Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002426-08.2023.8.22.0021.
AUTOR: MAISA SOUZA DA SILVA, OAB nº RO9367 Polo Ativo: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Tendo em vista a realização do MUTIRÃO INSS, encaminho o presente feito para audiência que será realizada virtualmente no dia 05 de setembro de 2023 por vídeochamada no Aplicativo WhatsApp às 10h30min. Ficam advertidas as partes de que é de sua responsabilidade estar com recursos tecnológicos que permitam a realização do ato, sob pena de assumir o risco de eventuais prejuízos, ressaltando a impossibilidade de renovação do ato. Caso não tenha sido apresentado, o respectivo rol de testemunha deverá ser juntado aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta decisão (art. 357, §4º, do CPC), podendo a parte indicar duas testemunhas. Não sendo apresentado o rol no prazo determinado, entender-se-á que as partes desistiram da produção da prova testemunhal. Fica dispensado a intimação em casos em que já houver a apresentação. Ressalto que com a regra do CPC, recai sobre as próprias partes o ônus de providenciar para intimação da(s) testemunha(s), com comprovante de recebimento, nos termos do art. 455, caput e §1º do CPC, uma vez que não demonstrada nenhuma das hipóteses do §4º do referido artigo. O não comparecimento da parte autora à audiência, implicará na imediata em extinção e arquivamento do feito. Eventual justificativa, deverá ser apresentada até a data da realização da audiência. Após a instrução, venham os autos conclusos para sentença. Disposições para a CPE: 1. Fica a parte autora intimada via DJe acerca da audiência designada, bem como para informar com antecedência de 24 horas número de telefone com acesso ao Whastsapp. 1.1. Ressalte-se que o não comparecimento da parte autora à audiência implicará em extinção e arquivamento do feito. 1.2 O respectivo rol deverá ser juntado aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta decisão (art. 357, §4º, do CPC). Não sendo apresentado o rol no prazo determinado, entender-se-á que as partes desistiram da produção da prova testemunhal. Fica dispensado esse comando, caso a parte já tenha informado nos autos. 1.3 Ressalto que com a regra do CPC, recai sobre as próprias partes o ônus de providenciar para intimação da (s) testemunha (s), com comprovante de recebimento, nos termos do art. 455, caput e §1º do CPC, uma vez que não demonstrada nenhuma das hipóteses do §4º do referido artigo. 1.4 Caso a parte seja assistida pela DPE ou ainda MPRO, as testemunhas apresentadas no rol deverão ser intimadas pelo Cartório, uma vez que se trata de hipótese prevista no art. 455, §4º, IV, do CPC. Por ocasião da intimação das partes, estas deverão informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência. 3. Encaminhe-se a sala de audiência. 4. Após a instrução, venham os autos conclusos para sentença. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, terça-feira, 18 de julho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: POLIANY ALVES SANTOS ADVOGADO DO