Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7021260-22.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956A Polo Passivo: CLEMENTE DA SILVA JUNIOR EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Valor da causa: R$ 2.059,44 (dois mil, cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos). Polo Ativo: RADDA COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - ME ADVOGADO DO
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial em que RADDA COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - ME demanda em face de CLEMENTE DA SILVA JUNIOR. VALOR DO DÉBITO: R$ 2.059,44 (dois mil, cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (art. 784,III, CPC), nos moldes do art. 53 e seguintes, da Lei n. 9.099/95, conforme pedido inicial e documentos apresentados, estando o feito em ordem. Desse modo, expeça-se mandado de citação e penhora, nos moldes do art. 53, caput, da Lei n. 9.099/95 e do art. 829 do CPC, para pagamento, em 03 (três) dias ou oposição de embargos à execução, dentro do prazo de 15 (quinze) dias (art. 53, caput, Lei n. 9.099/95), com a respectiva garantia (penhora de bens ou depósito garantidor), nos moldes do ENUNCIADO CÍVEL FONAJE 117. Para a hipótese de ocorrência da constrição judicial de bens, suficientes para garantir a execução, o prazo para eventual oposição de embargos encerra-se no dia agendado para audiência de conciliação pós-penhora (art. 53, §1º, Lei n. 9.099/95), desde já designada para ___/___/___, às ___h___min, perante o CEJUSC/PVH/RO (videoconferência - a ser acionada pelos conciliadores judiciais - ou ato presencial a se realizar no Fórum Geral Desembargador César Montenegro, localizado na Avenida Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, Porto Velho/RO - Salas de Audiências da CEJUSC JUIZADOS ESPECIAIS). Todos os prazos nos Juizados Especiais contam-se da intimação, excluído o dia do começo, sendo que o prazo de embargos é subsequente ao prazo de pagamento. Efetivada a citação/intimação sem qualquer penhora de bens e transcorrido in albis o tríduo e a quinzena fixados, certifique-se a inércia (ausência de pagamento e de embargos à execução, sem garantia do juízo) e intime-se a parte credora para atualização da conta e requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Não efetivada a citação (devedor em lugar incerto e não sabido), intime-se a parte credora para melhor diligenciar e indicar endereço atual da parte devedora, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (art. 53, §4º, LF 9.099/95), posto que não se admite qualquer outra medida coercitiva no microssistema dos Juizados Especiais (arresto, sequestro ou qualquer medido idônea para asseguração do direito creditício) e, muito menos, citação por edital (art. 18, §2º, Lei n. 9.099/95). Sirva-se a presente de MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, via sistema PJe (Lei n. 11.419/2006), diligência de Oficial de Justiça ou DJe, conforme o caso. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 18 de maio de 2023. Enio Salvador Vaz Juiz de Direito