Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: C & A INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, LINHA 01, S/N., LOTE 40, GLEBA 01, ULTIMA SERRARIA A DIREITA APÓS O RABO DO TAMANDUÁ SETOR INDUSTRIAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Processo nº: 0000131-98.2015.8.22.0021 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente/
Vistos. 1- A parte exequente requereu o pross000eguimento da execução consistente na avaliação e penhora de bens pertencentes à empresa executada. Em relação às empresas, é possível a penhora sobre bens que a guarnecem, bem como de seu estoque de mercadorias, existentes e futuras, desde que demonstrado que a penhora não inviabilizará as suas atividades ou que haja outros bens imóveis capazes de garantir o cumprimento de obrigação. Portanto,
trata-se de medida excepcional, ao passo que comporta cabimento quando outros meios restaram infrutíferos para adimplemento do débito. Assim, entendo pelo deferimento do pedido de penhora de bens da empresa da executada, eis que se mostra como o único meio disponível na tentativa de adimplemento da dívida. No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de penhora de estoque da empresa executada. Cabimento. Além de se apresentar inaplicável, à espécie, a impenhorabilidade prevista pelo artigo 833, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, há que esclarecer que a penhora de mercadorias do estoque não se confunde com a penhora sobre o estabelecimento comercial. Recurso a que se dá provimento. (TJ-SP - AI: 21684336420228260000 SP 2168433-64.2022.8.26.0000, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 01/08/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2022) Agravo de instrumento – execução de título extrajudicial – decisão guerreada que defere penhora sobre estoque dos executados, bem como sobre valores a serem recebidos por vendas de cartões de crédito – cabimento – todavia, a fim de não obstar a continuidade das atividades dos devedores, reputa-se cabível a redução da constrição para 30% sobre os recebíveis de cartões de crédito, bem como do estoque rotativo da empresa, com renovação mensal, até quitação do débito – recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 21462154220228260000 SP 2146215-42.2022.8.26.0000, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 01/08/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2022) Dessa forma, DEFIRO o pedido de penhora de bens que guarnecem a empresa executada e de mercadorias do estoque. Ressalto, todavia, que a penhora deverá atingir o máximo de 30% (trinta por cento) do estoque da empresa, a fim de evitar a inviabilização de suas atividades. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, de tantos bens quanto bastem, pertencentes à executada, para a satisfação do débito, devendo ser observado o limite de 30%, em relação ao estoque da empresa, com suas respectivas notas fiscais, até o valor atualizado do débito. Desde já, nomeio o representante legal da empresa exequente como depositário fiel dos bens, que deverá acompanhar a medida, promover o traslado e guarda dos objetos, até posterior decisão sobre sua destinação. Efetuada a penhora, intime-se a empresa executada para, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias. Após, decorrido o prazo sem o oferecimento de impugnação, certifique-se e, em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender oportuno, devendo, nesta ocasião, manifestar eventual interesse na adjudicação ou venda do(s) bem(ns) porventura penhorado(s) nestes autos, bem como para, sendo o caso, indicar medidas concretas aptas à satisfação do crédito. Após, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Buritis - RO, segunda-feira, 3 de julho de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito