Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7037662-18.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511, JOAO RICARDO DE ALMEIDA GERON, OAB nº PR60345 Polo Passivo: KEITY JARINA ALVES DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Valor da causa: R$ 1.113,90 (mil, cento e treze reais e noventa centavos). Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADOS DO Vistos e etc...,
Trata-se de execução de título extrajudicial, nos moldes do art. 53 da LF 9.099/95, restando negativa a diligência de penhora de ativos financeiros da executada, reclamando a exequente a realização de outras diligências possíveis. Quanto ao sistema INFOJUD, cumpre dizer que a busca comandada por este juízo em referido sistema informativo não retornou resultados úteis à presente execução. Ademais, com relação ao pedido para busca quanto a declarações imobiliárias, a parte poderá promover consulta diretamente nos cartórios para averiguar a existência de bens imóveis registrados em nome da executada. Por conseguinte e como nos Juizados Especiais constitui conditio sine qua non a existência de localização segura de bens penhoráveis, devendo o feito ser extinto, dada a impossibilidade de realização de outras medidas e diligências tendentes à satisfação do crédito exequendo. POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro no art. 53, §4º, da LF nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, determinando o respectivo e imediato arquivamento, independentemente de prévia intimação (a parte poderá tomar ciência do processo a qualquer momento, mediante acesso ao sistema PJE, momento a partir do qual fluirá o prazo recursal), observadas as cautelas e movimentações de praxe. Advirto que o processo não será desarquivado, devendo a parte promover novo processo de execução de título extrajudicial, tão logo consiga melhor diligenciar e obter endereço atualizado do devedor, assim como bens passíveis de penhora. Sirva-se a presente de MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO via sistema PJe (LF 11.419/2006), via diligência de Oficial de Justiça ou DJe. Sem custas. CUMPRA-SE. Porto Velho, 5 de julho de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) A parte que não concordar com o teor desta sentença poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que tomar ciência nos autos, para ofertar Recurso Inominado e suas respectivas razões, nos moldes do art. 42, caput, da Lei 9.099/95; 2) O preparo deverá ser feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção; 3) O pedido de gratuidade judiciária, feito nos moldes rigorosos da Lei, dispensa o preparo, podendo o Juízo, de qualquer modo, exigir prova da hipossuficiência financeira