Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004956-42.2023.8.22.0002.
AUTOR: SILVELENY SERENINI, OAB nº RO8752 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 480/481 859/860 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: VALDICLEIA BATISTA ALVES ADVOGADO DO
Vistos. Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95). O presente feito comporta julgamento imediato (antecipado) do mérito, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Não há preliminares a serem analisadas e estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo pelo qual passo à análise do mérito. A pretensão da autora e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas na CF/88 e Código de Defesa do Consumidor.
Cuida-se de ação o qual a parte requerente alega que o medidor de energia elétrica de onde reside foi vistoriado por técnicos da requerida, no qual encontram supostas irregularidades, sendo posteriormente notificada acerca de uma recuperação de consumo, nos termos do art.595,III da Resolução 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). O requerente não concorda com o valor da fatura, e reclama do procedimento adotado pela requerida, ao passo que esta assegura o cumprimento de todos os procedimentos legais para a recuperação de consumo, e defende o valor apurado. Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia se limita ao valor da fatura, a título de recuperação de consumo referente aos meses de 01/2022 a 12/2022 - 12 meses, no valor de R$ 4.881,40 (quatro mil, oitocentos e oitenta e um reais e quarenta centavos). Conforme a Constituição Federal de 1988 as agências reguladoras possuem a função de fiscalização, regulamentação e controle de serviços de interesse público. A ANEEL tem competência legal para regulamentar a matéria, cabendo ao Judiciário, nos casos em que não houver outra disposição legal superior que contrarie a resolução, exercer o controle de legalidade e obediência a esta norma, sob pena de não ser mantida a segurança jurídica nos negócios. O art. 590 da Resolução 1000/2021 da ANEEL diz que havendo indício de irregularidade no medidor de energia, a distribuidora deve adotar um procedimento administrativo específico. Segundo o referido dispositivo, quando da realização da vistoria, que independe de notificação prévia, deve ser elaborado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), em formulário próprio. Este documento deve ser assinado pelo consumidor, ou pela pessoa que acompanhar a vistoria (art. 591, §1º). Em caso de negativa do consumidor em assinar o TOI, cópia deste deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento (art. 591, §3º). Outrossim, a pedido do consumidor, ou pelo critério da concessionária, o medidor pode ser submetido à perícia técnica (art. 592). No caso em apreço, vejo que o procedimento foi seguido da forma correta, ante o envio da carta ao Cliente, que foi juntada pelo Requerido no (ID 90817183). Por outro lado, o mesmo não se pode concluir acerca do critério utilizado pela requerida para fins de recuperação de consumo. Isso porque, a ré utilizou-se do estabelecido no art. 595,III da Resolução 1.000/2021 da ANEEL que prevê a recuperação de receita pela média dos 03 (três) maiores consumos nos 12 meses anteriores à inspeção. Ocorre que tal método de cálculo já foi considerado abusivo pelo Superior Tribunal de Justiça por representar ônus excessivo ao consumidor e violar as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, vindo a decidir, ainda que "Há fórmula mais adequada e justa: média aritmética do consumo nos últimos 12 meses que antecederam a irregularidade." ( REsp 1.412.433-RS - Tema 699). Assim, ainda que se verifique a regularidade do procedimento adotado pela ré, os parâmetros adotados estão em desacordo com o entendimento assentado pela jurisprudência local no sentido de que a forma que melhor reflete isso é aquela que corresponde à média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano. Nesse mesmo sentido, é o entendimento do TJ-RO: Recurso inominado. Consumidor. Recuperação de consumo. Procedimento realizado dentro das normas. Débitos Existentes. Novos cálculos. Parâmetros utilizados - mais favoráveis ao consumidor. 1 - Segundo a jurisprudência do STJ, os débitos pretéritos apurados por fraude no medidor de consumo podem ser cobrados por meio do processo de recuperação, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os procedimentos elencados nos arts. 129 e 133 da Resolução 414/2010 da ANEEL. 2 - O cálculo de recuperação de consumo deve ser feito com base nos 03 meses posteriores a troca/regularização do relógio medidor pois mostra-se mais favorável ao consumidor, limitando-se ainda, ao período máximo de doze meses. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7046643-70.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 12/09/2022) Assim, tenho que o débito no valor de R$ 4.881,40 (quatro mil, oitocentos e oitenta e um reais e quarenta centavos), apurado pela ré é inválido, pois utilizou de parâmetros diversos do acima previsto para realização dos cálculos, razão pela qual a recuperação de consumo deve ser declarada inexigível, por ausência de parâmetros. Deve-se salientar que este juízo não é contrário à recuperação de consumo, entretanto, é admissível somente quando houver comprovação de procedimento regular e cálculo dos valores a recuperar de acordo com o procedimento estabelecido na Resolução da ANEEL e decisões dos Tribunais a respeito do tema, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Portanto, em contrapartida, faculto à requerida a recuperação de consumo com base nos parâmetros corretos, tendo em vista a regularidade do procedimento adotado. Por outro lado, quanto ao dano moral, tenho que não há sua demonstração no feito. A simples cobrança indevida não gera dano moral, de acordo com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (REsp 1.550.509-RJ). Neste caso não houve corte no fornecimento de energia elétrica ou negativação da dívida objeto dos autos. Portanto, não merece prosperar o pedido da parte autora em relação a indenização por danos morais. Essa é a decisão que mais se ajusta ao conjunto probatório carreado nos autos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para fins de: A) DECLARAR INEXIGÍVEL a fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 4.881,40 (quatro mil, oitocentos e oitenta e um reais e quarenta centavos). Improcedente o pedido de indenização por danos morais. Torno definitivos os efeitos da tutela de urgência concedida inicialmente. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, trazendo provas para confirmar a alegação de incapacidade financeira mediante a apresentação de demonstrativo de rendimentos e extratos bancários de despesas mensais ordinárias relativos ao mínimo de trinta dias (art. 99, §2º do CPC), devendo informar a atividade em que atua, sob pena de deserção Intimem-se. Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação. Porto Velho, 7 de agosto de 2023. {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de Direito