Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7065423-34.2016.8.22.0001 APELANTE: SIND DOS SERV DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO APELANTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, EDSON ANTONIO SOUSA PINTO, OAB nº RO4643A, ELLEN CAVALCANTE ANDRADE, OAB nº RO7685, CLEVERTON REIKDAL, OAB nº RO6688, JOSE EDUARDO PIRES ALVES, OAB nº RO6171A, LARISSA CARVALHO TORRES SEIXAS, OAB nº RO7702, BRUNO ANDRADE DE MIRANDA, OAB nº RO7680A, VIVIANE SODRE BARRETO, OAB nº RO7389A, AMANDA AZEVEDO REIS, OAB nº RO7096A APELADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: {{orgao_julgador.magistrado}}
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia - SINJUR, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivos legais violados os arts. 193 e 197 da CLT, o art. 7º, XXIII da CF e a Lei Estadual n. 2.165/2009. O acórdão recorrido restou com a seguinte ementa: Apelação. Adicional de periculosidade. Armazenamento de objetos perigosos. Perícia. Ausência de habitualidade. Não preenchimento dos requisitos. Recurso não provido. Conforme legislação sobre a matéria, munição não se confunde com explosivo, a despeito da presença de pólvora na composição do cartucho enquanto elemento propelente. Conforme estudos de especialistas, a pólvora, quando confinada em recipiente fechado, como o são os cartuchos de arma de fogo, não explode. Alega o recorrente, que o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos supracitados, uma vez que “houve a comprovação de que no ambiente de trabalho existem materiais que ensejam o fato gerador de adicional de periculosidade”. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. É o relatório. Decido. A alegação de ofensa ao art. 7º, XXIII da Constituição Federal não comporta conhecimento pela via especial, sob pena de configurar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. (STJ - AgInt no AREsp: 2198221 PB 2022/0270056-6, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 25/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023). No que tange aos arts. 193 e 197 da CLT, a admissibilidade do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que a alteração das conclusões adotadas por este Tribunal, acerca da configuração da periculosidade, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que não é permitido em sede recursal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ARTIGO 10 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ADICIONAL DE PENOSIDADE, INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. CONCESSÃO. CONTATO COM SUBSTÂNCIAS TÓXICAS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. 2. O Código de Processo Civil de 2015, no artigo 10, consagrou o princípio da não surpresa, o qual estabelece ser vedado ao julgador decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao contraditório no decorrer do processo. [...] 7. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 9. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2028275 MS 2021/0368071-2, Data de Julgamento: 27/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022). No que concerne à Lei Estadual n. 2.165/2009, verifica-se que o recurso especial encontra óbice, por analogia, na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”, porquanto
trata-se de normal local e, a análise desta é inviável em sede de recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. 1. O Tribunal a quo decidiu com fundamento na Lei n. 66/1993 do Estado do Amapá. Assim, rever o entendimento adotado na decisão recorrida demandaria o exame de legislação local. Incidência do enunciado 280 da Súmula do STF, que dispõe: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 2. A Corte local fundamentou a concessão do adicional de insalubridade com base em matéria constitucional (art. 7º, XXII e XXIII, da CF/88). Em recurso especial não se analisa suposta afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. Não foi impugnado o fundamento constitucional do julgado, fazendo incidir o óbice da Súmula n. 126/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1451222 AP 2019/0043449-8, Relator: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 09/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022). Observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 7 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente