Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MEDITERRANEO, AVENIDA AMAZONAS 6170, - DE 6030 A 6440 - LADO PAR TIRADENTES - 76824-536 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CECILIA BRITO SILVA, OAB nº RO9363, PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO, OAB nº RO4719A
EXECUTADO: ALZERI BORMANN, RUA DO CARRO 136 NAZARÉ - 40040-240 - SALVADOR - BAHIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Os embargos são próprios e preenchem os requisitos de admissibilidade, nos moldes do art. 49, da LF 9099/95, de modo que os admito para discussão. O embargante requer a redistribuição do feito para uma das varas comuns, a fim de permitir a citação por edital. A Sentença de ID. 94586802 deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, haja vista que não há a previsão de citação por edital no âmbito dos juizado especiais. Além do que não é cabível no presente caso a redistribuição, uma vez que o procedimento comum requer o trâmite em procedimento diferenciado daquele dos juizados especiais, que envolve recolhimento de custas, reconvenção, dentre outras diferenças processuais. Desse modo, não cabe a redistribuição no presente caso, a fim de evitar tumulto processual. Pelo exposto, tal pleito deve ser indeferido e mantida a Sentença de ID. 94586802 pelos seus próprios fundamentos. 2. Por outro lado, percebe-se que os argumentos do embargante ligam-se ao mérito da causa que já foi apreciado na sentença embargada. Os embargos não se prestam a embasar a falta de resignação da parte, servindo apenas como meio legal de aprimoramento do provimento judicial que se revele omisso, contraditório ou obscuro. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO. MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000288-25.2019.822.0016, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 02/12/2021). À luz do art. 48 da mesma Lei dos Juizados e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não vislumbro a divergência apontada pelo embargante, haja vista que a sentença guerreada não possui qualquer omissão, equívoco ou obscuridade. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho 7041771-46.2020.8.22.0001
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém os julgo IMPROCEDENTES, mantendo inalterada a sentença embargada. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimação via DJE. Decorrido o prazo, observadas as cautelas de praxe, arquive-se. Serve cópia como mandado/intimação/comunicação. Porto Velho/RO, 8 de novembro de 2023. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito