Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000499-07.2023.8.22.0021.
AUTOR: LOFTY INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDA FERNANDES CARNEIRO PIRES, OAB nº GO59648
REU: GELVA APARECIDA DE SOUZA - EPP REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei dos Juizados.
AUTOR: LOFTY INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA, CNPJ nº 25128483000135, 6 S/N, QUADRA020 LOTE 0003 GALPAO2 SALA 2 POLO EMPRESARIAL GOIAS - 74985-105 - APARECIDA DE GOIÂNIA - GOIÁS
REU: GELVA APARECIDA DE SOUZA - EPP, CNPJ nº 07904700000150, RUA TRAVESSA DA PRATA 862, BLOCO C SETOR 7 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Perdas e Danos
Trata-se de Ação de Cobrança movida por LOFTY INDUSTRIA DE COMERCIO DE ROUPAS EIRELI em face de GELVA APARECIDA DE SOUZA EPP, aduzindo a requerente, em síntese, que é credor do requerido na quantia de R$ 5.8967,15, representados pelas duplicatas de venda mercantil. Juntou documentos,. A parte requerida fora citado e intimado e não apresentou contestação, razão pela qual decreto os efeitos da revelia. Nos termos do art. 355, I, do CPC, quando matéria de mérito não necessitar de maior dilação probatória para o seu julgamento faz-se necessário o julgamento antecipado da lide, o que denoto ser a hipótese dos autos, sem olvidar que a parte requerida é revel. Por verificar a presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas às condições da ação, passo ao exame de mérito. Tratam-se os presentes autos de ação de cobrança em que a autora sustenta ter vendido mercadorias ao requerido, o qual não efetuou o pagamento das parcelas conforme convencionado. O requerido, mesmo devidamente citado, não contestou o feito, pelo que é revel, devendo ser aplicado o disposto no art. 344, do CPC. Corroborando os fatos alegados pela autora, destaca-se as duplicatas apresentadas, que não deixa dúvidas da existência da dívida e do dever de pagar do requerido.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PROCEDENTE a pretensão inicial, CONDENANDO a parte requerida no pagamento em favor da autora do valor de R$ 2.933,56 (dois mil novecentos e trinta e três reais e cinquenta e seis centavos) referente a suas parcelas não adimplidas conforme exposto na inicial, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do vencimento, devendo ser atualizado por ocasião do cumprimento de sentença. Sem custa e honorários nesta fase processual. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas devidas. Publicado e registrado pelo sistema. Intimem-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 2.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Buritis/RO,quinta-feira, 19 de outubro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito