Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7000064-06.2022.8.22.0009.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO
EXECUTADO: J.P.W. COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Sanitárias, Ausência de Cobrança Administrativa Prévia
Vistos. 1. A parte exequente manifestou-se pela suspensão do feito em razão da ausência de bens passíveis de penhora. 2. Em atenção ao que dispõe o art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80 e considerando que não foram localizados bens em nome da parte executada, SUSPENDO a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Oportunamente, enalteço o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no REsp n. 1.340.55, de modo que o prazo de suspensão se inicia automaticamente no momento que a Fazenda toma conhecimento da inexistência de bens passíveis de penhora e, consequentemente, ao fim do prazo de um ano, inicia-se o prazo para prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). [...] 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; [...] 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; [...] 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) 4. Findo esse prazo, independentemente de intimação do credor, não tendo a parte exequente indicado, precisamente, bens para serem expropriados, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 40, §2º, da Lei n. 6.830/80. Lado outro, indicados bens, tornem os autos conclusos para deliberação. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE INTIMAÇÃO/INFORMAÇÃO/OFÍCIO. Pimenta Bueno/RO, 18 de maio de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito