Cumprimento de sentençaAuxílio por Incapacidade TemporáriaBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIOCumprimento de sentença
TJRO1° GrauArquivado
Data de Distribuição
23/08/2017
Valor da Causa
R$ 11.526,00
Órgão julgador
Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2024 23:59.
30/01/2024, 00:06
Arquivado Definitivamente
17/11/2023, 08:14
Juntada de Petição de petição
16/11/2023, 16:53
Juntada de Petição de petição
11/11/2023, 12:17
Publicado SENTENÇA em 08/11/2023.
08/11/2023, 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
08/11/2023, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: GERSON ALVES DA SILVA, CPF nº 42127920104 Advogado: ELOIR CANDIOTO ROSA, OAB nº RO4355 Parte
requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Conforme noticiado, a parte executada satisfez a obrigação exigida por meio desta demanda, razão pela qual extingo a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fundamento no art. 924, II, do CPC. Desnecessária a intimação das partes, por medida de economia aos cofres públicos e porque a ausência desta comunicação não lhes causará prejuízo. Arquivem-se imediatamente. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 7 de novembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7004501-63.2017.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 11.526,00 Parte
08/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/11/2023, 13:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
07/11/2023, 13:09
Expedição de Outros documentos.
07/11/2023, 13:09
Conclusos para julgamento
07/11/2023, 10:57
Juntada de Petição de petição
07/11/2023, 09:59
Publicado INTIMAÇÃO em 27/10/2023.
27/10/2023, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
27/10/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7004501-63.2017.8.22.0010.
REQUERENTE: GERSON ALVES DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: ELOIR CANDIOTO ROSA - RO4355
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento junto ao Banco do Brasil, e comprovar nos autos, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/10/2023, 00:00
Documentos
SENTENÇA
•07/11/2023, 13:09
DESPACHO
•06/06/2023, 20:33
08/11/2023, 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
08/11/2023, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: GERSON ALVES DA SILVA, CPF nº 42127920104 Advogado: ELOIR CANDIOTO ROSA, OAB nº RO4355 Parte
requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Conforme noticiado, a parte executada satisfez a obrigação exigida por meio desta demanda, razão pela qual extingo a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fundamento no art. 924, II, do CPC. Desnecessária a intimação das partes, por medida de economia aos cofres públicos e porque a ausência desta comunicação não lhes causará prejuízo. Arquivem-se imediatamente. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 7 de novembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7004501-63.2017.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 11.526,00 Parte
08/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/11/2023, 13:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
07/11/2023, 13:09
Expedição de Outros documentos.
07/11/2023, 13:09
Conclusos para julgamento
07/11/2023, 10:57
Juntada de Petição de petição
07/11/2023, 09:59
Publicado INTIMAÇÃO em 27/10/2023.
27/10/2023, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
27/10/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7004501-63.2017.8.22.0010.
REQUERENTE: GERSON ALVES DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: ELOIR CANDIOTO ROSA - RO4355
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento junto ao Banco do Brasil, e comprovar nos autos, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
26/10/2023, 10:00
Expedição de Alvará.
25/10/2023, 12:43
Processo Desarquivado
24/10/2023, 10:30
Juntada de certidão
24/10/2023, 10:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2023 23:59.
18/09/2023, 15:45
Juntada de Petição de petição
15/09/2023, 17:13
Arquivado Definitivamente
12/09/2023, 07:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2023 23:59.
07/09/2023, 00:24
Juntada de Petição de petição
22/08/2023, 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
21/08/2023, 02:27
Publicado INTIMAÇÃO em 21/08/2023.
21/08/2023, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 7004501-63.2017.8.22.0010.
REQUERENTE: ELOIR CANDIOTO ROSA - RO4355 Polo passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros INTIMAÇÃO Por ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca Rolim de Moura/RO, ficam as partes intimadas, da(s) RPV(s) expedida(s) para que querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente eventual impugnação. Rolim de Moura, 18 de agosto de 2023. JANETE DE SOUZA Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Fone: (69) 3442-1458 E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: GERSON ALVES DA SILVA Advogado do(a)
21/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
18/08/2023, 09:22
Expedição de Outros documentos.
18/08/2023, 09:22
Juntada de certidão
17/08/2023, 13:20
Juntada de Petição de petição
14/08/2023, 11:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/07/2023 23:59.
28/07/2023, 00:05
Expedição de Outros documentos.
13/06/2023, 08:27
Juntada de Petição de petição
12/06/2023, 09:05
Publicado DESPACHO em 13/06/2023.
