Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7014447-34.2018.8.22.0007.
EXEQUENTE: MARYVIL COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP, AVENIDA BELO HORIZONTE 2600, - DE 2312 A 2638 - LADO PAR CENTRO - 76963-710 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FERNANDO DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO1293A
EXECUTADO: MICHELLE ROCHA XAVIER, AVENIDA ALDO HEIDMANN 4481 BARÃO DO MELGAÇO III - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial, nº, Bairro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar
Vistos. Indefiro a petição id. 91664566 e mantenho a sentença de id. 90899693 inalterada. Esclareço ao exequente que a suspensão do prazo é inaplicável em sede de juizado especial, nos termos do Enunciado 86 do FONAJE, que dispõe: "Os prazos processuais nos procedimentos sujeitos ao rito especial dos Juizados Especiais não se suspendem e nem se interrompem (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)." Além disso, a exequente pretendeu a reconsideração da decisão exarada em ID 90899693. É sobremodo importante assinalar que é entendimento sedimentado na jurisprudência de que os pedidos de reconsideração não encontram previsão legal expressa, não há como apreciá-los como sucedâneo recursal, cabendo, como cabe, à parte, querendo impugnar a decisão, valer-se do recurso previsto em lei: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, APRESENTADO CONTRA ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. I. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido da impossibilidade de acolhimento, por falta de previsão legal e regimental, de pedido de reconsideração, quando dirigido contra decisão colegiada, configurando erro grosseiro, que inviabiliza, por aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o seu recebimento como embargos de declaração. II. Pedido de Reconsideração não conhecido.(STJ - RCD no AgRg no REsp: 1493640 SP 2014/0294249-3, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2015). O pedido de reconsideração não possui previsão legal, mormente quando dirigido contra acórdão, procedimento que configura erro grosseiro e que inviabiliza, por aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o recebimento como embargos de declaração (STJ, RCDESP no CC 107.155/MT, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 17/09/2010). Assim, mantenho incólume a decisão de ID 63377712 pelos seus próprios fundamentos, bem como pela inexistência da previsão do pedido de reconsideração no ordenamento jurídico-processual. Sendo assim, observo que os presentes autos transitaram em julgado na data de 05/06/2023, às 23:59:59. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo. Cacoal, 13/09/2023 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem