Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av. Presidente Kennedy n. 1065, Bairro Pioneiros, CEP76970-000, Pimenta Bueno/RO. Tel. Central de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): 69 3452-0910 Balcão virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo
DESPACHO
Processo: 7002147-58.2023.8.22.0009.
AUTOR: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
AUTOR: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
REU: ANTONIO PRUDENTE DE ALMEIDA, MARIA DE FATIMA BATISTA DA CRUZ, GUIDSON GUIMARAES CANDIDO, OSMUNDO LIMA DE OLIVEIRA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
REU: ANTONIO PRUDENTE DE ALMEIDA, AV. JOSE GOMES 811 S/N VILA NOVA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, MARIA DE FATIMA BATISTA DA CRUZ, LINHA 75, KAPA 10, LOTE 02, PART KM 17 S/N ZONA RURAL - 76979-000 - PARECIS - RONDÔNIA, GUIDSON GUIMARAES CANDIDO, LINHA 75, KAPA 10, LOTE 02, PARTE KM 17 s/n, SÍTIO DIEGO GORDINHO ZONA RURAL - 76979-000 - PARECIS - RONDÔNIA, OSMUNDO LIMA DE OLIVEIRA, LINHA 15, LOTE 03/05, DESMEMBRADO, GLEBA 18 S S/N, SÍTIO OLHO DÁGUA ZONA RURAL - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA Pimenta Bueno/RO, sexta-feira, 19 de maio de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória Assunto: Cédula de Crédito Rural
Vistos. Primeiramente, verifica-se que a parte autora distribuía a presente demanda com classe processual de monitória. Ocorre que a presente demanda
trata-se de ação de execução. Assim, à CPE para que altere a classe processual para execução de título extrajudicial.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL em desfavor de ANTONIO PRUDENTE DE ALMEIDA, MARIA DE FATIMA BATISTA DA CRUZ, GUIDSON GUIMARAES CANDIDO, OSMUNDO LIMA DE OLIVEIRA. O título extrajudicial objeto da presente demanda é representado por cédula rural pignoratícia (ID 90643810) e equivale, em valores atualizados, ao importe de R$ 149.422,06 (cento e quarenta e nove mil, quatrocentos e vinte e dois reais e seis centavos), demonstrado pelo cálculo da dívida acostado ao ID 90643809. A presente inaugural veio instruída com procuração e documentos, bem como atende aos demais requisitos previstos no art. 798 do vigente Código de Processo Civil. Entretanto, compulsando os autos, verifico que a parte autora deixou de comprovar o recolhimento das custas iniciais devidas, conforme determina a Lei estadual nº 3.896/2016 (Regimento de Custas do TJRO). É o necessário. DECIDO. 1. Deste modo, de antemão, INTIME-SE a parte autora para, impreterivelmente, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o devido recolhimento das custas processuais iniciais, no importe equivalente a 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 3.896/2016 (Regimento de custas do TJRO), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 c/c 485, ambos do CPC, eis que não encontra-se em estado de hipossuficiência, bem como não comprovou o fato excepcional que dê cabimento ao diferimento das custas. Decorrido in albis o prazo acima indicado, voltem os autos conclusos para extinção. Comprovado nos autos o recolhimento das custas processuais devidas, DETERMINO, desde já, que proceda a CPE com a prática dos seguintes atos ordinatórios: 2. CITE-SE a parte executada, com AR, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, cujo valor atualizado alcança o montante descrito na peça inaugural (art. 829 do CPC) ou, querendo, oferecer embargos (sem efeito suspensivo), no prazo de 15 (quinze) dias, art. 915 do CPC. 2.1. Acrescente-se ao mandado de citação penhora e avaliação a advertência de que, reconhecendo o crédito da parte exequente, poderá a parte executada, comprovando o depósito de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, apresentar proposta de pagamento do restante, em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. 3. Fixo os honorários da execução em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo, nos termos do art. 827, caput, do CPC, sendo que, em caso de integral pagamento no tríduo legal, a mencionada verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 4. Não efetuado o pagamento, deverá o Sr. oficial de justiça proceder de imediato a penhora de bens e a sua avaliação (CPC, art. 829, § 1º), atento à natureza dos bens disponíveis conforme ordem de prioridade legal, bem como a impenhorabilidade dos bens listados na Lei n. 8.009/90 - bem de família -, lavrando-se respectivo auto, e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado. 4.1. Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o cônjuge da parte executada ou, conforme o caso, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada. 4.2. Não encontrando bens, de ofício, fica INTIMADA a parte executada para indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob as penas da lei. 5. Caso a parte executada não seja localizada para intimação da penhora, certifique-se o Sr. Oficial de Justiça, detalhadamente, as diligências realizadas. 6. Não encontrando a parte devedora, proceda-se o Sr. Oficial de Justiça o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, cumprindo as exigências do art. 830 e § 1º do CPC. 6.1. Efetuado o arresto, fica INTIMADA a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a citação por edital da parte devedora, CPC, art. 830 § 2º. Findo o prazo do edital, terá a parte devedora o prazo a que se refere o art. 829 do CPC, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não pagamento. 7. Após, requeira a parte exequente o que entender de direito, referente a eventual adjudicação, alienação por iniciativa particular ou em hasta pública, o usufruto de bem móvel ou imóvel, tudo nos termos do art. 825 do CPC. 8. Sirva-se desta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828 e art. 832, inciso II, item 30, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais). 8.1. No prazo de 10 (dez) dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetuadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC. Consigno ainda, em cumprimento ao provimento nº. 003/2012-CG, que, ao requerido que não dispor de condições para constituir advogado particular, o Estado lhe assegurará o direito através da Defensoria Pública. Para tanto, em havendo interesse, deverá comparecer, imediatamente e antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias, no Núcleo da Defensoria Pública da Comarca de seu domicílio portando este documento e os demais que o acompanham, sendo que, em caso de domicílio nesta Comarca, informo que o Núcleo da DPE fica situado à Rua Alcinda Ribeiro de Souza, nº 585, Bairro Alvorada, nesta cidade de Pimenta Bueno/RO, Fone (69) 3451-7209. Autorizo, ao oficial de justiça, os benefícios do artigo 212,§§ 1º e 2º, do CPC. Expeça-se o necessário. DECISÃO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/PENHORA/ARRESTO/AVALIAÇÃO e REGISTRO.