12/06/2023, 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
12/06/2023, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: GERSON ALVES DA SILVA, CPF nº 42127920104 Advogado: ELOIR CANDIOTO ROSA, OAB nº RO4355 Parte
requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO
REQUERENTE: GERSON ALVES DA SILVA, CPF nº 42127920104, RUA URUPÁ 6157 SÃO CRISTÓVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Processo n.: 7004501-63.2017.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 11.526,00 Parte
Vistos. Recebo a petição de cumprimento de sentença. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença e o assunto para Execução Previdenciária (9419), caso tal providência ainda não tenha sido adotada. Para o caso de expedição de RPV, mesmo que não seja apresentada impugnação pela Fazenda Pública, arbitro honorários da fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC). Destaco que não são devidos honorários em cumprimento de sentença que enseja a expedição de precatório, desde que não haja impugnação (art. 85, §7º, do CPC). Assim, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à eventual atualização dos valores, incluindo-se os honorários fixados, em se tratando de execução de pequeno valor. Após o decurso do prazo, cumpram-se as determinações seguintes: 1) Intime-se a parte executada, por intermédio de seu procurador, via sistema PJE, para apresentar impugnação a execução por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-o que o silêncio será interpretado como anuência aos valores apresentados pela parte exequente. 1.1) Advirta-se o executado, desde já, de que eventuais impugnações deverão ser opostas nos próprios autos, delimitando e demonstrando especificamente os valores impugnados, bem como instruindo-as com os documentos que se fizerem necessários à demonstração do alegado, sob pena de preclusão e de imediato julgamento da impugnação. 2) Caso o executado apresente impugnação, intime-se a(o) exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Persistindo a discordância, remetam-se os autos ao contador judicial para parecer e, após, intimem-se as partes para que se manifestem, em 05 (cinco) dias. 4) Com a concordância do exequente em relação aos cálculos apresentados pelo executado ou com a concordância do executado quanto aos cálculos apresentados pelo exequente ou, ainda, a aquiescência de ambas as partes em relação aos cálculos apresentados pelo contador, expeça-se Precatório ou RPV, conforme o caso. Ressalte-se que o silêncio das partes será interpretado como concordância. 4.1) Caso o valor ultrapasse o limite legal para recebimento por meio de RPV e a parte renuncie ao valor excedente para receber pelo meio mais célere (RPV), desde já, homologo eventual renúncia para que seja possível o(a) credor(a) receber por meio de RPV. 5) Os honorários sucumbenciais não correspondem a parcela integrante ao valor devido ao credor, de modo que defiro, desde já, eventual requerimento formulado, para fins de possibilitar a expedição de requisição própria quanto a referida verba, em consonância com o que dispõe o art. 21, §1º, da Resolução n. 168/11, do Conselho da Justiça Federal. 6) Após a expedição da(s) requisição(ões) de pagamento, intimem-se as partes sobre o inteiro teor da(s) requisição(ões) expedida(s) nos autos, nos termos do art. 10, da Resolução n. 168/11, do Conselho da Justiça Federal. Prazo comum de 05 (cinco) dias. 7) Nada sendo apresentado em contrário, remeta(m)-se a(s) requisição(ões) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 8) Aguarde-se no arquivo provisório a informação quanto ao pagamento do(s) requisitório(s). 9) Vindo a informação do pagamento, expeça-se alvará judicial em favor do exequente ou de seu patrono (caso possua poderes para tanto). 10) Por fim, nada mais havendo, façam os autos conclusos para extinção, na forma do art. 924, inciso II, do CPC Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 6 de junho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
07/06/2023, 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
06/06/2023, 20:33
Expedição de Outros documentos.
06/06/2023, 20:33
Conclusos para decisão
02/06/2023, 09:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/06/2023, 09:44
Processo Desarquivado
02/06/2023, 09:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2022 23:59.
21/10/2022, 12:51
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
20/10/2022, 09:00
Arquivado Definitivamente
05/09/2022, 13:07
Decorrido prazo de GERSON ALVES DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
30/08/2022, 01:09
Decorrido prazo de ELOIR CANDIOTO ROSA em 29/08/2022 23:59.
30/08/2022, 01:07
Expedição de Outros documentos.
23/08/2022, 18:30
Publicado DECISÃO em 04/08/2022.
03/08/2022, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
03/08/2022, 00:17
Determinado o arquivamento
01/08/2022, 19:23
Expedição de Outros documentos.
01/08/2022, 19:23
Conclusos para despacho
27/07/2022, 18:20
Decorrido prazo de GERSON ALVES DA SILVA em 22/06/2022 23:59.
26/07/2022, 15:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/06/2022 23:59.
26/07/2022, 10:07
Publicado INTIMAÇÃO em 10/06/2022.
09/06/2022, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
09/06/2022, 00:27
Expedição de Outros documentos.
07/06/2022, 18:32
Expedição de Outros documentos.
07/06/2022, 18:32
Processo Desarquivado
07/06/2022, 11:49
Juntada de certidão
07/06/2022, 11:49
Juntada de certidão
26/11/2021, 12:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/04/2019 23:59:59.
29/04/2019, 10:30
Decorrido prazo de GERSON ALVES DA SILVA em 03/04/2019 23:59:59.
04/04/2019, 17:57
Arquivado Provisoriamente
21/03/2019, 11:42
Juntada de certidão
21/03/2019, 11:41
Juntada de certidão
21/03/2019, 10:15
Juntada de Petição de recurso
19/03/2019, 21:40
Publicado INTIMAÇÃO em 13/03/2019.
13/03/2019, 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
13/03/2019, 09:03
Expedição de Outros documentos.
11/03/2019, 08:21
Juntada de Petição de petição
07/03/2019, 21:47
Publicado Sentença em 21/02/2019.
28/02/2019, 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
28/02/2019, 21:36
Juntada de certidão
19/02/2019, 16:41
Expedição de Outros documentos.
19/02/2019, 16:25
Expedição de Outros documentos.
18/02/2019, 20:54
Julgado procedente o pedido
18/02/2019, 20:54
Conclusos para julgamento
24/09/2018, 16:35
Juntada de certidão
24/09/2018, 16:32
Decorrido prazo de GERSON ALVES DA SILVA em 14/09/2018 23:59:59.
17/09/2018, 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
27/08/2018, 20:04
Juntada de Petição de petição
20/08/2018, 15:06
Juntada de Petição de petição
08/08/2018, 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
07/08/2018, 20:44
Expedição de Outros documentos.
06/08/2018, 10:00
Juntada de certidão
13/07/2018, 16:42
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/03/2018 23:59:59.