Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 0015947-28.2002.8.22.0005.
APELANTES: COMERCIAL CANOAS LTDA - EPP, ARTECON ARTEFATOS E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADOS DOS
APELANTES: DEOLAMARA LUCINDO BONFA, OAB nº RO1561A, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83A, GABRIEL ESCUDERO CESAR, OAB nº PR93023, HIRAM CESAR SILVEIRA, OAB nº RO547A, WAGNER ALMEIDA BARBEDO, OAB nº RO31A
APELADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA APELADO SEM ADVOGADO(S) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
RECORRENTE: COMERCIAL CANOAS LTDA – EPP ADVOGADO: HIRAM CESAR SILVEIRA (OAB/RO 547)
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ RELATOR: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por Comercial Canoas LTDA-EPP, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da CF, contra acórdão exarado pela 2ª Câmara Especial desta Corte, assim ementado: Apelação. Ação de reintegração de posse. Bem público. Pagamento de benfeitorias. Inércia do requerimento de cumprimento de sentença. Reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória. Recurso improvido. Os imóveis de propriedade municipal são de natureza pública, sendo insuscetíveis da prescrição aquisitiva por usucapião com fundamento no art. 183, §3º, e parágrafo único do art.191 da Constituição Federal e art.102 do Código Civil. No caso versado, os autores permaneceram inertes quanto ao pedido de cumprimento de sentença por prazo superior a 10 (dez) anos, considerando a data de trânsito em julgado da decisão que consignou o dever do ente municipal de efetivar o pagamento de cunho indenizatório pelas benfeitorias realizadas nos bens de natureza pública, impondo-se, portanto, o reconhecimento da prescrição da pretensão com fundamento no Decreto Federal n. 20.910/1932, em razão do transcurso do período depurador superior a 5 (cinco) anos em face da Fazenda Pública. Em suas razões, o recorrente alega violação dos arts. 502, 509, §4º, e 523, todos do CPC, art. 4º, do Decreto 20.910/32, sob a assertiva de que ao declarar a prescrição dos créditos indenizatórios e determinar que após o trânsito em julgado seja expedido mandado de imissão de posse em favor do recorrido, este Tribunal alterou substancialmente a sentença terminativa anteriormente prolatada e transitada em julgado, ou seja, mudou a assertiva de que a imissão só ocorreria em caso de pagamento das benfeitorias apuradas em laudo judicial. Contrarrazões apresentadas pela inadmissibilidade do recurso. Examinados, decido. A admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pois o aresto atacado decidiu em consonância com a Corte Superior, no sentido de que, o prazo prescricional para a propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, é quinquenal. A propósito, nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES ADIANTADOS PELA FAZENDA PÚBLICA EM CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. 1. "O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o prazo prescricional para as ações de cobrança de créditos não tributários, pela Fazenda Pública, é quinquenal, em face da aplicação, por isonomia, do art. 1º do Decreto 20.910/32, conforme entendimento firmado pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 08/2008, no REsp. 1.105.442/RJ (Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJe de 22/02/2011)." ( AgRg no AREsp 11.057/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1460280 SP 2019/0058749-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019 – Destacou-se). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7. 1. As ações propostas contra a Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos, à luz do Decreto 20.910/32. Com relação à execução, o prazo de prescrição é o mesmo da ação, a teor do enunciado 150 da Súmula do E. STF. 2. Da análise do acórdão, verifica-se que o Tribunal concluiu que o retardamento do ajuizamento da execução não pode ser imputado aos apelantes. 3. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 850.119/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016 – Destacou-se). Ademais, a modificação do julgado, a fim de analisar se houve ou não desídia na execução ou a ocorrência de causa suspensiva da prescrição, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ (AREsp n. 2.339.742, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 23/06/2023).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 1 de setembro de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO Nº 0015947-28.2002.8.22.0005 (PJE) ORIGEM: 0015947-28.2002.8.22.0005 JI-PARANÁ/5ª VARA CÍVEL
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Comercial Canoas LTDA-EPP, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da CF, contra acórdão exarado pela 2ª Câmara Especial desta Corte, assim ementado: Apelação. Ação de reintegração de posse. Bem público. Pagamento de benfeitorias. Inércia do requerimento de cumprimento de sentença. Reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória. Recurso improvido. Os imóveis de propriedade municipal são de natureza pública, sendo insuscetíveis da prescrição aquisitiva por usucapião com fundamento no art. 183, §3º, e parágrafo único do art.191 da Constituição Federal e art.102 do Código Civil. No caso versado, os autores permaneceram inertes quanto ao pedido de cumprimento de sentença por prazo superior a 10 (dez) anos, considerando a data de trânsito em julgado da decisão que consignou o dever do ente municipal de efetivar o pagamento de cunho indenizatório pelas benfeitorias realizadas nos bens de natureza pública, impondo-se, portanto, o reconhecimento da prescrição da pretensão com fundamento no Decreto Federal n. 20.910/1932, em razão do transcurso do período depurador superior a 5 (cinco) anos em face da Fazenda Pública. Em suas razões, o recorrente alega violação dos arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV c/c 93, inciso IX, ambos da CF. Alega que este Tribunal ao impor a prescrição intercorrente sobre o direito indenizatório de propriedade do recorrente, sem atribuir idêntico ônus à pretensão da municipalidade, violando, assim, a garantia de proteção e imutabilidade da coisa julgada, como também vulnerou o princípio da igualdade. Sustenta que a repercussão geral consiste no aspecto econômico, social e jurídico, porque o tratamento dado por este Tribunal aos institutos constitucionais sob referência faz com que pareçam eles claudicantes, fracos, e assim se apresentem ao mundo jurídico e naturalmente à sociedade, vulnerando a confiança nas instituições democráticas e as esperadas segurança jurídica e estabilidade das relações sociais e econômicas. Contrarrazões apresentadas pela inadmissibilidade do recurso. Examinados, decido. Inicialmente, ressalta-se, por oportuno, que o art. 102, §3º, da CF, estabelece que "no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso". Com efeito, a Suprema Corte quando do julgamento do AgR ARE 1152058/MG, consignou que “Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares” (STF - ARE 1152058 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14/12/2018, DJe-023 06-02-2019). No caso, o recorrente não demonstra formalmente a hipótese de repercussão geral, o que acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. No que concerne à alegação de violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, a matéria não foi debatida pelo acórdão recorrido, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento explícito, que pressupõe o debate e a decisão prévia sobre o tema constitucional versado no recurso, o que atrai, à hipótese, a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF (STF - ARE: 1435809 SC, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 18/05/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18/05/2023 PUBLIC 19/05/2023). Ademais, a Suprema Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da prestação jurisdicional e dos limites da coisa julgada quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660). Quanto ao apontamento de violação ao art. 93, inciso IX, da CF, não merece prosperar, pois embora em sentido contrário à pretensão do recorrente, o acórdão recorrido exaurientemente apreciou a matéria apresentada aos autos, e de forma fundamentada, proferiu a decisão consoante jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral do AI-RG-QO 791.292/PE, "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339/STF). Além disso, verifica-se que para ultrapassar o entendimento firmado por este Tribunal, seria necessário o exame da questão à luz das normas infraconstitucionais aplicada à espécie, bem como reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, ante o impedimento previsto na Súmula 279/STF (STF - ARE: 1156607 MS - MATO GROSSO DO SUL 2000141-82.2017.8.12.0000, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 18/10/2019, Data de Publicação: DJe-229 22/10/2019).
Ante o exposto, com base no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC, nega-se seguimento ao recurso no que diz respeito aos Temas 339 e 660/STF e, no mais, não se admite o recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 1 de setembro de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente