de Outros documentos.
24/03/2025, 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
24/03/2025, 11:50
Conclusos para despacho
18/03/2025, 11:46
Decorrido prazo de UTE SCHWAGER em 13/03/2025 23:59.
14/03/2025, 02:13
Decorrido prazo de ELMA BATISTA SANTOS FORTE DE FARIA em 13/03/2025 23:59.
14/03/2025, 01:55
Decorrido prazo de MAIOMBE COM EXP E IMP DE MADEIRAS LTDA - ME em 13/03/2025 23:59.
14/03/2025, 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/03/2025 23:59.
12/03/2025, 03:21
Juntada de Petição de petição
11/03/2025, 19:00
Expedição de Outros documentos.
13/02/2025, 09:30
Recebidos os autos
13/02/2025, 09:27
Juntada de termo de triagem
12/02/2025, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014850-85.2005.8.22.0005.
Embargante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Embargada: Maiombe Comércio Exportação e Importação de Madeiras Ltda Defensor Público: Defensor-Público Geral do Estado de Rondônia Embargada: Elma Batista Santos Forte de Faria Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia
Embargado: Ute Schwager Advogado: Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037) Advogado: Thadeu Fernando Barbosa Oliveira (OAB/RO 3245) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 13/08/2023 D E C I S Ã O: “EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS VOTO DO RELATOR.” EMENTA Embargos de declaração. Apelação. Alegação de omissão, Não ocorrência. Erro material. Ocorrência. Recurso parcialmente provido. É cediço que os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo inadmitido para a rediscussão da matéria já apreciada, em razão de tratar-se de mera irresignação com o resultado da decisão. No caso versado, ficou demonstrado o erro material na publicação do acórdão com voto de vista diverso daquele julgado, com circunstâncias fáticas e de direito contrárias ao tema do voto condutor, sendo, nesta ocasião, reconhecida e sanado o vício do erro material no acórdão que julgou o recurso de agravo de instrumento.
Notificação - Poder Judiciário do Estado de Rondônia Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0014850-85.2005.8.22.0005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ESTADO DE RONDONIA PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EMBARGADO: MAIOMBE COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA DEFENSOR PÚBLICO: DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA EMBARGADA: ELMA BATISTA SANTOS FORTE DE FARIA DEFENSOR PÚBLICO: DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EMBARGADO: UTE SCHWAGER ADVOGADO: MARCELO NOGUEIRA FRANCO (OAB/RO 1037) ADVOGADO: THADEU FERNANDO BARBOSA OLIVEIRA (OAB/RO 3245) RELATOR: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA OPOSTOS EM 13/08/2023 Nos termos do Provimento nº 01/2001/PR, de 13/9/2001, ficam os Embargados, intimados para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos, nos termos do art. 1.023 § 2º do CPC, no prazo de 05 dias. Porto Velho, 15/08/2023 Cleomar Ramos Barreto - Cad. 203308-9 COORDENADORIA ESPECIAL - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 0014850-85.2005.8.22.0005 (PJE) ORIGEM: 0014850-85.2005.8.22.0005 JI-PARANÁ/3ª VARA CÍVEL
16/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelada: Maiombe Comércio Exportação e Importação de Madeiras Ltda Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia Apelada: Elma Batista Santos Forte de Faria Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia
Apelado: Ute Schwager Advogado: Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037) Advogado: Thadeu Fernando Barbosa Oliveira (OAB/RO 3245) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 19/05/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação. Execução fiscal. Prescrição Intercorrente. Diligências infrutíferas. Configuração. STJ. Repetitivo. Recurso improvido. Segundo entendimento do STJ firmado em recurso repetitivo, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Meros requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não possuem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente, máxime se esses requerimentos sequer existiram, tendo, in casu, a autarquia/apelante permanecido inerte durante todo o prazo prescricional. Verificado decurso de prazo superior a cinco anos desde o arquivamento da ação executiva, sem êxito na localização de bens passíveis de penhora para satisfação do crédito, fica caracterizada a prescrição intercorrente, sendo a extinção do feito executório medida imperiosa.
Notificação - 0014850-85.2005.8.22.0005 Apelação Origem: 0014850-85.2005.8.22.0005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível
04/08/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
19/05/2023, 13:15
Publicado INTIMAÇÃO em 22/05/2023.
19/05/2023, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
19/05/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 0014850-85.2005.8.22.0005.
EXEQUENTE: Estado de Rondônia
EXECUTADO: MAIOMBE COM EXP E IMP DE MADEIRAS LTDA - ME e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCELO NOGUEIRA FRANCO - RO0001037A, THADEU FERNANDO BARBOSA OLIVEIRA - RO3245 INTIMAÇÃO EXECUTADO - CONTRARRAZÕES Fica a parte EXECUTADA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
19/05/2023, 00:00
Juntada de Petição de outras peças
18/05/2023, 13:25
Expedição de Outros documentos.
18/05/2023, 08:39
Expedição de Outros documentos.
18/05/2023, 08:39
Processo Desarquivado
17/05/2023, 15:25
Juntada de Petição de petição
17/05/2023, 14:53
Arquivado Definitivamente
12/05/2023, 17:35
Decorrido prazo de THADEU FERNANDO BARBOSA OLIVEIRA em 10/05/2023 23:59.
11/05/2023, 00:45
Decorrido prazo de ELMA BATISTA SANTOS FORTE DE FARIA em 10/05/2023 23:59.
11/05/2023, 00:44
Decorrido prazo de UTE SCHWAGER em 10/05/2023 23:59.
11/05/2023, 00:44
Decorrido prazo de MAIOMBE COM EXP E IMP DE MADEIRAS LTDA - ME em 10/05/2023 23:59.
11/05/2023, 00:41
Decorrido prazo de MARCELO NOGUEIRA FRANCO em 10/05/2023 23:59.
11/05/2023, 00:41
Publicado SENTENÇA em 17/04/2023.
14/04/2023, 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
14/04/2023, 14:08
Expedição de Outros documentos.
14/04/2023, 07:19
Expedição de Outros documentos.
13/04/2023, 11:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
13/04/2023, 11:41
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 28/03/2023 23:59.