Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7013183-24.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: JONES ALVES DE SOUZA, OAB nº RO8462, JARDELINA RAMOS DE OLIVEIRA MELO, OAB nº RO7370 Polo Passivo: MARIA RAIMUNDA GOMES FERREIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: RESIDENCIAL CIDADE DE TODOS 9 ADVOGADOS DO Vistos,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que RESIDENCIAL CIDADE DE TODOS 9 demanda em face de MARIA RAIMUNDA GOMES FERREIRA. Foi noticiado nos autos que as partes entabularam acordo e pretendem sua homologação para surtir seus efeitos jurídicos e legais. Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação. Posto Isso, nos termos dos arts. 2º, da Lei n. 9.099/95, e 840, do Código Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes (ID 96380071) para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Assim, determino o levantamento dos valores depositados nos autos em favor da parte exequente e/ou seu patrono conforme poderes conferidos na procuração de Id.87955910, devendo a quantia ser levantada com seus acréscimo legais dentro do prazo de validade do alvará judicial, restando zerada a conta judicial. Havendo indicação de conta bancária de titularidade da parte exequente nos autos, o levantamento de valores se dará por ofício de transferência eletrônico. Via de regra, os alvarás e/ou ofícios de transferência serão expedidos de forma eletrônica no momento da prolação de sentença de extinção, servido a própria minuta como alvará eletrônico, salvo quando houver erro de integração entre o sistema da Caixa Econômica Federal e o Módulo do Gabinete, hipótese em que a CPE deverá expedir tal documento. Ressalto que o não levantamento da importância, no prazo de validade do alvará implicará na imediata transferência do valor para conta a cargo do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme disposto no §7º do art. 447 das Diretrizes Gerais Judiciais. Tratando-se de pedido de homologação entre as partes, verifico a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. A parte credora poderá requerer o desarquivamento do feito e a consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos. Sem custas processuais e honorários. Ficam as partes intimadas via DJe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, quarta-feira, 29 de setembro de 2023 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito SERVE O PRESENTE COMO ALVARÁ JUDICIAL e/ou OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA Conta de Origem: Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 2848, Operação 040, Conta Judicial vinculada a este processo. Favorecido: JARDILENA RAMOS DE OLIVEIRA MELO, CPF 389.960.652-34, Instituição Financeira: BANCO DO BRASIL (001), Agência 2290-X, Nº da conta: 24.338-8 Valor a ser levantado: R$ 1.028,06 (mil e vinte e oito reais e seis centavos), mais acréscimos. ADVERTÊNCIAS: Em razão do novo sistema de alvará eletrônico a transferência e/ou saque dar-se-ão exclusivamente de forma eletrônica, conforme os registros enviados pelo sistema de integração bancária neste momento. Na hipótese de transferência para conta pertencente à instituição bancária diversa da Caixa Econômica Federal será descontado o valor do TED/DOC do valor depositado. O sistema não permite a utilização de Pix para transferência. Tendo o beneficiário prestado informações incorretas ou estando a conta bancária de destino inoperante o valor será devolvido (estornado) para a conta judicial e o valor do TED/DOC será cobrado da mesma forma. Acrescenta-se que será cobrada taxa NOVAMENTE em situação de novo TED/DOC. Havendo indicação de conta bancária de titularidade da parte credora nos autos, o levantamento de valores se dará, preferencialmente, por ofício de transferência eletrônico. Do contrário, a parte deverá comparecer na Agência da CEF para levantamento dos valores. Não há necessidade de solicitar número da conta judicial para saque, caso esta não tenha sido informada nos autos, tendo em vista que a conta judicial fica vinculada ao número do processo