Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7009050-70.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: RUAN LUCAS BATISTA CARDOSO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, nos moldes do art. 53 e seguintes, da LF 9.099/95, restando frustradas as diligências de citação do devedor e a respectiva penhora de bens, tendo a parte exequente postulado a dilação do prazo para indicar novo endereço. Contudo, o processo tramita há um tempo sem sucesso na citação da parte executada nos endereços indicados, razão pela qual o arquivamento do feito é medida que se impõe, não se revelando possível nem mesmo eventual diligência nos sistemas informatizados (INFOJUD e assemelhados), posto que as ferramentas eletrônicas colocadas à disposição do juízo somente são autorizadas para fiel utilização quando já houver ocorrido a formação da relação processual e tríade processual. Do contrário, o princípio da inércia estaria sendo ofendido (art. 2º, CPC/2015) e Judiciário estaria a “trabalhar” para uma das partes, desrespeitando o princípio constitucional e legal de isonomia (arts. 5º, caput e inciso I, CF/88, e 7º, CPC/2015). Ao Poder Judiciário não compete diligenciar para a parte demandante no sentido de localizar a parte ex adversus, mormente no microssistema dos Juizados Especiais. Não tendo conhecimento da fiel localização ou paradeiro certo e sabido do(a)requerido(a), deve a parte autora socorrer-se de uma das Varas Cíveis comuns, onde a citação por edital (incabível nos Juizados). Quem demanda nesta Justiça Especialíssima, deve se contentar e se amoldar às peculiaridades e exigências legais, não se podendo confundir a simplicidade com a falta de mínima formalidade e observância das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Deste modo, e como nos Juizados Especiais Cíveis constitui condição sine qua non de instauração/prosseguimento e sucesso das execuções a existência de endereço certo do devedor e de bens passíveis de penhora, há que se arquivar os autos, acolho o pedido formulado como sendo de desistência, posto que não há, definitivamente, qualquer impulso oficial a ser ordenado.
Ante o exposto, com fulcro no 485, VIII, do CPC), caput JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo o cartório promover o respectivo e imediato arquivamento, independentemente de prévia intimação (art. 51, §2º, LF 9.099/95 - a parte poderá tomar ciência do processo a qualquer momento, mediante acesso ao sistema PJE, momento a partir do qual fluirá o prazo recursal), observadas as cautelas e movimentações de praxe. Consigno, por oportuno, que o processo não será desarquivado para fins de prosseguimento, devendo o(a) exequente promover novo pleito, após desenvolver as diligências necessárias e que permitam a satisfação do crédito. CUMPRA-SE. Porto Velho, 18 de maio de 2023 Enio Salvador Vaz Juiz de Direito