Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009590-70.2009.8.22.0010.
APELADO: MARIO LUCIO VICENTE DE OLIVEIRA, OAB nº RO1726
Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: F. N. APELANTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: ERNESTO ARAUJO COSTA ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de apelação interposto pela Fazenda Nacional contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura/RO que, nos autos de execução fiscal por si proposta, indeferiu suspensão do processo, homologou acordo firmado entre as partes e extinguiu o processo na forma do 487, III, b, do CPC, art. 174. Examinados, decido. De início, não obstante ter o juízo de primeiro grau ter procedido a remessa dos autos a esta Corte estadual de justiça, denota-se que a sentença recorrida foi proferida no exercício de competência da Justiça Federal delegada, na forma do artigo 109, §3º, da Constituição Federal (eis que se trata de execução fiscal proposta antes da alteração promovida pela Lei n. 13.043/2014). Acerca disso, a Carta Magna determina, em seus artigos 108, II, e 109, §4º, que os recursos cabíveis contra as decisões proferidas por Juízes estaduais no exercício da competência delegada serão apreciados pelo Tribunal Regional Federal daquela área de jurisdição. Portanto, nesse contexto, a competência recursal para apreciar o presente recurso é do Tribunal Regional Federal, pois
trata-se de ação em que a Autarquia Federal é parte e o Juízo de primeiro grau atuou por força de competência delegada e, assim, não há como processar o recurso na esfera estadual. Nesse sentido, destaco: STJ – PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO INSS EM FORO QUE NÃO POSSUI SEDE DE VARA FEDERAL - COMPETÊNCIA DELEGADA DO JUÍZO DE DIREITO - COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1. Nos termos do art. 109, §3°, da CF/88 e do art. 15, I, da Lei 5.010/66, a competência para processar e julgar execução fiscal movida pela União ou suas autarquias contra executado domiciliado em Comarca que não possua sede de Vara Federal, é da Justiça Estadual. 2. Compete ao respectivo Tribunal Regional Federal conhecer de recurso interposto contra decisão proferida por Juiz Estadual investido de competência delegada federal. Interpretação a contrario sensu da Súmula 55/STJ. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa/RJ, terceiro estranho ao conflito. (CC n. 56.914/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 14/3/2007, DJ de 9/4/2007, p. 219).g.n. Desta forma, considerando que o juízo da Comarca de Rolim de Moura exerceu, por delegação, a competência da jurisdição federal, a análise de recurso não é de competência deste Tribunal de Justiça Estadual e sim do Tribunal Regional Federal. Isso posto, ante a incompetência deste Juízo, determino a remessa dos autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Cumpra-se. Sirva a decisão como mandado/ofício/carta. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Desembargador Miguel Monico Neto Relator